FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1089196-78.2025.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:ARROLAMENTO SUMáRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:26/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:09
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Texto íntegra
10 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 1089196-78.2025.8.13.0024/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROGERIO SALOME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS (OAB MG162851)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROSANGELA FERREIRA SALOME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS (OAB MG162851)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MAURO RAMOS FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS (OAB MG162851)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: RONALDO FERREIRA SALOME</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAELA PENA MAGALHAES CAMPOS (OAB MG162851)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>1 – Nomeio inventariante o(a) requerente ROGÉRIO SALOMÉ, CPF:***.***.***-**, qualificado(a) em <span>evento 1, DOC1</span>, no processo de inventário de <strong><span>MARIA DE LOURDES FERREIRA SALOME</span>, CPF: ***********</strong>, independentemente de termo, valendo essa nomeação como certidão de inventariante.</p> <p>A atuação do(a) inventariante nos termos do artigo 618 do CPC é pessoal e intransferível. Deste modo, deverá representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo praticar atos conservatórios e de administração, excluindo-se: os que importem em alienação de bens de qualquer espécie; transigir, contrair ou pagar dívidas, levantar dinheiro e/ou valores do espólio para os quais dependa de expressa autorização judicial. </p> <p>O(a) inventariante está credenciado(a) em sua administração ordinária, a obter: saldos e extratos de contas-correntes, especialmente saldo na data do óbito, de quaisquer aplicações existentes em estabelecimentos bancários ou eventuais administradores de bens do <em>de cujus</em>, bem como informações e certidões em repartições públicas; quitações Municipais, Estaduais e Federais.</p> <p>Deverá o(a) inventariante prestar contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar, perdurando assim, suas funções até o trânsito em julgado da sentença de partilha. </p> <p>2 – Realizar a Secretaria pesquisa, via SISBAJUD, para o fornecimento de informações sobre quaisquer valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome do(a) falecido(a), assim como a relação de agências e contas por ele(a) mantidos. </p> <p>Caso haja requerimento de bloqueio e transferência dos valores localizados para conta judicial vinculada ao processo, a Secretaria deverá proceder conforme requerido.</p> <p>A parte que não for beneficiária da justiça gratuita fica, desde já, intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias à realização da diligência.</p> <p>3 – Fica autorizado(a) o(a) Inventariante ROGÉRIO SALOMÉ, CPF:***.***.***-** a promover a transferência de todos os valores existentes em conta-corrente, conta poupança, relativos a benefícios previdenciários, PIS/PASEP e FGTS e quaisquer outras aplicações financeiras, em nome do(a) Inventariado(a) <strong><span>MARIA DE LOURDES FERREIRA SALOME</span> ,</strong> constantes em instituições financeiras, para conta judicial no Banco do Brasil, Agência Tribunais – 1615, à disposição deste juízo, com posterior comprovação e encerramento das aludidas contas, bem como a obter o saldo na data do óbito (fato gerador), para declaração no ITCD.</p> <p>Servirá o presente despacho como autorização para que as instituições financeiras e órgãos competentes procedam às transferências devidas, bem como para que forneça o(a) Inventariante os extratos bancários das contas corrente, conta poupança, das ações e quaisquer outras aplicações financeiras do <em>de cujus</em>.</p> <p>3.1 – Caso requerida, fica desde já autorizada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e/ou ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) <em>de cujus</em>, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e eventual resíduo de benefício previdenciário, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum.</p> <p>4 – Intime-se o(a) Inventariante para, nos termos do art. 620 do CPC, acostar aos autos as primeiras declarações, com a relação completa de todos os bens (móveis e imóveis) e de todos os herdeiros, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos autos:</p> <p>a) certidão <u>atualizada</u> de registro do(s) imóvel(is) inventariado(s), se for o caso;</p> <p>b) comprovante de titularidade do(s) bem(ns) móvel(is), se for o caso;</p> <p>c) certidões negativas de débito federal, estadual e municipal (IPTU e pessoa física - com confirmação de autenticidade, se for o caso), relativas ao <em>de cujus</em>;</p> <p>d) certidão de pagamento/desoneração de ITCD;</p> <p>e) título civil (certidão de nascimento e/ou casamento) e processual dos demais sucessores ou endereços para citação;</p> <p>f) plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. </p> <p>5 – Considerando o que estabelece o Provimento Nº 56 de 14/07/2016 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, especialmente o contido no artigo 3º, <em>in fine</em> do referido ato, apresente o(a) Inventariante, em idêntico prazo, a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.</p> <p><u>6 – Caso requerida, com base no art. 626 do CPC, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos do presente inventário e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.</u></p> <p>7 – Considerando o requerimento inicial, fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa, que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.</p> <p><u>8 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC).</u></p> <p><u>9 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento e atualização dos dados de todos os sucessores do(a) inventariado(a) e seus respectivos advogados no sistema EPROC.</u></p> <p>10 – Deixo de determinar a intimação da Fazenda Pública em razão do expediente encaminhado a este Juízo em data de 08 de agosto de 2017, de lavra do Exmo. Sr. Advogado-Geral Adjunto do Estado de Minas Gerais, que foi devidamente arquivado em secretaria nas mãos do Escrivão Judicial.</p> <p>11 – Rotineiramente são realizadas consultas no balcão da Secretaria acerca da documentação necessária para conclusão do inventário ou sobre o modelo de plano de partilha a ser apresentado. Posto isso, considerando o princípio da cooperação que deve nortear a atuação de todos que participam do processo (art. 6º do CPC), para auxiliar e facilitar a atuação do(a) Inventariante, passo a anexar em despachos iniciais de inventário arquivo contendo a relação da documentação necessária, bem como o modelo ilustrativo de um plano de partilha.</p> <p><strong>12 – O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através da chave do processo emitida pelo sistema EPROC.</strong></p> <p><strong>12.1 – Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo.</strong></p> <p>13<strong>– </strong>Após a juntada dos documentos, em homenagem ao princípio da cooperação, e buscando conferir celeridade ao processo, a Secretaria deverá atualizar/confeccionar o índice eletrônico utilizado em todos os processos do Juízo, com indicação dos documentos essenciais juntados e daqueles pendentes, intimando-se o inventariante para providenciar a juntada dos faltantes.</p> <p>14 <strong>– </strong>Na oportunidade, registro aos procuradores a importância de observar a adequada nomenclatura dos documentos inseridos no sistema EPROC, medida essencial para otimizar a organização dos autos e viabilizar uma análise célere e eficaz por este juízo.</p> <p>Intime-se. </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>