FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5007600-79.2025.8.13.0290
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:09
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007600-79.2025.8.13.0290 AUTOR: FERNANDA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** AUTOR: BIANCA MARTINS SILVA RIBEIRO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CPF: 10.490.181/0001-35 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 10540668896, ao argumento de que o julgado incorreu em omissão, uma vez que, embora tenha determinado a restituição do valor pago pelo produto às autoras, deixou de constar expressamente no dispositivo a obrigação de devolução do bem objeto da lide, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que assiste razão à embargante, uma vez que, da leitura da fundamentação da sentença, consta expressamente o reconhecimento de que a restituição do valor pago deveria ocorrer de forma correlata à devolução do produto pelas autoras, sob pena de enriquecimento ilícito. Todavia, tal determinação não foi reproduzida de forma expressa no dispositivo, configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o acolhimento dos embargos, no caso, não implica rediscussão do mérito, mas tão somente a integração do julgado, de modo a harmonizar a parte dispositiva com os fundamentos já lançados na sentença, assegurando clareza, coerência interna da decisão e efetividade da prestação jurisdicional. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para constar, no dispositivo da sentença, a obrigação de as autoras procederem à devolução do produto objeto da lide à ré, sob pena de enriquecimento ilícito, mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão embargada, passando o dispositivo a conter a seguinte determinação: “a) Condenar o promovido a restituir [...]; b) A restituição do valor pago pela parte autora fica condicionada à devolução do produto à ré, que, por sua vez, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá marcar antecipadamente com a promovente a data, em horário comercial, para retirada da mesa no endereço desta, no qual foi entregue o produto. Fica consignado, ainda, que o pagamento previsto na alínea anterior deverá ser efetivado em até 05 dias corridos, a partir da data de entrega da mesa à promovida.” Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Ao M.M. Sr. Dr. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Vespasiano, 12 de janeiro de 2026 FABIANA CRISTINA DE PAULA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5007600-79.2025.8.13.0290 AUTOR: FERNANDA SILVA RIBEIRO DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** AUTOR: BIANCA MARTINS SILVA RIBEIRO CPF: ***.***.***-** RÉU/RÉ: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A CPF: 10.490.181/0001-35 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Vespasiano, 12 de janeiro de 2026 RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente