FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5010905-71.2022.8.13.0518
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:26/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:09
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010905-71.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELEONOR MARCAL DA CRUZ CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eleonor Marçal da Cruz, qualificada nos autos, em face de Banco Pan S.A. e Prime Soluções Financeiras Ltda., igualmente qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que é aposentada e pensionista do INSS e que, em novembro de 2021, foi surpreendida por contato telefônico de pessoa que se identificou como representante da segunda ré, informando-lhe sobre a suposta liberação de empréstimos consignados em seu nome junto ao Banco Pan — contratos que, segundo afirmou, jamais solicitou ou autorizou. Sustentou que, após negar a contratação, foi induzida a encaminhar documentos pessoais e a adotar providências para o alegado cancelamento, sendo orientada a devolver os valores que foram creditados em sua conta bancária, o que fez integralmente, acreditando estar regularizando uma situação que não havia provocado. Não obstante a devolução dos valores, passou a sofrer descontos mensais em seus benefícios previdenciários, referentes aos contratos nº 351675923-4, no valor total de R$ 83.070,82 (84 parcelas de R$ 992,00), e nº 351676150-3, no valor total de R$ 91.392,00 (84 parcelas de R$ 1.088,00), além de tomar conhecimento da existência do contrato de cartão de crédito consignado nº 0229743172751, no valor de R$ 4.423,00, igualmente não reconhecido. Afirmou que tentou solucionar a situação por via administrativa, sem sucesso, tendo registrado boletim de ocorrência e ajuizado a presente demanda com o objetivo de ver declarada a inexistência dos débitos e contratos, obter a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. No curso do processo, foi deferida a tutela liminar por meio da decisão de ID 9873696076, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre os benefícios da autora, sob pena de multa cominatória — medida necessária, diante da natureza alimentar das verbas atingidas. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão (ID 10203732990), na qual se consolidou a multa fixada, sem prejuízo das demais consequências legais. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação. O Banco Pan S.A., em síntese, defendeu a validade da contratação, alegando que os empréstimos teriam sido formalizados mediante uso regular dos dados da autora, sustentando ainda a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido documentos e realizado transferências a terceiros, rompendo o nexo causal. Alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável e pleiteou a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, pela mitigação de eventual condenação. No curso da marcha processual, restou frustrada a citação pessoal da ré Prime Soluções Financeiras Ltda., razão pela qual foi determinada a sua citação por edital, nos termos da legislação processual aplicável, a qual se perfectibilizou regularmente sem o comparecimento espontâneo da demandada aos autos, circunstância que ensejou a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual passou a atuar em sua defesa e apresentou manifestação nos autos nos limites legais da curadoria, assegurando-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa. Houve réplica, com impugnação específica às teses defensivas, reiterando-se os pedidos iniciais. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora. Esta confirmou, de forma coerente e detalhada, que jamais solicitou empréstimos consignados; que foi surpreendida por contato telefônico de terceiro, que se apresentou como representante de empresa ligada ao consignado; que foi induzida a acreditar na necessidade de cancelar contratos inexistentes; e que, nesse contexto, devolveu integralmente os valores creditados em sua conta, acreditando tratar-se de procedimento regular para evitar prejuízos. Esclareceu, ainda, que não manteve contato direto com o Banco Pan para contratação, nem utilizou qualquer parte dos valores recebidos, tendo repassado integralmente as quantias indicadas, tudo conforme já analisado na avaliação técnica da prova oral produzida. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. No mérito, a pretensão autoral comporta integral acolhimento. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das rés pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O conjunto probatório revela que não houve manifestação válida de vontade da autora para a contratação dos empréstimos consignados e do cartão de crédito indicados, sendo incontroverso, ademais, que os valores creditados foram integralmente devolvidos pela demandante, circunstância que, por si só, afasta qualquer presunção de anuência ou ratificação contratual. A prova oral colhida em audiência, consistente no depoimento pessoal da autora, mostrou-se firme, coerente e compatível com os documentos juntados, evidenciando que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais se valeram de dados pessoais e de mecanismos inerentes à atividade bancária e de intermediação financeira, sem que as rés demonstrassem a adoção de medidas eficazes de segurança aptas a impedir a ocorrência do evento danoso. A tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta, pois os atos por ela praticados ocorreram em contexto de induzimento em erro, após a liberação indevida dos valores e diante da falsa informação de que haveria contratos ativos em seu nome. Não é possível imputar-lhe, de forma exclusiva, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de falha no sistema de contratação e fiscalização das rés. Persistindo os descontos mesmo após a devolução dos valores, resta configurada a cobrança indevida, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos e dos contratos nº 351675923-4, nº 351676150-3 e nº 0229743172751, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do art. 940 do Código Civil, devidamente corrigidos. O dano moral, por sua vez, decorre do próprio ilícito, consubstanciado na indevida vinculação de contratos de empréstimo e cartão de crédito ao nome da autora, com descontos em benefícios previdenciários de natureza alimentar. Tal situação extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera da dignidade da parte consumidora, especialmente considerada sua condição de pessoa idosa. O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. Assim, mostra-se adequado o arbitramento em R$ 10.000,00. A tutela liminar anteriormente concedida deve ser confirmada em sentença, declarando-se exigível a multa cominatória fixada e consolidada, condicionada ao trânsito em julgado, como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial. Diante da procedência integral dos pedidos, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Posto isso, julgo procedentes os pedidos iniciais para: Declarar inexistentes os débitos e contratos nº 351675923-4, no valor de R$ 83.070,82, nº 351676150-3, no valor de R$ 91.392,00, e nº 0229743172751, no valor de R$ 4.423,00; Condenar solidariamente as rés à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados até a presente data, devidamente corrigidos; Condená-las ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Confirmar a tutela liminar concedida, declarando exigível a multa cominatória após o trânsito em julgado; Condenar as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não cabe a este juízo o exame da admissibilidade da apelação, de modo que, interposto o recurso, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento, com a abertura de vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, se oferecidas, no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de despacho. As partes deverão adotar as medidas necessárias ao eventual cumprimento provisório da sentença antes da subida dos autos, se for o caso, nos termos do art. 522 do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração com pedido de efeito infringente, a Secretaria deverá abrir vista à parte embargada pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, independentemente de despacho, vindo, em seguida, os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas