FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0143168-23.2023.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:27/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:02
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Texto íntegra

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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0143168-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO JACINTO RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226893654, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... SEVERINO JACINTO, brasileiro, guarda municipal, CPF sob o nº ***.***.***-**, RG 287.898.0 SSP, residente e domiciliada à Rua Cento e Cinquenta e Sete, 200, Casa A, Jardim Paulista, Paulista/PE, CEP 53.407.640, invocando a Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais normas do setor suplementar, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do RECIPREV/SAÚDE RECIFE, Autarquia municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores da Cidade do Recife, pessoa jurídica de direito público, com endereço na Avenida Manoel Borba, 488, Boa Vista, Recife-PE, CEP 50070-000 e, em face do litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DO RECIFE, com endereço na Rua Cais do Apolo, 925, 3º andar, CEP: 50030-903 ( Procuradoria Jurídica ). Finaliza o petitório inicial requerendo :.." custei integralmente a cobertura do tratamento médico PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE BIOPSIA PERCUTÂNIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA COM BIOPSIA DE CONGELAÇÃO, sob pena caso haja a negativa, de ser o tratamento custeado por clínica privada e os valores pagos pela Demandada mediante bloqueio judicial de valores após apresentação de orçamento e posterior comprovação dos gastos em juízo. REALIZAÇÃO DE EXAME DE BIOPSIA PERCUTÂNIA HEPÁTICA GUIADA POR TOMOGRAFIA COM BIOPSIA DE CONGELAÇÃO sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da necessidade urgente, danos morais no valor de R$ 15.000,00, e honorários sucumbenciais. Tutela deferida , id 151786151 MUNICÍPIO comunica o cumprimento , autorização para o exame em Hospital particular , ID 156807030 Réplica do autor , id 161760365. Autor comunica descumprimento e o Município informa que disponibilizou o exame no Hospital Portugues, mas o exame não foi realizado por risco de morte conforme prescrição médica . id 198894337 - 199320160 - 199320161 - M.P., intimado sem manifestação . Intimadas as partes sobre outras provas a produzirem , peticionam informando que dispensam outras provas. DECIDO . Incontestável a legitimidade do Município Demandado, para figurar no polo ativo, ressalto ser dever do poder público, em qualquer de suas esferas (Federal, Estadual e Municipal), de velar pela proteção da saúde de seus cidadãos, propiciando-lhes, sobretudo em casos como este, os meios necessários para, pelo menos, garantir-lhes melhor qualidade de vida, minorando-lhe os sofrimentos de que padecem. É de se ter claro, também, que no sistema de jurisdição una, tal previsto no nº XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, qualquer lesão a direito submete-se ao poder judiciário, não constituindo usurpação a decisão que reconhecendo juridicidade no pedido, defere a tutela impondo obrigação ao Estado Federado. Por isso, entendo ser perfeitamente possível que o Judiciário determine à Administração o cumprimento de seu dever, não significando uma inserção na esfera de discricionariedade administrativa, já que, conforme visto acima, nos casos de fornecimento de medicamento ou tratamento essencial para garantia da saúde, "O Poder Judiciário não adentra no mérito administrativo da questão posta, já que sua conduta é direcionada à observância da legalidade, porquanto a saúde é um direito garantido pela Carta Magna a todos, conforme proclama o seu art. 196". (vide Agravo nº 0023445-53.2010.8.17.0000, TJPE, julgado em 13/01/2011, publicação 12/2011). A proteção jurídica à saúde está alçada ao nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade da formulação de políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. O artigo 6º da Constituição Federal diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. No mesmo sentido prevê o artigo 196 da Carta Magna: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Assim tem se posicionado o Supremo Tribunal Federal, conforme julgado cujo trecho abaixo se transcreve: "O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional." (AgRg no RE nº 393.175/RS, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 02.02.2007). Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 198 da Constituição Federal. Comprovado a insuficiência de recursos financeiros da parte autora , colaciono abaixo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6. Recurso Especial provido”. (STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Quanto ao pedido de danos morais, entendo que o cumprimento da decisão judicial e a ausência de outros elementos de fato que importem em grave abalo emocional afastam o dever de indenizar. Trata-se de direito personalíssimo e intransferível, que exige comprovada ofensa ao direitos inerentes a personalidade , bem como comprovação de sofrimento, ofensa etc... No caso especial o MUNICÍPIO , cumpriu a decisão judicial disponibilizando o exame , bem como a biópsia que exigia a realização do primeiro. Notificado o descumprimento , antes de estabelecer qualquer multa determinou este Juízo a intimação da parte demandada, que comprovou a disponibilização do que foi deferido, mas justificou que o procedimento não teria ainda ocorrido por prescrição médica , documento que foi juntado no processo e não foi contestado. id 198894337 - 199320160 - 199320161 - Conforme Súmula nº 138 TJ/PE, in verbis: “Sem a efetiva caracterização da ofensa ao direito de personalidade e a comprovação da ilicitude na conduta omissiva da Administração Pública no caso concreto, descabe a condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral nas demandas judiciais que versem sob fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento médico através do Sistema Único de Saúde”. Ante todo o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO consolidando a liminar concedida para que o MUNICÍPIO para realização do exame e biopsia conforme exordial , mediante autorização médica , caso não tenha sido ainda realizado os procedimentos, e IMPROCEDNETE a indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Considerando que não houve resistência a decisão judicial concessiva da medida , não há sucumbência a ser arbitrada a título de honorários . Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se." RECIFE, 26 de janeiro de 2026. MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho