FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5011114-35.2025.8.13.0324
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:27/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 08:01
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5011114-35.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO LEITE CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Carlos Alexandre Ribeiro Leite ajuizou “ação revisional de contrato bancário” contra Banco Bradesco do Brasil S.A., partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda da petição inicial em ID. 10586235200, a parte autora não atendeu a determinação no prazo que lhe foi concedido, conforme certidão de ID. 10613283119. Diante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização da representação processual da parte autora, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Remetam-se os autos a contadoria para cálculo das custas finais. Após, intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Não comprovado o pagamento, determino, desde já, a expedição da CNPDP. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. P.R.I.C. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETICIA DRUMOND Juíza de Direito