FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001321-89.2025.8.21.0117
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001321-89.2025.8.21.0117/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FABIO LUIZ MINUTO DIRENE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE MEDEIROS DIAS (OAB RS042372)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: PAULA AZAMBUJA DIRENE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO DE MEDEIROS DIAS (OAB RS042372)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Intimação das partes, agendada eletronicamente, para que, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.</p> <p>Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, atentando-se para o limite legal, e <u>especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido</u> (art. 370, p. único e 374, CPC).</p> <p>Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como <u>desinteresse</u> na dilação probatória, bem como <u>renúncia</u> a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados<span>1</span>, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Não serão aceitas testemunhas que eventualmente tenham sido arroladas em petição anterior a esta decisão, devendo ser reafirmado o interesse na sua oitiva, sob pena de reputar-se como renúncia ao pedido.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>