FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001381-77.2022.8.21.0049
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL  N&ordm; 5001381-77.2022.8.21.0049/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ZENIR SALLA (Sucess&atilde;o)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: GELSON SALLA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: DOMINGAS BERNARDI SALLA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDREI TIAGO SALLA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: EVANDRO SALLA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: PATRICIA SALLA ORTIZ (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CATIA SALLA AMBROZI (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CESAR ANTONIO SALLA (Sucessor)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TAINARA SCARPATO CARDOSO (OAB RS138998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>1) A parte autora, por meio do requerimento do <span>evento 236, PET1</span>, reiterou o pedido de julgamento do feito e, subsidiariamente, requereu a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial grafodocumentosc&oacute;pica e grafot&eacute;cnica.</p>
<p>A parte r&eacute;, no <span>evento 235, PET1</span>, tamb&eacute;m se manifestou, argumentando sobre a validade do contrato e reiterando a impossibilidade de apresenta&ccedil;&atilde;o da via original ou digitalizada em melhor qualidade do contrato.</p>
<p>Analisando os autos, verifica-se que a quest&atilde;o relativa &agrave; prova pericial foi devidamente apreciada e decidida em momento anterior do processo. A<span>&nbsp;perita nomeada manifestou que a digitaliza&ccedil;&atilde;o do contrato realizada pelo banco r&eacute;u n&atilde;o cumpria com os requisitos de qualidade para garantir a legibilidade e integridade, tornando invi&aacute;vel a realiza&ccedil;&atilde;o da per&iacute;cia (</span><span>evento 39, PET1</span>)<span>.</span></p>
<p>Em resposta, a parte r&eacute; manifestou a impossibilidade de cumprimento da apresenta&ccedil;&atilde;o do original ou digitaliza&ccedil;&atilde;o em melhor qualidade.</p>
<p>Este Ju&iacute;zo, no <span>evento 98, DESPADEC1</span>, determinou a perda da prova documental apresentada pelo banco, notadamente os contratos cuja assinatura era objeto de impugna&ccedil;&atilde;o e necessitava de per&iacute;cia grafot&eacute;cnica.</p>
<p>Isso posto, em virtude da preclus&atilde;o da mat&eacute;ria e diante os motivos j&aacute; reconhecidos e decididos anteriormente no processo, <strong>indefiro</strong> o pedido de produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial grafodocumentosc&oacute;pica e grafot&eacute;cnica.</p>
<p>2) N&atilde;o havendo novas provas a serem produzidas, verifico o processo estar apto a julgamento.</p>
<p>3) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) afetou o&nbsp;Recurso Especial n&ordm; 2.224.599/PE&nbsp;para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como&nbsp;<strong>Tema 1414</strong>, tendo como quest&atilde;o submetida a julgamento:</p>
<p>&ldquo;<em>I) Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter&nbsp;abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p>
<p><em>II) Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa.</em>&rdquo;</p>
<p>Com base no artigo 1.037, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, tamb&eacute;m determinou a suspens&atilde;o nacional de todos os processos&nbsp;pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o e tramitem no territ&oacute;rio nacional.</p>
<p>Consequentemente, estando a quest&atilde;o do presente abrangido ao tema objeto do recurso repetitivo, necess&aacute;ria a&nbsp;<strong>suspens&atilde;o</strong>&nbsp;do processo, o que&nbsp;fica<strong>&nbsp;determinado</strong>&nbsp;na hip&oacute;tese dos autos, at&eacute; o julgamento do recurso repetitivo em quest&atilde;o.</p>
<p>4) Lance-se tal informa&ccedil;&atilde;o nos autos eletr&ocirc;nicos, viabilizando sua identifica&ccedil;&atilde;o (Suspens&atilde;o Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ).</p>
<p>5) Intimem-se. Dilig&ecirc;ncias legais.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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