FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5017048-65.2023.8.13.0672
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:28/01/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:54
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017048-65.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LILLIAN RODRIGUES BARBOSA DE VASCONCELOS CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA CPF: ***.***.***-** DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Apesar da Secretaria deste Juízo ter certificado que a parte inventariante cumpriu todos os itens do despacho inicial, conforme certidão de ID 10607436302, verifico a pendência de formalidade essencial à regularização do feito. Isso porque, na petição de ID 10462285960, a parte inventariante afirmou expressamente, no tópico "PARTILHA DE BENS", que "no momento fica inviável a partilha dos bens", limitando-se a requerer dilação de prazo para tal fim. Ressalte-se que a homologação exige a apresentação de um plano de partilha definitivo, descrevendo a atribuição específica dos bens a cada herdeiro (artigo 653 do Código de Processo Civil), não sendo suficiente a mera juntada das certidões de pagamento do ITCD ou a declaração de inviabilidade momentânea contida na peça citada. Diante do exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil, descrevendo a destinação de cada bem do acervo, a fim de viabilizar a prolação da sentença. Após o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, nos termos previstos no Provimento nº 301/CGJ/2015. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito