FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1037674-43.2022.8.11.0001
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:29/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037674-43.2022.8.11.0001. EXEQUENTE: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS INVENTARIANTE: PRISCILA MAURA DE CARVALHO REZENDE ESPÓLIO: DJALMA PEREIRA DE REZENDE Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte Exequente (ID. 220985839) requerendo sanções ao SICOOB por descumprimento de ordem judicial, o levantamento de valores depositados pelo PagSeguro e informações sobre a penhora no rosto dos autos de inventário. Quanto ao pedido de sanções (SICOOB), antes da análise do pedido de sanção, certifique-se a Secretaria de que o ofício encaminhado ao ID. 208764090 foi efetivamente recebido pela instituição financeira, certificando-se nos autos. No que tange ao pedido de levantamento de valores (PAGSEGURO), considerando a informação de transferência do valor bloqueado (R$ 2.482,27), defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente no valor depositado. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID. 220985839, acesso ao SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 2.482,27 (com rendimentos) Parte beneficiária: GAHYVA E BRANDÃO ADVOGADOS (CNPJ 12.266.965/0001-00), com poderes de receber e dar quitação, ID. 86459594. Alvará expedido sob o número 20260127144155083970. No que toca à penhora no rosto dos autos (Inventário), diante da tramitação sigilosa do feito, oficie-se à 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO (processo nº 5003229-92.2023.8.09.0051) para que confirme o cumprimento da ordem de penhora anteriormente deferida por este juízo e recebida pelo juízo destinatário. Cumpridas as diligências acima determinadas e acostada a resposta do juízo da Vara de Sucessões, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer providências úteis para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal