FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002261-72.2009.8.14.0028
sigla tribunal:TJPA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:29/01/2026
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Capturado em:22/10/2026, 07:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0002261-72.2009.8.14.0028 Nome: JEFFERSON COSTA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: '6ª' RUA, 1 709, SOURE (PA), MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária acidentária proposta por JEFFERSON COSTA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor postula o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Alega o demandante, em síntese, que sofreu acidente típico durante o exercício de sua atividade laborativa, com lesão em membro superior, resultando em redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Afirma que foi encaminhando para reabilitação profissional, mas que as sessões foram reiteradamente remarcadas, até que o benefício foi suspenso sem que ele estivesse, de fato, apto para desempenhar suas atividades. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 9470246), limitando-se a alegar a ausência de condição incapacitante. Realizada perícia médica judicial (ID 116457631), o expert concluiu pela existência de sequela permanente, decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, sem invalidez total. Em seguida, o autor se manifestou quanto ao laudo, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a concessão da tutela antecipada para a implantação de auxílio-acidente (ID 147587452). Por fim, o INSS requereu a intimação do autor para dizer se renuncia ao benefício de prestação continuada que vem recebendo, uma vez que o auxílio-acidente é inacumulável (ID 149156816). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço, quanto ao pedido de ID 149156816, que a intimação do autor se revela medida inócua por não obstar o julgamento da lide. Isso porque, embora o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS seja inacumulável com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742 /1993, é facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso. É o que decidiu Turma Nacional de Uniformização, ao enfrentar a questão no julgamento do PEDILEF 0500878-55.2018.4.05.8310/PE (Tema 253): "É inacumulável o benefício de prestação continuada - BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742 /1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso". Portanto, entendo que primeiro deve ser reconhecido o direito do autor ao auxílio-acidente – o que ocorrerá com o julgamento do mérito, ao analisar se o autor preenche os requisitos legais – para que então ele possa exercer seu direito de escolha. Feito tais esclarecimentos e não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. 1. Do direito ao auxílio-acidente No ingresso da ação a parte autora pretendia que fosse restabelecido benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário), que teria sido indevidamente cessado pela autarquia requerida. Não obstante, dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração pelo julgador do pedido elaborado pela parte. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera as prestações compreendidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. Dentre tais benefícios, enquadram-se o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que não haja incapacidade total, sem necessidade de cumprimento de período de carência. No caso dos autos, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, tendo em vista os documentos colacionados aos autos por ambas as partes. A controvérsia, portanto, reside apenas na capacidade laboral do autor, o que somente pode ser esclarecido através da perícia médica. A prova pericial judicial — produzida sob o crivo do contraditório e complementada a pedido das partes — revelou-se clara, coerente e conclusiva, atestando que o autor apresenta: · sequelas permanentes na mão esquerda; · redução funcional que impede a execução de sua atividade habitual; · nexo causal direto entre as lesões e o acidente de trabalho sofrido; · incapacidade parcial e permanente, não invalidante para toda e qualquer atividade, desde o acidente. Não há nos autos prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, razão pela qual o laudo merece integral acolhimento. Ressalte-se que se houvesse dúvida sobre a causa ou concausas determinantes, seja para o início de lesão ou agravamento de lesão pré-existente, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro misero, haja vista o próprio caráter protetivo das normas previdenciárias. Assim, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 2. Do termo inicial do benefício (DIB) Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 862), consolidou o entendimento de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. No caso, restou comprovado (ID 9470246 - Pág. 6) que o benefício anteriormente percebido pelo autor (NB 1283374819) foi cessado em 03/12/2008, razão pela qual correta a fixação da DIB no dia 04/12/2008. O laudo pericial não cria o direito ao benefício, limitando-se a declarar situação fática preexistente, não havendo fundamento jurídico para deslocar a DIB para a data da perícia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA. BENEFÍCIO NÃO PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVERSÃO QUE DEMANDARIA A INCURSÃO NA MATÉRIA FÁTICA, MEDIDA VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação. Precedentes: AgRg no REsp. 1.360.649/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2014; AgRg no AREsp. 485.445/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2014; AgRg no REsp. 829.979/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 6.2.2012. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que o auxílio-acidente não foi precedido de auxílio-doença, cujo pedido administrativo foi negado às fls. 19/22. Nesse contexto, a inversão do julgado na forma pretendida demandaria inevitável revolvimento de matéria fática, impossibilitada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 811.334/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016) 3. Da prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 16/04/2009. Aplica-se, portanto, a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas vencidas antes de 16/04/2004, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Da antecipação da tutela Em regra, é cabível a antecipação dos efeitos da sentença em ações previdenciárias. Contudo, o caso dos autos foge à regra, uma vez que é necessário que antes a parte autora diga por qual benefício optará. Considerando ainda que o BPC/LOAS possivelmente será mais vantajoso que o auxílio-acidente, deixo de conceder, neste momento, a tutela antecipada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, de natureza acidentária, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/12/2008, correspondente ao dia posterior à data da cessação do auxílio-doença. Diante da informação de que o autor goza de benefício inacumulável com o auxílio-acidente, a implantação do benefício ora concedido fica condicionada à renúncia do outro. Para tanto, INTIME-SE o autor para que manifeste sua opção no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante a opção do beneficiário, CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, a fim de excluir as parcelas anteriores a 16/04/2004, devendo ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios aplicáveis à Fazenda Pública definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.3 Benefícios previdenciários). Ressalto a obrigação de deduzir, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 20, § 4º, e art. 124, ambos da Lei nº 8.213/1991). CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015. Sem remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do perito nomeado, caso ainda não tenha sido feito. Com o trânsito em julgado e sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta TJPA/PFPA nº 01/2025, de 12 de dezembro de 2025, segue a Sentença Parametrizada: Sentença Parametrizada – Auxílio-acidente acidentário Auxílio-doença precedente: NB 1283374819 DIB: (Dia posterior à DCB do auxílio- doença precedente) 04/12/2008 DIP: (1º dia do mês da sentença) 01/01/2026 RMI: A calcular Nome do Beneficiário: JEFFERSON COSTA SILVA CPF: ***.***.***-** Data do ajuizamento: 16/04//2009 Data da citação: 18/06/2009 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) Juros e correção monetária: Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (item 4.3 Benefícios previdenciários). Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá