FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002063-67.2025.8.13.0043
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Areado
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:44
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002063-67.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: NADIA DOS SANTOS SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por NADIA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia, em sede de tutela provisória de evidência, a imediata implantação do benefício. A autora alega ter convivido em união estável com o Sr. Osório Augusto Megda até o seu falecimento e que, apesar de preencher os requisitos, teve seu pedido indeferido na via administrativa. Após superada a questão incidental referente ao pedido de justiça gratuita, com o devido recolhimento das custas processuais (IDs 10597437185, 10609678990 e 10609675980), os autos vieram-me conclusos. Decido. A tutela de evidência, requerida com base no artigo 311, II, do Código de Processo Civil, pode ser concedida, inclusive liminarmente, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". No caso em tela, contudo, os requisitos para a sua concessão não se encontram preenchidos. O ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação da própria união estável entre a autora e o falecido, qualidade que fundamenta seu direito como dependente. Embora a inicial venha instruída com documentos que constituem indícios da relação (IDs 10539873339, 10539882919), as alegações de fato não podem ser consideradas, neste momento, "comprovadas apenas documentalmente". Isso porque pesa em desfavor da pretensão autoral a existência de prévia e dupla recusa administrativa. Conforme se extrai do processo administrativo anexado (ID 10539889565), o INSS indeferiu o pedido inicial justamente por "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)", decisão essa que foi mantida em sede de Recurso Ordinário (ID 10539901099), após análise do órgão julgador competente. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade iuris tantum, o que significa que, até prova robusta em contrário, a decisão da autarquia previdenciária é tida como válida. A existência de tal decisão contrária ao pleito da autora estabelece uma controvérsia fática e jurídica que demanda aprofundada instrução probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível, em cognição sumária, desconstituir o ato administrativo com base apenas nos documentos unilaterais apresentados na exordial. Ademais, a concessão da tutela, neste momento, reveste-se de um caráter de irreversibilidade prática. A implantação de benefício previdenciário gera uma obrigação de pagamento de natureza alimentar para a autarquia. Caso, ao final da instrução, a decisão seja de improcedência, a repetição dos valores pagos à autora seria de difícil, senão impossível, concretização, configurando o chamado periculum in mora reverso, em prejuízo ao erário. Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório e a eventual produção de provas adicionais para que se possa formar um juízo de certeza acerca do direito pleiteado. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora desta decisão. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o INSS para, no prazo legal, contestar a ação, nos termos do artigo 335, caput, c/c artigo 183, ambos do CPC. Com a contestação, dê-se vista dos autos ao Demandante para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, se arguido questões preliminares. Deverá a parte autora, outrossim, atentar-se, se for o caso, para o disposto no artigo 338 do CPC. Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, bem como o extrato previdenciário completo do(a) Demandante. Intime-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado