FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001908-92.2024.8.13.0433
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Suplente 2º TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:29/01/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:44
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5001908-92.2024.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] RECORRENTE: JOSELY DOS REIS BARBOSA CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): FERNANDO ROTATORI NOVAES CPF: ***.***.***-** DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSELY DOS REIS BARBOSA contra sentença proferida no ID. 535934724, que julgou extinta a execução por título extrajudicial. DECIDO. Inicialmente, antes de analisar a matéria posta sub judice, imperioso se faz analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. No que concerne ao preparo do recurso, verifica-se que a recorrente, apesar de devidamente intimada, nos termos do despacho de ID. 537952322, para comprovar a gratuidade pretendida e/ou promover o recolhimento das custas recursais, manteve-se inerte. É pacífico o entendimento de que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos. A ausência ou irregularidade no preparo acarreta o fenômeno da preclusão, devendo ser aplicada à parte recorrente a penalidade de deserção. O benefício da gratuidade judiciária consiste na dispensa das despesas processuais, o que deve ser requerido no âmbito da jurisdição processual, perante o juiz que exerce a prestação jurisdicional. Todavia, mesmo que a assistência judiciária gratuita tenha sido deferida pelo juízo a quo, tal concessão não exime a parte recorrente de comprovar a alegada hipossuficiência financeira na fase recursal, se assim for determinado pela Turma Julgadora, a quem compete o deferimento ou não da benesse. Nesse cenário, não cumprindo o recorrente o ônus de comprovar a hipossuficiência alegada no tempo devido, a deserção do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, ausente o pressuposto objetivo essencial de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, em vista de sua deserção. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099 de 1995, cumulado com o art. 85, §2º e §11º, do Código de Processo Civil. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Fórum Gonçalves Chaves, Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/n° - Ibituruna, Montes Claros - MG, 39408-009