FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5042808-69.2025.8.21.0010
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  Nº 5042808-69.2025.8.21.0010/RS</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: EDUARDO HEINEN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por EDUARDO HEINEN contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.010,00 (trinta e cinco mil e dez reais). Sobre o valor dever incidir correção monetária pelo IPCA (índice contratual) a contar do sinistro - 03.10.2024 até o dia anterior à citação. Após, a partir da citação, deverá incidir juros de mora e correção monetária unicamente pela Taxa Selic (a qual já contempla a correção monetária pelo IPCA), observado o regramento do art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela lei nº14.905 de 28-6-2024, e a tese firmada no Tema n.1368 do STJ. Pelo princípio da sucumbência e em face do decaimento mínimo da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e a necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.