FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5348721-73.2021.8.09.0093
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jataí - 1ª Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:30/01/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:37
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jataí
1ª Vara Cível
Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e gab1varcivjatai@tjgo.jus.br / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e cartciv1jatai@tjgo.jus.br
 
PROCESSO: 5348721-73.2021.8.09.0093
REQUERENTES / EXEQUENTES: Mavis Maria Vilela Lima e Jose Herminio Caleffi Magro
REQUERIDO / EXECUTADO: Idelson Vilela Junqueira
 
DECISÃO
(Defere Utilização de Sistemas Externos, Penhora de Imóveis e Expedição de Ofícios)
O Exequente requer o bloqueio de valores das contas do Executado, via SISBAJUD e na modalidade “teimosinha”; busca e restrição veicular, através do RENAJUD; penhora dos imóveis de matrícula nº 2.126 e 1.367; penhora de cotas de multipropriedade; e expedição de ofícios, (movimentação nº 267).
Pois bem.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC).
Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido do Credor no limite solicitado.
Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 1.439.204,49, na modalidade “TEIMOSINHA” (60 dias), em desfavor de:
a) Idelson Vilela Junqueira (CPF nº ***.***.***-**).
A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os para uma conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se o Executado, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC).
No prazo de 05 (cinco) dias, o Devedor poderá comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo Executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Não havendo ativos financeiros ou sendo estes insuficientes para saldar o débito, utilizando-se do RENAJUD, proceda a busca e o bloqueio de veículos pertencentes ao Devedor.
Destaco que o valor de mercado do bem móvel deve ser proporcional ao da dívida exequenda. 
Além disso, a restrição não pode recair sobre veículos alienados fiduciariamente ou que possua outras restrições preexistentes, notadamente pela ineficácia da medida.
Obtida a resposta do sistema, intime-se o Credor.
Seguindo.
Proceda-se à penhora dos imóveis indicados pelo Credor (matrículas nº 2.126 e 1.367), ainda que estejam sob a posse, guarda ou detenção de terceiros (art. 845, caput, do CPC).
Havendo imóveis fora da Comarca, autorizo a expedição de carta (art. 845, §2º, do CPC).
Formalizada a penhora, execute-se as seguintes diligências:
1. Intime-se o Executado, via Diário da Justiça (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha advogado);
1.1. A intimação é dispensável se o Devedor acompanhou o ato (art. 841, §3º, do CPC);
2. Intime-se o(a) cônjuge do(a) Executado(a), se casados (art. 842 e 843, do CPC);
3. Intimem-se eventuais credores hipotecários e adquirentes;
4. Avalie-se o bem.
Esclareço que incumbe a parte Credora providenciar a averbação da penhora (art. 844, do CPC).
Prosseguindo.
EXPEÇA-SE ofício para a Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, a fim de que informe a este juízo eventual existência de semoventes registrados em nome do Executado.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
EXPEÇA-SE ofício para a Cooperativa COPARPA, a fim de que informe a este juízo existência de contratos de venda de safra futura, cotas de capital social ou quaisquer outros créditos presentes ou futuros em nome do Executado.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
EXPEÇA-SE ofício para a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE JATAI E REGIÃO - Sicoob Cooprem, a fim de que informe a este juízo existência de contratos de venda de safra futura, cotas de capital social ou quaisquer outros créditos presentes ou futuros em nome do Executado.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
A cópia desta decisão servirá como ofício (Provimento nº 02/2012, da CGJ/TJGO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), devendo o Exequente, na pessoa de seu procurador e/ou representante legal e/ou terceiro autorizado, providenciar o cumprimento.
Por fim, antes de qualquer outra deliberação, INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove a titularidade dos direitos aquisitivos do Executado sobre o empreendimento em Gramado/RS.
Após, volvam-me CONCLUSO para apreciação do pedido de penhora de cotas de multipropriedade.
Proceda-se com as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, datado eletronicamente.
 
 
 
 
Sérgio Brito Teixeira e Silva
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível