FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002976-47.2025.8.21.0004
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002976-47.2025.8.21.0004/RS</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CARLOS MARIO PENHA CORREA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARIO SOARES CORREA (OAB RS128959)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Como cediço, não há previsão de liquidação de sentença na legislação que rege o procedimento, tornando-se esta inviável.</p> <p>Não significa, entretanto, que quando aferível por mero cálculo aritmético, necessite de liquidação, como forma de afastar a competência do JEFP, caso dos autos, bastando a parte autora, instruir a inicial com os documentos que lastreiam a sua pretensão, e a partir destes acostar a memória de cálculo.</p> <p>Nesse sentido, decisão das e. Turmas Recursais-TJ/RS:</p> <p><em>RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE NÍVEL E CLASSE ANTERIORES A MODIFICAÇÃO REALIZADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.211/12. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. <strong>A petição inicial deve conter, entre outros requisitos, o pedido, causa de pedir e valor, com a apresentação de memorial de <strong>cálculo</strong>, para o fim de permite a definição da competência e a prolação de sentença líquida, tendo em vista a vedação expressa de prolação de sentença ilíquida no Juizado Especial, contida no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. </strong>Nesta esteira de raciocínio, in casu, a petição inicial não preenche os requisitos estipulados no procedimento do juizado Especial, porquanto a narrativa dos fatos está posta de forma genérica, sem a comprovação pontual (em números) do alegado equívoco contábil imputado o demandado, bem como a demonstração da perda salarial experimentada, em tese, pela parte autora e o quantum que entende devido. Salienta-se que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma hipótese de cabimento de pedido genérico, previsto no art. 14, §2º, da Lei nº 9.099/95, sendo assim, a petição inicial é inepta. Desta feita, a rigor, o caminho seria a extinção do processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/15, haja vista ser a petição inicial apta pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No entanto, <strong>considerando o disposto no art. 321, caput, do CPC/15, compatível com os Juizados Especiais diante dos princípios regentes indicados no art. 2º da Lei nº 9.099/95 - notoriamente, simplicidade, economia processual e celeridade - de modo a aproveitar os atos processuais já praticados e a privilegiar o direito material em detrimento da forma, é caso de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial.</strong> SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007120595, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 13/12/2017- Grifei).</em></p> <p><em>RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA <em>FAZENDA</em> PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. SERVIDORA PÚBLICA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PEDIDO GENÉRICO. <em>AUSÊNCIA</em> DE <em>MEMÓRIA</em> DE <em>CÁLCULO</em>. INÉPCIA DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTADA DE <em>CÁLCULO</em>. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa e acostar a <em>memória</em> do <em>cálculo</em>, deixando de cumprir a determinação. 2. Sobreveio sentença de extinção. 3. Nas razões recursais, a parte argumenta, em suma, a necessidade de liquidação de sentença. 4. O caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 – que dispõe acerca dos <em>Juizados</em> Especiais da <em>Fazenda</em> Pública, limita a competência dos <em>Juizados</em> para causas de até 60 salários mínimos. Extrai-se, portanto, que em sede dos <em>Juizados</em> Especiais da <em>Fazenda</em> Pública, a competência é absoluta e vem fundada no valor da causa. 5. Dessa forma, há obrigatoriedade da verificação do valor da causa para análise da competência dos <em>Juizados</em> Especiais Fazendários e, também, para garantir a prolação de sentença líquida, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010326114, Terceira Turma Recursal da <em>Fazenda</em> Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022).</em></p> <p>Dessa forma, se mostra imprescindível a juntada da memória de cálculo e dos documentos de onde originados os valores lançados.</p> <p>Consigno que a planilha é relevante não só para o julgamento, em razão da vedação de sentença ilíquida, mas, e principalmente, para definição da competência.</p> <p><u>Com a emenda, retifique-se no sistema o valor da causa e intime-se o requerido</u>.</p> <p>Após, nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>