FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002976-47.2025.8.21.0004
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica  N&ordm; 5002976-47.2025.8.21.0004/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CARLOS MARIO PENHA CORREA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROMARIO SOARES CORREA (OAB RS128959)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Como cedi&ccedil;o, n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a na legisla&ccedil;&atilde;o que rege o procedimento, tornando-se esta invi&aacute;vel.</p>
<p>N&atilde;o significa, entretanto, que quando afer&iacute;vel por mero c&aacute;lculo aritm&eacute;tico, necessite de liquida&ccedil;&atilde;o, como forma de afastar a compet&ecirc;ncia do JEFP, caso dos autos, bastando a parte autora, instruir a inicial com os documentos que lastreiam a sua pretens&atilde;o, e a partir destes acostar a mem&oacute;ria de c&aacute;lculo.</p>
<p>Nesse sentido, decis&atilde;o das e. Turmas Recursais-TJ/RS:</p>
<p><em>RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE CAMPOS BORGES.&nbsp;PISO&nbsp;NACIONAL DO MAGIST&Eacute;RIO. IMPLEMENTA&Ccedil;&Atilde;O. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DOS COEFICIENTES DE N&Iacute;VEL E CLASSE ANTERIORES A MODIFICA&Ccedil;&Atilde;O REALIZADA PELA LEI MUNICIPAL N&ordm; 1.211/12. PEDIDO GEN&Eacute;RICO. IN&Eacute;PCIA DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. SENTEN&Ccedil;A DESCONSTITU&Iacute;DA DE OF&Iacute;CIO.&nbsp;<strong>A peti&ccedil;&atilde;o inicial deve conter, entre outros requisitos, o pedido, causa de pedir e valor, com a apresenta&ccedil;&atilde;o de memorial de&nbsp;<strong>c&aacute;lculo</strong>, para o fim de permite a defini&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia e a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a l&iacute;quida, tendo em vista a veda&ccedil;&atilde;o expressa de prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a il&iacute;quida no Juizado Especial, contida no art. 38, par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei n&ordm; 9.099/95.&nbsp;</strong>Nesta esteira de racioc&iacute;nio, in casu, a peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o preenche os requisitos estipulados no procedimento do juizado Especial, porquanto a narrativa dos fatos est&aacute; posta de forma gen&eacute;rica, sem a comprova&ccedil;&atilde;o pontual (em n&uacute;meros) do alegado equ&iacute;voco cont&aacute;bil imputado o demandado, bem como a demonstra&ccedil;&atilde;o da perda salarial experimentada, em tese, pela parte autora e o quantum que entende devido. Salienta-se que o caso em apre&ccedil;o n&atilde;o se enquadra em nenhuma hip&oacute;tese de cabimento de pedido gen&eacute;rico, previsto no art. 14, &sect;2&ordm;, da Lei n&ordm; 9.099/95, sendo assim, a peti&ccedil;&atilde;o inicial &eacute; inepta. Desta feita, a rigor, o caminho seria a extin&ccedil;&atilde;o do processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, forte no art. 485, IV, do CPC/15, haja vista ser a peti&ccedil;&atilde;o inicial apta pressuposto para o desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo. No entanto,&nbsp;<strong>considerando o disposto no art. 321, caput, do CPC/15, compat&iacute;vel com os Juizados Especiais diante dos princ&iacute;pios regentes indicados no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 9.099/95 - notoriamente, simplicidade, economia processual e celeridade - de modo a aproveitar os atos processuais j&aacute; praticados e a privilegiar o direito material em detrimento da forma, &eacute; caso de oportunizar &agrave; parte autora a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial.</strong>&nbsp;SENTEN&Ccedil;A DESCONSTITU&Iacute;DA, DE OF&Iacute;CIO. OPORTUNIZADA A EMENDA &Agrave; INICIAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso C&iacute;vel N&ordm; 71007120595, Segunda Turma Recursal da Fazenda P&uacute;blica, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 13/12/2017- Grifei).</em></p>
<p><em>RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA&nbsp;<em>FAZENDA</em>&nbsp;P&Uacute;BLICA. MUNIC&Iacute;PIO DE GRAVATA&Iacute;. SERVIDORA P&Uacute;BLICA. AUX&Iacute;LIO-TRANSPORTE. PEDIDO GEN&Eacute;RICO.&nbsp;<em>AUS&Ecirc;NCIA</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>MEM&Oacute;RIA</em>&nbsp;DE&nbsp;<em>C&Aacute;LCULO</em>. IN&Eacute;PCIA DA INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTADA DE&nbsp;<em>C&Aacute;LCULO</em>. DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O N&Atilde;O ATENDIDA. SENTEN&Ccedil;A DE EXTIN&Ccedil;&Atilde;O MANTIDA. 1. No caso concreto, a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa e acostar a&nbsp;<em>mem&oacute;ria</em>&nbsp;do&nbsp;<em>c&aacute;lculo</em>, deixando de cumprir a determina&ccedil;&atilde;o. 2. Sobreveio senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o. 3. Nas raz&otilde;es recursais, a parte argumenta, em suma, a necessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a. 4. O caput do artigo 2&ordm; da Lei n&ordm; 12.153/2009 &ndash; que disp&otilde;e acerca dos&nbsp;<em>Juizados</em>&nbsp;Especiais da&nbsp;<em>Fazenda</em>&nbsp;P&uacute;blica, limita a compet&ecirc;ncia dos&nbsp;<em>Juizados</em>&nbsp;para causas de at&eacute; 60 sal&aacute;rios m&iacute;nimos. Extrai-se, portanto, que em sede dos&nbsp;<em>Juizados</em>&nbsp;Especiais da&nbsp;<em>Fazenda</em>&nbsp;P&uacute;blica, a compet&ecirc;ncia &eacute; absoluta e vem fundada no valor da causa. 5. Dessa forma, h&aacute; obrigatoriedade da verifica&ccedil;&atilde;o do valor da causa para an&aacute;lise da compet&ecirc;ncia dos&nbsp;<em>Juizados</em>&nbsp;Especiais Fazend&aacute;rios e, tamb&eacute;m, para garantir a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a l&iacute;quida, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 38 da Lei n&ordm; 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso C&iacute;vel, N&ordm; 71010326114, Terceira Turma Recursal da&nbsp;<em>Fazenda</em>&nbsp;P&uacute;blica, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 03-06-2022).</em></p>
<p>Dessa forma, se mostra imprescind&iacute;vel a juntada da mem&oacute;ria de c&aacute;lculo e dos documentos de onde originados os valores lan&ccedil;ados.</p>
<p>Consigno que a planilha &eacute; relevante n&atilde;o s&oacute; para o julgamento, em raz&atilde;o da veda&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a il&iacute;quida, mas, e principalmente, para defini&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia.</p>
<p><u>Com a emenda, retifique-se no sistema o valor da causa e intime-se o requerido</u>.</p>
<p>Ap&oacute;s, nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.</p></section>
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