FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000946-23.2024.5.02.0263
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de Diadema
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA  ATOrd 1000946-23.2024.5.02.0263  RECLAMANTE: RONIEL RODRIGUES DOS SANTOS  RECLAMADO: C.V.L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf313be proferido nos autos.  CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema.   Diadema/SP, data abaixo.      DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO    DESPACHO    Vistos (#id:ddec3bb).   Por primeiro, julgado improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade da 2ª ré AVITA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ:   00.537.222/0001-48, na forma da coisa julgada de #id:48e76d6, exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo.  Retifica-se a autuação.   Quanto à inclusão dos executados no BNDT e pesquisa Serasajud, deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos (#id:992676e e #id:67e0593).   Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Indefiro.  Haja vista o resultado ineficaz da diligência requerida junto ao Censec (#id:0fcd2af, #id:b808189 e #id:39a0a9a), não tendo o condão de interromper o prazo outrora iniciado, deverá a parte autora, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado..  Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese.  Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de previsto no art. 11-A e §1º da CLT para indicar meios de prosseguimento.  Ciente a parte que já iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação.  Intimem-se.  DIADEMA/SP, 30 de janeiro de 2026.  JULIANA BUTTENBENDER  Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - AVITA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.<br>