FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRT2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000946-23.2024.5.02.0263
sigla tribunal:TRT2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara do Trabalho de Diadema
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:02/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:21
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000946-23.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: RONIEL RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: C.V.L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf313be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DESPACHO Vistos (#id:ddec3bb). Por primeiro, julgado improcedente o pedido de reconhecimento de responsabilidade da 2ª ré AVITA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ: 00.537.222/0001-48, na forma da coisa julgada de #id:48e76d6, exclua-se a 2ª reclamada do polo passivo. Retifica-se a autuação. Quanto à inclusão dos executados no BNDT e pesquisa Serasajud, deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos (#id:992676e e #id:67e0593). Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Indefiro. Haja vista o resultado ineficaz da diligência requerida junto ao Censec (#id:0fcd2af, #id:b808189 e #id:39a0a9a), não tendo o condão de interromper o prazo outrora iniciado, deverá a parte autora, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado.. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de previsto no art. 11-A e §1º da CLT para indicar meios de prosseguimento. Ciente a parte que já iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 30 de janeiro de 2026. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - AVITA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.<br>