FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0235451-28.2013.8.09.0000
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Seção Cível
nome classe:AçãO RESCISóRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:02/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO			
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás			
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre			
Presidência da 2ª Seção Cível			
 						
                                                                      
                                    
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 0235451-28.2013.8.09.0000
2ª SEÇÃO CÍVEL
AUTOR   : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A 
RÉ            : COMING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros
PRESIDENTE : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE 
 
 
D E C I S Ã O 
 
 
Considerando o trânsito em julgado do REsp 1.622.514/GO, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, sucessor por incorporação do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, comparece nos autos para postular o levantamento do depósito prévio, de acordo com a ordem contida no acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória, contida na mov. 49: “Com o trânsito em julgado, restitua-se à parte demandante o depósito rescisório.” 
 
Delibero.
 
Por ser questão de direito, DEFIRO a transferência do depósito prévio, no valor de R$ 215.257,53 (duzentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais (CPC 974 § único), para a seguinte conta bancária:
 
Titular: ITAÚ UNIBANCO S.A.
CNPJ: 60.701.190/0001-04
Agência: 1000
Conta Corrente: 45023-7
Identificação do depósito: 120170066787
 
Em tempo, registro que a certificação da regular transferência consiste em prova da quitação nos autos, autorizando desde então a extinção da execução (CPC 924 I e II).
 
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, retirando-os do acervo deste Relator.
 
Publique-se. Intime-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente. 
  
 Desembargador RONNIE PAES SANDRE
Presidente da 2ª Seção Cível