FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0235451-28.2013.8.09.0000
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Seção Cível
nome classe:AçãO RESCISóRIA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:02/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:17
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre Presidência da 2ª Seção Cível CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N. 0235451-28.2013.8.09.0000 2ª SEÇÃO CÍVEL AUTOR : HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A RÉ : COMING INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros PRESIDENTE : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O Considerando o trânsito em julgado do REsp 1.622.514/GO, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, sucessor por incorporação do HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, comparece nos autos para postular o levantamento do depósito prévio, de acordo com a ordem contida no acórdão que julgou procedente a pretensão rescisória, contida na mov. 49: “Com o trânsito em julgado, restitua-se à parte demandante o depósito rescisório.” Delibero. Por ser questão de direito, DEFIRO a transferência do depósito prévio, no valor de R$ 215.257,53 (duzentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais (CPC 974 § único), para a seguinte conta bancária: Titular: ITAÚ UNIBANCO S.A. CNPJ: 60.701.190/0001-04 Agência: 1000 Conta Corrente: 45023-7 Identificação do depósito: 120170066787 Em tempo, registro que a certificação da regular transferência consiste em prova da quitação nos autos, autorizando desde então a extinção da execução (CPC 924 I e II). Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, retirando-os do acervo deste Relator. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE Presidente da 2ª Seção Cível