FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001807-60.2019.8.24.0001
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:02/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:17
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Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001807-60.2019.8.24.0001/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MAYCON JHONNE DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. </strong>Em consulta efetuada pelo Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, foi informada a existência de uma ação penal envolvendo o executado, na qual supostamente estariam depositados ativos judiciais. Contudo, a própria certidão esclarece que o valor informado pode não estar vinculado à parte consultada, razão pela qual recomenda-se a análise do processo indicado (<span>evento 151, DOC1</span>).</p> <p>Nesse contexto, registra-se que o executado participou da ação penal indicada na condição de testemunha dos fatos, sem ter qualquer relação direta com o caso descrito na denúncia. Ademais, o valor depositado naqueles autos refere-se às fianças recolhidas pelos acusados e não está vinculado ao ora devedor. Sendo assim, não há ativos judiciais a serem penhorados no caso dos autos. </p> <p><span><strong>2. </strong>Diante do exposto, <strong>indefiro </strong>o pedido do <span>evento 162, DOC1</span>.</span></p> <p><span><strong>3. Intimo</strong> a exequente para recolher as custas atinentes ao mandado de entrega do bem arrematado no prazo de 10 dias.</span></p> <p><span><strong>4. </strong>Após,<strong> c</strong></span><span><strong>umpra-se com urgência </strong>a integralidade da decisão do <span>evento 105, DOC1</span>, tendo em vista o tempo transcorrido desde a arrematação.</span></p> <p><span><strong>5. </strong></span><span>Em analogia ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, eventuais débitos incidentes sobre o veículo até a data da arrematação sub-rogam-se sobre o respectivo preço.</span></p> <p>Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:</p> <p>TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1789930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020)</p> <p><span><span>Dessa forma,<strong> notifico o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC)</strong> para que promova os procedimentos necessários à regularização registral do veículo </span>Vectra Milenium, placas AMN1903, Renavam 727439715, Chassi 9BGJG19H0YB127395, ano/modelo 1999/2000, à gasolina, cor prata<span>, sem qualquer ônus ao arrematante, </span><span>MAYCON JHONNE DE LIMA</span><span> (<strong>CPF: </strong></span>***.***.***-**</span><span><span><strong>)</strong>,</span> devendo averbar a transferência de titularidade e cancelar eventuais restrições pendentes sobre o bem arrematado. Ainda, <strong>requisito</strong> informações acerca do valor de eventuais débitos pendentes sobre o veículo bem como de conta bancária para depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.</span></p> <p> </p> <p><span>O descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a renovação do ato com fixação de multa diária.</span></p> <p><span><strong>6.</strong></span><span><strong> </strong>Informado valor de eventuais débitos e a conta para depósito, <strong>expeça-se</strong> alvará judicial para liberação/transferência do montante indicado.</span></p> <p><span><strong>7. </strong>Tudo cumprido, remanescendo valor inferior ou igual ao do débito, <strong>expeça-se alvará</strong> para levantamento em favor da parte exequente.</span></p> <p><span><strong>8. </strong>Remanescendo valor superior ao do débito, <strong>expeça-se alvará</strong> em favor da parte exequente para levantamento da valor atualizado da dívida. Em seguida, <strong>expeça-se alvará </strong>em favor da parte executada para levantamento do restante.</span></p> <p><span><strong>9.</strong></span><span><strong> </strong></span><span><strong>Intimo</strong> a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.</span></p> <p><span><strong>10. </strong>Decorrido o prazo sem manifestação,<strong> intime-se</strong> pessoalmente para cumprimento em 5 dias, sob pena de extinção.</span></p> <p><span><strong>11. </strong>Nada sendo requerido, <strong>voltem</strong> <strong>conclusos</strong> para sentença.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>