FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0002688-54.2024.8.16.0136
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Cível de Pitanga
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:02/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:16
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0002688-54.2024.8.16.0136 Processo:   0002688-54.2024.8.16.0136 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$3.266.000,00 Exequente(s):   ISRAEL PADILHA MARTINS (RG: 72889894 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA SOSALVO PETRECHEN , 140 CASA CEP ATUAL 85.200-100 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Executado(s):   REINALDO GOLANOSKI (RG: 91600277 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) RUA 10 DE ABRIL , 974 - Pitanguinha - PITANGA/PR - CEP: 85.202-074 - Telefone(s): (42) 98806-5969 Terceiro(s):   GIOVANA CAROLINE PANARO GOLANOSKI (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Rua 10 de Abril, 374 casa - Pitanguinha - PITANGA/PR - CEP: 85.201-512 JAIME ANTÔNIO DAL PIVA (RG: 286764555 SSP/MS e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) ARTHUR MEHL , 581 SALA C - CENTRO - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Luciana Campos Scarton (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) TRAVESSA MANAUS, 32 APARTAMENTO 101 - BAIRRO CIDADE ALTA - BENTO GONÇALVES/RS - CEP: 95.700-000 Vistos. Trata-se de arguição de nulidade suscitada pelo executado Reinaldo Golanoski ao mov. 273.1, em que sustenta, em síntese, que não teria sido intimado das penhoras efetivadas. Afirma, ainda, que desconhece os fundamentos das penhoras e que a avaliação realizada não observou a NBR 14.653-1 da ABNT e parágrafo único do art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, razão pela qual também requer a nulidade da avaliação. A parte exequente se manifestou ao 288.1, defendendo a regularidade dos atos processuais. Alega, ainda, que parte das intimações já foi realizada, inclusive ao advogado do executado, e que quanto ao termo de penhora do movimento 233.1 houve intimação regular, ocorrendo, inclusive, preclusão. Decido. Inicialmente, tem-se que foi lavrado o termo de penhora no mov. 51.1 com relação ao imóvel objeto da matrícula n. 18.332. Todavia, não consta nos autos qualquer intimação do executado, seja pessoalmente, seja por meio de seu advogado, acerca desse termo específico de penhora. A decisão prévia ao ato (mov. 47.1) fixou que a intimação pessoal do executado somente ocorreria após a avaliação. No entanto, mesmo após a avaliação (mov. 260.2), não há certidão de intimação do executado sobre o termo de penhora lavrado no mov. 51.1. No mesmo sentido, ocorreu com relação à penhora do imóvel de matrícula n. 18.471, expedida ao mov. 77.1, pois não houve intimação pessoal nem intimação do advogado sobre o termo de penhora, tendo ocorrido ciência das avaliações, mas não intimação específica do ato de penhora, conforme é exigido pelo art. 841 do Código de Processo Civil. Por fim, com relação ao termo de penhora de mov. 233.1 sobre 50% (cinquenta por cento) dos imóveis registrados no CRI de Manoel Ribas (n. 2.030, 2.131, 3.086, 3.087 e 3.088), houve intimação do executado (mov. 242.1). Portanto, é de se reconhecer a nulidade das penhoras de mov. 51.1 e 77.1, somente com relação aos seus efeitos, para o fim de se determinar a intimação do executado para que produzam efeitos após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos. Quanto às avaliações, por sua vez, em decorrência da falta de intimação das penhoras de mov. 51.1 e 77.1, impediu-se a participação do executado no ato avaliativo, configurando prejuízo. Assim, a avaliação dessas duas penhoras deverá ser renovada, caso o executado ou seu cônjuge, uma vez intimados validamente da penhora, manifestem interesse em acompanhar nova avaliação, ou apresentem elementos concretos que indiquem divergência relevante no valor atribuído. Quanto à penhora do mov. 233.1, o executado foi devidamente intimado pessoalmente via WhatsApp e não apresentou nulidade da penhora ou da avaliação, devendo ser mantida. Ante o exposto: I. RECONHEÇO a nulidade das penhoras de mov. 51.1 e 77.1 no que toca à produção dos seus efeitos, pela ausência de intimação pessoal do executado, bem como dos atos subsequentes a elas dependentes. Atingindo seus efeitos, mantêm-se os atos, sendo necessária somente a intimação do executado. II. Intime-se pessoalmente o executado a respeito das penhoras de mov. 51.1 e 77.1 e avaliações, bem como seu cônjuge. III. Mantenho a validade da penhora de mov. 233.1. IV. Expeça-se mandado de intimação aos terceiros Jaime Antônio Dal Piva e Rosângela Mendes da Luz Dal Piva. V. Intimem-se. Cumpra-se.   (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito