FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5001355-68.2024.8.13.0393
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:02/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:16
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
14 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001355-68.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA ANIVALDA OLIVEIRA CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ANIVALDA OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser portadora de deficiência que a incapacita para a vida independente e para o trabalho, em razão de graves patologias psiquiátricas e neurológicas, com destaque para Esquizofrenia (CID F20.0), Epilepsia (CID G40.0) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.3). Afirma viver em situação de vulnerabilidade social, compondo núcleo familiar com filho estudante, não possuindo meios de prover a própria subsistência, necessitando da ajuda de terceiros. Destaca que o requerimento administrativo, formulado em 12/02/2020, foi indeferido pelo réu sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG), bem como a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) desde a DER (12/02/2020) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Despacho inicial em ID 10242297427 Deferida a gratuidade de justiça. Determinou-se a produção de prova pericial médica e estudo social. 3. Instrução processual Laudo pericial médico apresentado em ID 10346478292. Laudo do estudo social apresentado em ID 10517712800. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 10414414169 O réu contestou o feito, discorrendo sobre os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido e alegando a ausência de comprovação da miserabilidade e da incapacidade nos termos legais. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação apresentada em ID 10427638032. A parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, defendendo o preenchimento de todos os requisitos legais com base na documentação apresentada. 6. Outras manifestações relevantes: A parte autora apresentou alegações finais em ID 10527696911. O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 10600180908), opinando pela procedência do pedido, ao concluir que a requerente preenche os requisitos legais de vulnerabilidade e deficiência FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há preliminares ou questões pendentes, estando o feito em ordem e maduro para julgamento. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - A existência de deficiência incapacitante para a vida independente e o trabalho; - A condição de miserabilidade da parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. 2. Análise dos Requisitos: CF 88, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20 Para a concessão do benefício de prestação continuada BPC/LOAS, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: i) ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; iii) ter renda mensal familiar per capita de até 1/2 salário-mínimo, podendo ser ampliado pela avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo social (ADIN n° 1.232-1/DF, STF; § 11°-A, art. 20 e art. 20-B, Lei 8.742/93) iv) a inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico. Sobre o limite financeiro estabelecido pelo § 11-A do art. 20, Lei 8.742/93, cumpre ressaltar que é um parâmetro objetivo para gerar a presunção absoluta de miserabilidade daqueles que tenham renda inferior a ele, mas não deve ser a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Diante do compromisso constitucional com a garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável (STJ: REsp nº 1.112.557/MG). A própria Lei 8.742/93, em seu art. 20-B, traz outros aspectos a serem considerados como elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Importante salientar, ainda, que a concessão do benefício de prestação continuada independe da interdição judicial da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência. Ressalta-se que, nesses casos, a perícia médica e o estudo social são imprescindíveis para a avaliação da deficiência e para que se comprove o estado de miserabilidade da parte requerente do benefício. 3. Situação de deficiência O laudo pericial médico apresentado no ID 10346478292, concluiu que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), além de histórico de Esquizofrenia e Epilepsia relatados. O perito constatou, no quesito 10, que a moléstia da parte autora produz impedimento a longo prazo. Somado a isso, o laudo social apurou que a parte autora sequer consegue realizar suas atividades cotidianas, em razão de sua patologia psicológica (ID 10517712800). Além disso, foi constatado na perícia social que a autora tem dificuldade de se relacionar com as pessoas, alegando ter “medo de gente”. Observa-se, portanto, que as patologias psiquiátricas graves apresentadas impõem barreiras de longo prazo, de natureza mental e intelectual, que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, o quadro fático se amolda ao conceito de pessoa com deficiência exigido pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, restando preenchido este requisito. 4. Situação de vulnerabilidade financeira do Núcleo Familiar O laudo do estudo social (ID 10517712800) apurou que a autora reside com seu filho (estudante, sem renda) e sua mãe idosa (77 anos). A renda da família provém da aposentadoria da mãe, no valor de um salário mínimo, bem como o valor de R$650,00 da bolsa-família recebida pela autora. Nesse contexto, destaca-se que o §14, do art. 20 da lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Considerando que o genitor do autor conta com mais de 65 anos de idade e aufere benefício de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, é prudente a exclusão do valor por ele recebido do cálculo do núcleo familiar. Assim, considerando que a genitora da autora, com 77 anos de idade, aufere benefício de aposentadoria no valor 1 salário mínimo, é assegurado a exclusão da renda para fins do cálculo da renda per capita familiar. Portanto, levando em conta apenas o benefício de bolsa-família recebido pela autora e o número de 3 membros do núcleo familiar, tem-se a renda per capita de R$216, 66, por pessoa, ou seja, inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, a análise qualitativa demonstra que a família não possui condições de arcar com as despesas básicas e de tratamento da autora sem prejuízo do sustento, dependendo da rede de proteção social. Portanto, a condição de miserabilidade, para os fins do benefício assistencial, resta devidamente comprovada. 5. DIB Quanto à data do início do benefício (DIB), será observada a data de entrada do requerimento administrativo (DER). No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício em 12/02/2020, razão pela qual esta será a data de início do benefício (DIB), com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data, respeitada a prescrição quinquenal, se houver. 6. Pedido de tutela de urgência Vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o benefício constitui verba alimentar indispensável à sobrevivência da autora, e a probabilidade do direito foi exaurida nesta cognição, havendo risco de dano pela demora. Desta forma, deve ser concedida a tutela para a implantação imediata do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (CPC, art. 487, I), para: 1. CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da requerente, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 12/02/2020; 2. CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos valores atrasados eventuais parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. 3. CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e determinar que a autarquia implante o benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias desta sentença. Seguem os dados para a implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular ***.***.***-** 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie 87 6 DIB 12/02/2020 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável/incapacidade 8 DIP Primeiro dia do mês da sentença 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE – Tema 810), as parcelas vencidas até 08/12/2021 devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora calculados segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados a partir da data da citação. No período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, o regime foi novamente modificado. A nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 restringiu sua aplicação ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Assim, o cálculo das parcelas devidas antes da expedição do precatório ou RPV deve observar, por analogia, o regramento geral do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que prevê a atualização monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme o art. 389, parágrafo único, e a incidência cumulativa de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Por fim, o regime aplicável às quantias compreendidas entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento observará o disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Nesse período, o montante devido deverá ser atualizado pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, destinados à compensação da mora. Ressalte-se, contudo, que a incidência conjunta desses percentuais está sujeita à limitação expressa do § 1º do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação conferida pela EC nº 136/2025, de modo que, sempre que a soma da variação do IPCA e dos juros de 2% ao ano ultrapassar o percentual da taxa Selic no mesmo intervalo temporal, deverá prevalecer esta última. Em relação aos honorários do réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº 14.939/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a devedora para, no prazo de 5 dias, contados do transcurso do prazo de implantação do benefício, ou notícia da sua implantação por uma das partes, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório, tendo este sido expedido e intimada a parte autora da expedição, devolvam-se os autos à vara origem para que possam ser arquivados, com baixa, nos termos do inciso IX, do art. 347, do Provimento nº355/2018. A fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações, para que possam ser cumpridas na vara de origem, salvo determinação em contrário do(a) magistrado(a) titular: 2.1- Superado o prazo do precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.