FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5001612-20.2025.4.03.6133
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:03/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:07
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001612-20.2025.4.03.6133 AUTOR: HOGANAS BRASIL LTDA REPRESENTANTE: ADRIANO FERNANDES MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI - SP124826 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA DIOGENES - SP255213 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS ASSIS DE BARROS - SP530143 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANO FERNANDES MACHADO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por HOGANAS BRASIL LTDA - CNPJ: 52.555.711/0001-26 em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito fiscal referente à multa indenizatória, calculada em 40% dos valores depositados nas contas do FGTS de Arthur Wolkovier e Jacques Wolkovier. Aduz que referidas pessoas não seriam empregados, seja da sociedade empresária sucedida seja da autora, além de ilegitimidade de Fazenda Nacional para o pleito de cobrança da multa rescisória, porquanto, tratando-se de verba trabalhista, seria de titularidade do empregado. Requer a concessão de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 280.952,83 (duzentos e oitenta e novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Custas recolhidas no ID 432210948. Mediante Despacho 433840381, foi determinada a emenda à inicial para a correção de irregularidades, quais sejam, juntar a cópia do documento pessoal de identidade do Administrador representante da sociedade, atribuir corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, e especificar as provas que pretende produzir. Emenda à inicial no ID 447574022. Por meio da Decisão ID 459903823, foi recebida a petição ID 447574022 como emenda à inicial, para retificar o valor da causa para R$ 282.494,16 (duzentos e oitenta e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), vem como declarada a incompetência da Justiça Federal com a remessa do feito para a Justiça do Trabalho. Interpostos embargos de declaração pela parte autora ID 476663043, alega omissão em relação ao pedido para declaração de ilegitimidade ativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança da multa indenizatória em razão de dispensa sem justa causa. Determinada a intimação da parte embargada/UF para manifestação (ID 532111925), tendo apresentado contrarrazões no ID 545087359. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para correção de erro material. Além disso, deve ser observado o prazo de interposição de 05 (cinco) dias (Art. 1.023 do CPC), com exceção da Fazenda Pública, que possui prazo em dobro para manifestações. No caso concreto, os embargos foram opostos tempestivamente e com observância da regularidade formal, de modo que devem ser conhecidos. No mérito, devem ser rejeitados. A decisão embargada foi clara em reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, como estamos diante de uma questão de competência material, se trata de incompetência absoluta. Deste modo, ante a ausência de competência não há como analisar a legitimidade da União (Fazenda Nacional) para a cobrança da multa indenizatória em razão de dispensa sem justa causa. Vê-se que o referido pleito deve ser analisado pela Justiça do Trabalho, a qual detêm a competência absoluta sobre a matéria. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se a decisão anterior, com brevidade (id. 459903823). Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal