FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0001615-37.2010.8.12.0043
sigla tribunal:TJMS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:05
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
6 KBVistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de concurso de credores, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual reformou a decisão interlocutória de fls. 921. O acórdão determinou, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1220, a retirada do efeito suspensivo da decisão, além de estabelecer a intimação de todos os credores para a atualização de seus créditos. O despacho de fls. 1005 determinou o cumprimento do acórdão, com a intimação dos credores para a atualização de seus créditos, esclarecendo que, quanto à ordem de preferência dos créditos de honorários advocatícios, houve preclusão pro judicato, ou seja, a matéria foi definitivamente resolvida nas decisões anteriores de fls. 602-612 e 643-645, com reconhecimento da prioridade do crédito dos advogados (peticionários). Os peticionários, João Tavares de Lima Filho e Fabrício Massi Salla, requereram às fls. 1007-1010, o levantamento imediato de seus créditos no valor total de R$ 5.323.372,68 (cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondentes aos honorários advocatícios, com fundamento na natureza privilegiada e preferencial desse crédito. Mais especificamente, solicitam a expedição de alvará judicial para o levantamento de R$ 4.849.367,27 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), que representa a parte do crédito já depositado em conta judicial vinculada aos autos. A credora Adama Brasil S/A apresentou uma planilha de débito atualizada, no valor total de R$ 7.237.771,81 (sete milhões, duzentos e trinta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 6.577.085,72 (seis milhões, quinhentos e setenta e sete mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos) referentes ao crédito principal da devedora e R$ 660.686,09 (seiscentos e sessenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e nove centavos) relativos aos honorários advocatícios de seus procuradores. Estes honorários também possuem natureza privilegiada, conforme o entendimento já consolidado nos autos. É o relatório, passo a decidir. A presente decisão versa sobre a execução e a ordem de preferência no concurso de credores, conforme determinado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Como será exposto, a ordem de preferência entre os créditos foi devidamente definida e preclusa, de modo que a execução do pagamento segue a estrutura já estabelecida. Primeiramente, destaca-se a preclusão da matéria relativa à ordem de preferência no pagamento dos créditos, conforme explicitado nas decisões de fls. 602/612 e 643/645, e reafirmado pelo acórdão do TJMS. A preclusão pro judicato implica na impossibilidade de revisão dessa ordem de preferência, tendo sido definitivamente reconhecida a primazia dos honorários advocatícios dos peticionários João Tavares de Lima amp Associados. A natureza dos honorários advocatícios, qualificados como créditos alimentares, confere-lhes um caráter superprivilegiado. Conforme pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os créditos de honorários advocatícios devem ser pagos de forma preferencial, tendo em vista a necessidade de assegurar a sustentabilidade econômica dos profissionais que atuaram na demanda. Nesse contexto, a ordem de preferência, como já decidida, assegura aos peticionários o recebimento integral e prioritário de seus créditos, à frente até mesmo do crédito principal da devedora. Considerando que a ordem de preferência foi claramente definida e preclusa, o pedido de levantamento imediato dos valores referentes aos honorários advocatícios dos peticionários deve ser atendido de forma plena. O valor de R$ 4.849.367,27 solicitado para levantamento parcial deve ser deferido, visto que a medida é compatível com a ordem já estabelecida e atende ao interesse processual em dar cumprimento à execução. O levantamento imediato dos valores é imprescindível para dar continuidade ao processo e garantir a satisfação do crédito prioritário, conforme a preceptiva legal e o entendimento consolidado. Assim, determinada a expedição de alvará judicial eletrônico, com a devida autorização para a transferência do valor indicado, que deverá ser pago ao escritório João Tavares de Lima Advogados Associados, conforme o CNPJ n. 03.707.710/0001-44, diretamente da conta judicial vinculada a estes autos, proveniente da arrematação do bem. Em relação aos créditos de Adama Brasil S/A, que foram devidamente atualizados e apresentados, deve ser anotado o valor total do débito no montante de R$ 7.237.771,81, sendo R$ 6.577.085,72 referente ao crédito principal e R$ 660.686,09 referente aos honorários advocatícios devidos aos seus procuradores, que igualmente possuem natureza privilegiada. Embora a ordem de preferência tenha sido preclusa em relação aos honorários advocatícios, a atualização e o registro dos demais créditos, inclusive os da credora Adama Brasil S/A, são essenciais para garantir o prosseguimento da execução e a ordem subsequente do concurso de credores, após a satisfação do crédito prioritário. Ante o exposto, e em estrito cumprimento às determinações do venerando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, este juízo decide: Ratificar o reconhecimento da preclusão pro judicato sobre a ordem de preferência do concurso de credores, mantendo a prioridade dos créditos de honorários advocatícios dos peticionários (João Tavares de Lima Advogados Associados), conforme decidido anteriormente. Deferir o pedido de levantamento e determinar a imediata expedição de alvará judicial eletrônico, para a transferência do valor existente na Subconta Judicial nº 391264 para João Tavares de Lima Advogados Associados (CNPJ n. 03.707.710/0001-44). O alvará deverá ser expedido após o decurso do prazo de recuso da presente decisão. Determinar que os peticionários apresentem, após a efetivação da transferência do valor, nova planilha de cálculo com o valor remanescente de seus honorários, para fins de controle e prosseguimento da execução. Anotar a atualização dos créditos apresentados pela credora Adama Brasil S/A, no total de R$ 7.237.771,81, para observância da ordem de preferência subsequente no concurso de credores. Às providências e intimações necessárias.