FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0072608-43.2013.8.13.0344
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Iturama
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:03
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0072608-43.2013.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AES TIETE S/A CPF: 02.998.609/0001-27 RÉU: JORGE ISMAEL DE BIASI FILHO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida originalmente por AES Tietê S.A. (atual Auren Operações S.A.) em face de Jorge Ismael de Biasi Filho. No curso do processo, o Ministério Público manifestou-se apontando a existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o imóvel em litígio é explorado em regime de "condomínio de fato" por outros coproprietários e familiares, conforme atesta a outorga da ANA nº 2294/2022 (ID. 10386122694). O réu requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando nulidade absoluta e insanável por falta de citação dos litisconsortes. A parte autora, por sua vez, manifestou que não se opõe à ampliação do polo passivo para garantir a eficácia de eventual obrigação de fazer. A tese de nulidade absoluta com extinção imediata do feito não prospera. Nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário, deve o magistrado determinar à parte autora a regularização do polo passivo, mediante a citação de todos os litisconsortes, antes de se cogitar a extinção do processo. Ademais, vigora no sistema processual o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), sendo plenamente admissível o saneamento do vício, quando possível, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência inicial de citação de litisconsorte necessário não implica nulidade automática, quando o vício pode ser sanado sem prejuízo às partes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSÓRTE NECESSÁRIO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1-Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.187268-2/005, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) (Destaquei) Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, é plenamente possível a emenda da inicial para inclusão de litisconsorte necessário, mesmo após a contestação, desde que preservados o pedido e a causa de pedir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. LITISCONSÓRCIO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NÃO EXAMINADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo (arts. 114 e 115 do CPC). - "Em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp: 1667576/PR). - No caso concreto, diante da necessidade de regularização do polo passivo da demanda, deve ser cassada a sentença, para a emenda da inicial, citação da litisconsorte e regular andamento do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.494470-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 10/12/2024) (Destaquei) Conforme demonstrado pelos documentos da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e pela manifestação do Ministério Público, a relação jurídica material envolve não apenas o réu, mas também as pessoas constantes na outorga de direito de uso de recursos hídricos. Sendo a relação jurídica incindível, a eficácia da sentença depende da citação de todos os que exercem a posse sobre a área. Posto isso: 1. REJEITO a preliminar de nulidade absoluta e o pedido de extinção do feito. 2. DETERMINO o chamamento do feito à ordem para a regularização do polo passivo: a) No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir e qualificar como réus: J I B Agropecuária Ltda - CNPJ Nº00.898.667/0001-53; Lilian Maria de Biasi Gomes – ***.***.***-**; Valeria Maria de Biasi Cabrera – ***.***.***-**; Jorge Ismael de Biasi Filho – ***.***.***-**; Nancy Machado de Biasi – ***.***.***-**, conforme ID. 10386122694, sob pena de extinção. 3. Com a emenda e o fornecimento dos endereços, CITEM-SE os novos litisconsortes para apresentarem contestação, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. Após a apresentação das contestações, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. 5. DEFIRO a retificação da razão social da autora para Auren Operações S.A.. 6. DEFIRO a habilitação dos novos patronos da autora, Bel. João Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023 e OAB/MG 200.745), devendo a Secretaria realizar as anotações para que as publicações ocorram exclusivamente em seu nome. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. MAYSA SILVEIRA URZÊDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama