FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5141020-47.2021.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:03/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 07:03
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141020-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM E FICHTNER ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 04.188.681/0001-14 RÉU: JACKSON LUIZ VELOSO CPF: ***.***.***-** DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade por meio da qual a parte executada arguiu a nulidade de citação para o cumprimento de sentença, sob o argumento de que “não fora citado para pagamento nem mesmo citado para oferecer qualquer manifestação ou impugnação no processo, afrontando de plano o contraditório e ampla defesa, garantido pela legislação vigente”. Ademais, alegou a parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, de R$ 186,41, sob o fundamento de serem irrisórios ante o débito total e as custas processuais Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandam dilação probatória. Alega a parte executada que “a citação dos autos de cumprimento de sentença está eivada de vícios, o que a tornaria totalmente nula”. Continuou: “No processo de cumprimento de sentença, o executado não fora citado para pagamento nem mesmo citado para oferecer qualquer manifestação ou impugnação no processo, afrontando de plano o contraditório e ampla defesa, garantidos pela legislação vigente.” Primeiramente, cabe esclarecer à parte executada que a citação é ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, de modo que eventual irregularidade acarreta nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por outro lado, a intimação é um ato legal responsável por comunicar às partes do processo sobre uma movimentação nos autos, ou seja, a intimação possui como finalidade dar ciência às partes sobre os andamentos processuais. Em análise do título exequendo de ID 9720442752, verifica-se que a extinção do processo de conhecimento ocorreu sem a resolução do mérito, nos seguintes termos: “Embora pessoalmente intimada a parte requerente para sanar irregularidade de sua representação processual e comprovar nos autos sua insuficiência de recursos, decorreu o prazo sem manifestação. A regularidade da representação, contudo, é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sendo assim, diante da inércia da parte requerente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da parte requerida, que fixo, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...)” Nesse contexto, considerando que a extinção do processo de conhecimento decorreu justamente da ausência de representação processual da parte, ora executada, padece de nulidade a intimação para pagamento voluntário realizada via Diário de Justiça. Isso porque o ato foi direcionado a patronos que não detinham poderes de representação, inviabilizando a ciência inequívoca do devedor sobre o início do cumprimento de sentença. Dispõe o art. 513, §2º, II do CPC: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Assim, inexistindo procurador constituído, a intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, e a inobservância desta regra acarreta a nulidade absoluta dos atos realizados. Todavia, ao protocolizar a presente Exceção de Pré-Executividade, a parte executada constituiu novo patrono e ingressou nos autos para discutir o mérito da execução. Conforme dispõe o art. 239 §1º do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Comparecendo a parte executada espontaneamente no presente cumprimento de sentença, suprida está a intimação para cumprimento da obrigação requerida pela parte exequente, em observância ao que prescreve o art. 239, §1° do CPC, motivo pelo qual, deixo de determinar a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, §4° do CPC. Quanto à arguição de que o valor bloqueado em ID 10557954458 é impenhorável, o Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$2.128,61, sendo constrita a quantia de R$186,41. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada), além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Ante o exposto, constata-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfazer de maneira relevante o crédito exequendo, motivo pelo qual a manutenção do bloqueio revela-se inócua e desproporcional, devendo prevalecer o princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, acolho a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a nulidade de intimação da parte executada e reconheço o comparecimento espontâneo da parte executada, considerando-a intimada para pagamento voluntário do débito. Ademais, tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório em relação ao valor da dívida, reconheço a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. Além disso, decido: I - Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pela parte executada: Em relação ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, que, para auferir o benefício da justiça gratuita, é necessário o preenchimento de pressupostos de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Vale dizer que a presunção de pobreza é relativa, enfrentando primeiramente o crivo do julgador, que verificará o caso concreto e a documentação acostada aos autos, quanto à possibilidade/capacidade financeira da parte e o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira. Nesse passo, intime-se a parte executada para comprovar sua real pobreza, mediante juntada aos autos, em 15 dias, das Declarações de Imposto de Renda relativas ao ano em curso e ao ano anterior, acompanhadas da certidão de entrega, bem como certidão negativa de propriedade de veículo automotor a ser obtida no site do DETRAN (https://transito.mg.gov.br/veiculos/certidoes-pesquisa/emitir-ou-validar-certidao-negativa-de-propriedade-de-veiculo). Pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. II - Do andamento processual: Em atenção à petição da parte exequente de ID 10578345844, defiro a pesquisa via Renajud, nos termos da decisão de ID 10493163127. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (MCAP)