FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5109071-31.2026.8.21.7000
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria da 25ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5109071-31.2026.8.21.7000/RS</b></section> <section> <div><p><b>TIPO DE AÇÃO: </b>Cédula de crédito bancário</p></div> </section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LUIZ FELIPE MATZENBACHER DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINE BORGES MENDES (OAB RS109668)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: SILVIA SOARES DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINE BORGES MENDES (OAB RS109668)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL S/A</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <span>LUIZ FELIPE MATZENBACHER DE SOUZA</span> e <span>SILVIA SOARES DE CARVALHO</span>, nos autos da ação de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão que segue transcrita:</p> <p>"Vistos.</p> <p>Trata-se de execução de título judicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de <span>LUIZ FELIPE MATZENBACHER DE SOUZA</span> e <span>SILVIA SOARES DE CARVALHO</span>. Em 28/11/2025 foi juntado aos autos o auto de arrematação referente ao apartamento nº 302 do Edifício Goethe, localizado na Rua Dona Laura, nº 359, Porto Alegre, matrícula nº 16.984, arrematado por <span>VOLTAIRE DE FREITAS MICHEL</span> pelo valor de R$ 243.647,31, além da comissão do leiloeiro no importe de R$ 12.182,37. O leiloeiro requereu a assinatura do auto de arrematação.</p> <p>No evento 148, LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA, qualificada como filha dos executados, compareceu aos autos requerendo o acolhimento da preliminar de nulidade da arrematação, sob o argumento de que o arrematante é Promotor de Justiça com atuação na mesma comarca do imóvel, incidindo na vedação do art. 890, III, do CPC. Sucessivamente, caso reconhecida a nulidade da arrematação, requer a arrematação pelo valor de sua primeira proposta, no montante de R$ 199.647,31, alegando que os lances sucessivos foram decorrentes da disputa com participante legalmente impedido. Informa ter depositado o valor correspondente à sua primeira proposta. Por fim, postula subsidiariamente, o reconhecimento do seu direito de preferência, na qualidade de herdeira dos executados, para aquisição do bem nas mesmas condições ofertadas pelo terceiro arrematante, nos termos do art. 892, § 2º, do CPC.</p> <p>O exequente impugnou a manifestação.</p> <p>É o relato.</p> <p>Decido.</p> <p>O presente feito encontra-se em fase de satisfação do crédito, com a realização de leilão judicial e arrematação de bem imóvel, cuja validade e os efeitos são agora questionados pela terceira interessada.</p> <p>Da intervenção de terceiros</p> <p>A peticionante, na condição de filha dos executados, alega ter interesse na aquisição do imóvel arrematado, seja pela declaração de nulidade do ato e subsequente arrematação por ela, seja pelo exercício do direito de preferência. A insurgência contra a arrematação, com base em suposto vício legal, pode ser manifestada por simples petição nos autos principais, não exigindo, necessariamente, a via dos embargos de terceiro ou ação anulatória, notadamente quando o auto de arrematação ainda não foi assinado pelo Juízo, momento em que o ato ainda não se tornou perfeito e acabado, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.</p> <p>Nesse contexto, os argumentos de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual levantados pelo exequente não se sustentam, sendo a intervenção da peticionante admitida e sua manifestação passível de análise no bojo do presente feito executivo.</p> <p>Da alegada nulidade da arrematação</p> <p>A peticionante sustenta que o arrematante, Sr. <span>Voltaire de Freitas Michel</span>, é Promotor de Justiça com atuação na comarca de Porto Alegre, localidade onde se situa o imóvel arrematado. Argumenta que esta situação configuraria impedimento legal, nos termos do artigo 890, inciso III, do CPC.</p> <p>Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel arrematado está localizado em Porto Alegre (<span>evento 145, AUTOARREM2</span>). A consulta ao Portal da Transparência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (<span>evento 148, OUT4</span>), juntado pela terceira interessada, confirma que o arrematante é Promotor de Justiça de Entrância Final, lotado na "Promotoria de Justiça de defesa do patrimônio público de Porto Alegre".</p> <p>Contudo, é fundamental destacar que o processo de execução tramita na Comarca de Viamão. O impedimento legal previsto no artigo 890, inciso III, do CPC, refere-se à atuação do membro do Ministério Público "na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade". No caso em tela, o membro do Ministério Público atua em Porto Alegre e o processo corre em Viamão. Apesar de o imóvel estar em Porto Alegre, a arrematação é ato processual praticado no âmbito da jurisdição do Juízo de Viamão, e não na esfera de atuação direta do Promotor de Justiça na comarca de Porto Alegre. O referido Promotor não atua na Comarca de Viamão e não atuou no presente processo, que é de natureza cível.</p> <p>A finalidade da norma é evitar conflitos de interesse e a utilização indevida da posição funcional para obtenção de vantagens em processos nos quais o agente público possa ter influência ou conhecimento privilegiado em razão de seu <em>múnus</em>. O impedimento aplica-se ao membro do Ministério Público que atua na comarca onde a alienação judicial é conduzida ou onde sua autoridade funcional direta e específica se manifesta no curso do processo de execução. Não é o caso dos autos.</p> <p>O fato de o Promotor de Justiça ser lotado em Porto Alegre e o imóvel também se localizar em Porto Alegre, por si só, não configura o impedimento, uma vez que o processo judicial não tramita em Porto Alegre, mas em Viamão. O arrematante, nesta situação, agiu como cidadão comum perante um Juízo de outra comarca, sem que sua função específica no Ministério Público de Porto Alegre lhe conferisse qualquer tipo de vantagem ou influência indevida sobre o procedimento de alienação conduzido pelo Juízo de Viamão. Neste sentido:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PARTE EXEQUENTE. BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A. PARTE EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AVALISTA E CO-EXECUTADO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÓBITO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS. NULIDADE INSUBSISTENTE E ARGUIÇÃO PREJUDICADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR VÁRIOS MESES POR CULPA DA EXECUTADA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. COOBRIGADOS. HERDEIROS. EXCLUSÃO. IRREGULARIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE E REPRESENTAÇÃO LEGAL DA EXECUTADA. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IRREGULARIDADE DA HASTA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. DESQUALIFICAÇÃO. LANCE VENCEDOR. LICITANTE. <strong>PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS</strong>. 1. Carece de suporte e de utilidade, violando o objetivo teleológico do processo e tangenciando o princípio da cooperação, argüição de nulidade de citação de avalista integrante da composição passiva da execução que, vindo a óbito, fora substituído pelos herdeiros, que, ao depois, são excluídos da relação processual via de decisão acobertada pela preclusão, tornando inviável que seja reprisada qualquer argüição volvida a invalidar o resolvido. 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que parte das argüições formuladas pela parte excutida, notadamente no pertinente às nulidades debitadas à pretensão executiva relativamente à irregularidade da representação processual do exeqüente, irregularidade na sua própria representação legal e nulidade do laudo de avaliação do imóvel penhorado foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, deve modular a apreensão da obrigação, pois já impassível de ser revisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada ( CPC, art. 507). 4. Aperfeiçoada a avaliação, que não fora infirmada ou desqualificada no momento oportuno nem demandava atualização, a arrematação efetivada por 50% do avaliado elide a alegação de arrematação por preço vil, porquanto aperfeiçoada com estofo no maior lance ofertado na segunda tentativa de alienação do bem constrito e alcançara metade do valor estampado na cotação promovida, revestindo-se, pois, de legitimidade ( CPC, art. 891, parágrafo único). 5. <strong>A vedação albergada no estatuto processual vigente no sentido de que o membro do Ministério Público não pode concorrer como lançador em alienações judiciais está restrita ao processo em que funcionara, pois visa prevenir que exerça influência no procedimento de expropriação, não subsistindo óbice à participação de Promotor de Justiça na arrematação de imóvel praceado em processo no qual não intercedera e no qual sequer houvera participação do Ministério Público</strong>. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime. (TJ-DF 07203991320188070000 DF 0720399-13.2018.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)</p> <p>Ademais, não há qualquer indício nos autos de que a qualificação profissional do arrematante tenha influenciado o resultado do leilão ou que sua participação tenha sido de má-fé, causando prejuízo às partes ou ao erário. O leilão ocorreu com a devida publicidade e oportunidade para todos os interessados oferecerem lances.</p> <p>A arrematação, portanto, não está eivada de nulidade por este motivo.</p> <p>Do direito de preferência</p> <p>Tendo em vista que a arrematação não foi invalidada, os pedidos da Sra. Luiza Matzenbacher Carvalho de Souza para arrematar o imóvel pelo valor de sua primeira proposta válida (R$ 199.647,31) ou pelo exercício do direito de preferência são improcedentes.</p> <p>O pedido de arrematação pelo valor da primeira proposta baseava-se na premissa da nulidade da arrematação do terceiro, o que foi afastado. Além disso, a arrematante não pode ser beneficiada com a aquisição do bem por um valor inferior ao lance vencedor, sob pena de violação dos princípios que regem a alienação judicial. O valor de R$ 199.647,31, que foi depositado nos autos é inferior ao lance vencedor de R$ 243.647,31.</p> <p>Quanto ao direito de preferência, nos termos do artigo 892, § 2º, do CPC, cônjuge, ascendente ou descendente do executado podem exercer o direito de preferência, mas sempre "em igualdade de condições". A peticionante, ao oferecer um lance inferior ao do arrematante vencedor, não se encontra em igualdade de condições para exercer tal direito. A mera condição de filha dos executados não a habilita a adquirir o bem por um preço menor do que o efetivamente alcançado no leilão.</p> <p>Desta forma, rejeito o pedido. O valor depositado pela peticionante (<span>evento 148, GUIADEP2</span>) deverá ser restituído.</p> <p>Dos pedidos do exequente</p> <p>Considerando a validade da arrematação realizada, impõe-se a homologação do leilão e a adoção das medidas necessárias para a satisfação do crédito.</p> <p>O valor arrematado já foi devidamente depositado nos autos, conforme comprovantes. A expedição de alvará para levantamento dos valores em favor do exequente é cabível.</p> <p>No que tange ao pedido de penhora de novo imóvel (matrícula nº 8.687), este será apreciado oportunamente, após a efetivação do levantamento dos valores da arrematação e a verificação do saldo remanescente da dívida. É imprescindível que o exequente apresente a matrícula atualizada do imóvel, bem como os dados completos de sua localização, para que o ato seja efetivado de forma regular e eficaz.</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de nulidade da arrematação suscitada por LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA, mantendo-se hígida a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 16.984 do Registro de Imóveis de Porto Alegre e <strong>INDEFIRO</strong> os pedidos de LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA para arrematar o imóvel pelo valor de sua primeira proposta ou para exercer o direito de preferência.</p> <p><strong>HOMOLOGO</strong> o leilão. <u>Assinado o auto de arrematação nesta data</u>. Decorrido o prazo de 10 dias após a assinatura, expeça-se a carta de arrematação, forte no art. 903 e parágrafos do CPC.</p> <p>Restitua-se o valor de R$ 199.647,31, depositado por LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA, mediante alvará judicial.</p> <p>Por fim, expeça-se alvará ao credor e intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, após o levantamento do valor da arrematação, e para que apresente a matrícula atualizada e o endereço completo do imóvel objeto do pedido de nova penhora (matrícula nº 8.687, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC), para análise do pedido".</p> <p> </p> <p>Os agravantes sustentam que a vedação prevista no art. 890, III, do Código de Processo Civil deve ser interpretada considerando a localidade onde se situa o bem objeto da alienação e não a comarca onde tramita o processo. Argumentam que o objetivo da norma é impedir que agentes públicos, em razão de sua posição funcional, possam beneficiar-se direta ou indiretamente de procedimentos expropriatórios, seja por acesso privilegiado a informações, seja pela influência inerente ao cargo exercido. Defendem que se trata de regra que protege não apenas as partes do processo, mas a própria credibilidade do Poder Judiciário. Alegam que o vínculo entre o arrematante e a localidade do bem é direto e inequívoco, uma vez que o imóvel está situado em Porto Alegre, mesma comarca em que o arrematante exerce suas funções. Destacam que houve expedição de carta precatória para avaliação do bem naquela localidade, evidenciando que atos relevantes do processo foram praticados no âmbito territorial em que o arrematante atua. Argumentam ainda que a interpretação adotada na decisão agravada conduz a resultado manifestamente absurdo, pois permitiria que agentes públicos participassem livremente de arrematações de bens situados na comarca em que atuam, bastando que o processo tramite formalmente em comarca diversa. Tal raciocínio, segundo os agravantes, esvazia por completo a eficácia do art. 890, III, do CPC e abre margem para situações de evidente conflito de interesses. Por fim, defendem que a incidência da vedação legal não depende da demonstração de má-fé ou de efetiva influência no resultado do leilão, tratando-se de impedimento objetivo que decorre da própria condição funcional do arrematante, sendo suficiente a verificação de sua vinculação com a localidade do bem para que se reconheça a nulidade do ato. Sustentam que a exigência de prova de prejuízo concreto ou de favorecimento indevido contraria a natureza preventiva da norma. Pelo exposto, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à expedição da carta de arrematação e ao levantamento dos valores pelo exequente. No mérito, pleiteiam o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da arrematação realizada, com a consequente determinação de realização de nova hasta pública (<span>evento 1, DOC1</span>).</p> <p>Analisando os autos, verifico que anteriormente à interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento pelos executados foram opostos Embargos de Declaração (<span>evento 160, EMBDECL1</span>), ainda não apreciados na origem. </p> <p>O presente recurso de Agravo de Instrumento impugna decisão que ainda pode ser modificada pelos Embargos de Declaração, caso acolhidos com efeitos infringentes, pendentes de julgamento na origem.</p> <p>Nesse sentido, considerando os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, <strong>determino a remessa dos autos à primeira instância para a análise dos Embargos de Declaração opostos</strong>, evitando o risco de decisões conflitantes e a necessidade de novos recursos, além de preservar a coerência do sistema processual, garantindo que a decisão recorrida esteja devidamente estabilizada antes de seu reexame pelo tribunal.</p> <p><strong>Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para julgamento.</strong></p> <p><strong>Com o julgamento na origem, voltem imediatamente conclusos.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>