FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5109071-31.2026.8.21.7000
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Secretaria da 25ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:15/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Agravo de Instrumento  N&ordm; 5109071-31.2026.8.21.7000/RS</b></section>
<section>                                                                            
				<div><p><b>TIPO DE A&Ccedil;&Atilde;O: </b>C&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio</p></div>                                  
			</section>
<section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LUIZ FELIPE MATZENBACHER DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINE BORGES MENDES (OAB RS109668)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: SILVIA SOARES DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAROLINE BORGES MENDES (OAB RS109668)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL S/A</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <span>LUIZ FELIPE MATZENBACHER DE SOUZA</span> e <span>SILVIA SOARES DE CARVALHO</span>, nos autos da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o movida por BANCO DO BRASIL S/A, da decis&atilde;o que segue transcrita:</p>
<p>"Vistos.</p>
<p>Trata-se de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo judicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de&nbsp;<span>LUIZ FELIPE MATZENBACHER DE SOUZA</span>&nbsp;e&nbsp;<span>SILVIA SOARES DE CARVALHO</span>. Em&nbsp;28/11/2025 foi juntado aos autos o auto de arremata&ccedil;&atilde;o referente ao apartamento n&ordm; 302 do Edif&iacute;cio Goethe, localizado na Rua Dona Laura, n&ordm; 359, Porto Alegre, matr&iacute;cula n&ordm; 16.984, arrematado por&nbsp;<span>VOLTAIRE DE FREITAS MICHEL</span>&nbsp;pelo valor de R$ 243.647,31, al&eacute;m da comiss&atilde;o do leiloeiro no importe de R$ 12.182,37. O leiloeiro requereu a assinatura do auto de arremata&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>No evento 148, LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA, qualificada como filha dos executados, compareceu aos autos requerendo o&nbsp;acolhimento da preliminar de nulidade da arremata&ccedil;&atilde;o, sob o argumento de que o arrematante &eacute; Promotor de Justi&ccedil;a com atua&ccedil;&atilde;o na mesma comarca do im&oacute;vel, incidindo na veda&ccedil;&atilde;o do art. 890, III, do CPC.&nbsp;Sucessivamente, caso reconhecida a nulidade da arremata&ccedil;&atilde;o, requer a arremata&ccedil;&atilde;o pelo valor de sua primeira proposta, no montante de R$ 199.647,31, alegando que os lances sucessivos foram decorrentes da disputa com participante legalmente impedido. Informa ter depositado o valor correspondente &agrave; sua primeira proposta. Por fim, postula subsidiariamente, o reconhecimento do seu direito de prefer&ecirc;ncia, na qualidade de herdeira dos executados, para aquisi&ccedil;&atilde;o do bem nas mesmas condi&ccedil;&otilde;es ofertadas pelo terceiro arrematante, nos termos do art. 892, &sect; 2&ordm;, do CPC.</p>
<p>O exequente impugnou a manifesta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>&Eacute; o relato.</p>
<p>Decido.</p>
<p>O presente feito encontra-se em fase de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, com a realiza&ccedil;&atilde;o de leil&atilde;o judicial e arremata&ccedil;&atilde;o de bem im&oacute;vel, cuja validade e os efeitos s&atilde;o agora questionados pela terceira interessada.</p>
<p>Da interven&ccedil;&atilde;o de terceiros</p>
<p>A peticionante, na condi&ccedil;&atilde;o de filha dos executados, alega ter interesse na aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel arrematado, seja pela declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do ato e subsequente arremata&ccedil;&atilde;o por ela, seja pelo exerc&iacute;cio do direito de prefer&ecirc;ncia. A insurg&ecirc;ncia contra a arremata&ccedil;&atilde;o, com base em suposto v&iacute;cio legal, pode ser manifestada por simples peti&ccedil;&atilde;o nos autos principais, n&atilde;o exigindo, necessariamente, a via dos embargos de terceiro ou a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria, notadamente quando o auto de arremata&ccedil;&atilde;o ainda n&atilde;o foi assinado pelo Ju&iacute;zo, momento em que o ato ainda n&atilde;o se tornou perfeito e acabado, nos termos do artigo 903 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p>
<p>Nesse contexto, os argumentos de ilegitimidade ativa e aus&ecirc;ncia de interesse processual levantados pelo exequente n&atilde;o se sustentam, sendo a interven&ccedil;&atilde;o da peticionante admitida e sua manifesta&ccedil;&atilde;o pass&iacute;vel de an&aacute;lise no bojo do presente feito executivo.</p>
<p>Da alegada nulidade da arremata&ccedil;&atilde;o</p>
<p>A peticionante sustenta que o arrematante, Sr.&nbsp;<span>Voltaire de Freitas Michel</span>, &eacute; Promotor de Justi&ccedil;a com atua&ccedil;&atilde;o na comarca de Porto Alegre, localidade onde se situa o im&oacute;vel arrematado. Argumenta que esta situa&ccedil;&atilde;o configuraria impedimento legal, nos termos do artigo 890, inciso III, do CPC.</p>
<p>Da an&aacute;lise dos autos, verifica-se que o im&oacute;vel arrematado est&aacute; localizado em Porto Alegre (<span>evento 145, AUTOARREM2</span>). A&nbsp;consulta ao Portal da Transpar&ecirc;ncia do Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado do Rio Grande do Sul (<span>evento 148, OUT4</span>), juntado pela terceira interessada, confirma que o arrematante &eacute; Promotor de Justi&ccedil;a de Entr&acirc;ncia Final, lotado na "Promotoria de Justi&ccedil;a de defesa do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico de Porto Alegre".</p>
<p>Contudo, &eacute; fundamental destacar que o processo de execu&ccedil;&atilde;o tramita na Comarca de Viam&atilde;o. O impedimento legal previsto no artigo 890, inciso III, do CPC, refere-se &agrave; atua&ccedil;&atilde;o do membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico "na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade". No caso em tela, o membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico atua em Porto Alegre e o processo corre em Viam&atilde;o. Apesar de o im&oacute;vel estar em Porto Alegre, a arremata&ccedil;&atilde;o &eacute; ato processual praticado no &acirc;mbito da jurisdi&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo de Viam&atilde;o, e n&atilde;o na esfera de atua&ccedil;&atilde;o direta do Promotor de Justi&ccedil;a na comarca de Porto Alegre. O referido Promotor n&atilde;o atua na Comarca de Viam&atilde;o e n&atilde;o atuou no presente processo, que &eacute; de natureza c&iacute;vel.</p>
<p>A finalidade da norma &eacute; evitar conflitos de interesse e a utiliza&ccedil;&atilde;o indevida da posi&ccedil;&atilde;o funcional para obten&ccedil;&atilde;o de vantagens em processos nos quais o agente p&uacute;blico possa ter influ&ecirc;ncia ou conhecimento privilegiado em raz&atilde;o de seu&nbsp;<em>m&uacute;nus</em>. O impedimento aplica-se ao membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico que atua na comarca onde a aliena&ccedil;&atilde;o judicial &eacute; conduzida ou onde sua autoridade funcional direta e espec&iacute;fica se manifesta no curso do processo de execu&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o &eacute; o caso dos autos.</p>
<p>O fato de o Promotor de Justi&ccedil;a ser lotado em Porto Alegre e o im&oacute;vel tamb&eacute;m se localizar em Porto Alegre, por si s&oacute;, n&atilde;o configura o impedimento, uma vez que o processo judicial n&atilde;o tramita em Porto Alegre, mas em Viam&atilde;o. O arrematante, nesta situa&ccedil;&atilde;o, agiu como cidad&atilde;o comum perante um Ju&iacute;zo de outra comarca, sem que sua fun&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica no Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Porto Alegre lhe conferisse qualquer tipo de vantagem ou influ&ecirc;ncia indevida sobre o procedimento de aliena&ccedil;&atilde;o conduzido pelo Ju&iacute;zo de Viam&atilde;o. Neste sentido:</p>
<p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; ARREMATA&Ccedil;&Atilde;O. T&Iacute;TULO. C&Eacute;DULA DE CR&Eacute;DITO COMERCIAL. PARTE EXEQUENTE. BRB - BANCO DE BRAS&Iacute;LIA S/A. PARTE EXECUTADA. SOCIEDADE EMPRES&Aacute;RIA. AVALISTA E CO-EXECUTADO. EXCLUS&Atilde;O DA RELA&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL. &Oacute;BITO. SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O PELOS HERDEIROS. NULIDADE INSUBSISTENTE E ARGUI&Ccedil;&Atilde;O PREJUDICADA. SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO POR V&Aacute;RIOS MESES POR CULPA DA EXECUTADA. CITA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA. N&Atilde;O LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O. COOBRIGADOS. HERDEIROS. EXCLUS&Atilde;O. IRREGULARIDADE DA RELA&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL. V&Iacute;CIO NA REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL DO EXEQUENTE E REPRESENTA&Ccedil;&Atilde;O LEGAL DA EXECUTADA. NULIDADE DO LAUDO DE AVALIA&Ccedil;&Atilde;O DO IM&Oacute;VEL. QUEST&Otilde;ES J&Aacute; DECIDIDAS. PRECLUS&Atilde;O. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVA&Ccedil;&Atilde;O. EFIC&Aacute;CIA PRECLUSIVA. IRREGULARIDADE DA HASTA P&Uacute;BLICA. ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O DA AVALIA&Ccedil;&Atilde;O. DESNECESSIDADE. PRE&Ccedil;O VIL. DESQUALIFICA&Ccedil;&Atilde;O. LANCE VENCEDOR. LICITANTE.&nbsp;<strong>PROMOTOR DE JUSTI&Ccedil;A. IMPEDIMENTO. INEXIST&Ecirc;NCIA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS EXPROPRIAT&Oacute;RIOS</strong>. 1. Carece de suporte e de utilidade, violando o objetivo teleol&oacute;gico do processo e tangenciando o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o, arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o de nulidade de cita&ccedil;&atilde;o de avalista integrante da composi&ccedil;&atilde;o passiva da execu&ccedil;&atilde;o que, vindo a &oacute;bito, fora substitu&iacute;do pelos herdeiros, que, ao depois, s&atilde;o exclu&iacute;dos da rela&ccedil;&atilde;o processual via de decis&atilde;o acobertada pela preclus&atilde;o, tornando invi&aacute;vel que seja reprisada qualquer arg&uuml;i&ccedil;&atilde;o volvida a invalidar o resolvido. 2. Emergindo dos elementos coligidos a constata&ccedil;&atilde;o de que parte das arg&uuml;i&ccedil;&otilde;es formuladas pela parte excutida, notadamente no pertinente &agrave;s nulidades debitadas &agrave; pretens&atilde;o executiva relativamente &agrave; irregularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual do exeq&uuml;ente, irregularidade na sua pr&oacute;pria representa&ccedil;&atilde;o legal e nulidade do laudo de avalia&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel penhorado foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o recursal, a resolu&ccedil;&atilde;o empreendida, acastelada pela preclus&atilde;o, deve modular a apreens&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o, pois j&aacute; impass&iacute;vel de ser revisada. 3. O instituto da preclus&atilde;o derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de quest&otilde;es j&aacute; resolvidas atrav&eacute;s de decis&atilde;o irrecorrida ou irrecorr&iacute;vel, da&iacute; porque o princ&iacute;pio do duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o determina que a parte, se n&atilde;o conformada com determinada decis&atilde;o, contra ela se irresigne atrav&eacute;s do instrumento apropriado para sujeit&aacute;-la ao reexame pela inst&acirc;ncia recursal, derivando que, resolvida atrav&eacute;s de decis&atilde;o intang&iacute;vel, a mat&eacute;ria resolvida n&atilde;o poder&aacute; ser repristinada ( CPC, art. 507). 4. Aperfei&ccedil;oada a avalia&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o fora infirmada ou desqualificada no momento oportuno nem demandava atualiza&ccedil;&atilde;o, a arremata&ccedil;&atilde;o efetivada por 50% do avaliado elide a alega&ccedil;&atilde;o de arremata&ccedil;&atilde;o por pre&ccedil;o vil, porquanto aperfei&ccedil;oada com estofo no maior lance ofertado na segunda tentativa de aliena&ccedil;&atilde;o do bem constrito e alcan&ccedil;ara metade do valor estampado na cota&ccedil;&atilde;o promovida, revestindo-se, pois, de legitimidade ( CPC, art. 891, par&aacute;grafo &uacute;nico). 5.&nbsp;<strong>A veda&ccedil;&atilde;o albergada no estatuto processual vigente no sentido de que o membro do Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o pode concorrer como lan&ccedil;ador em aliena&ccedil;&otilde;es judiciais est&aacute; restrita ao processo em que funcionara, pois visa prevenir que exer&ccedil;a influ&ecirc;ncia no procedimento de expropria&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o subsistindo &oacute;bice &agrave; participa&ccedil;&atilde;o de Promotor de Justi&ccedil;a na arremata&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel praceado em processo no qual n&atilde;o intercedera e no qual sequer houvera participa&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico</strong>. 6. Agravo conhecido e desprovido. Un&acirc;nime.&nbsp;(TJ-DF 07203991320188070000 DF 0720399-13.2018.8.07.0000, Relator: TE&Oacute;FILO CAETANO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1&ordf; Turma C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: Publicado no DJE : 19/03/2019 . P&aacute;g.: Sem P&aacute;gina Cadastrada.)</p>
<p>Ademais, n&atilde;o h&aacute; qualquer ind&iacute;cio nos autos de que a qualifica&ccedil;&atilde;o profissional do arrematante tenha influenciado o resultado do leil&atilde;o ou que sua participa&ccedil;&atilde;o tenha sido de m&aacute;-f&eacute;, causando preju&iacute;zo &agrave;s partes ou ao er&aacute;rio. O leil&atilde;o ocorreu com a devida publicidade e oportunidade para todos os interessados oferecerem lances.</p>
<p>A arremata&ccedil;&atilde;o, portanto, n&atilde;o est&aacute; eivada de nulidade por este motivo.</p>
<p>Do direito de prefer&ecirc;ncia</p>
<p>Tendo em vista que a arremata&ccedil;&atilde;o n&atilde;o foi invalidada, os pedidos da Sra. Luiza Matzenbacher Carvalho de Souza para arrematar o im&oacute;vel pelo valor de sua primeira proposta v&aacute;lida (R$ 199.647,31) ou pelo exerc&iacute;cio do direito de prefer&ecirc;ncia s&atilde;o improcedentes.</p>
<p>O pedido de arremata&ccedil;&atilde;o pelo valor da primeira proposta baseava-se na premissa da nulidade da arremata&ccedil;&atilde;o do terceiro, o que foi afastado. Al&eacute;m disso, a arrematante n&atilde;o pode ser beneficiada com a aquisi&ccedil;&atilde;o do bem por um valor inferior ao lance vencedor, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios que regem a aliena&ccedil;&atilde;o judicial. O valor de R$ 199.647,31, que foi depositado nos autos &eacute; inferior ao lance vencedor de R$ 243.647,31.</p>
<p>Quanto ao direito de prefer&ecirc;ncia, nos termos do artigo 892, &sect; 2&ordm;, do CPC, c&ocirc;njuge, ascendente ou descendente do executado podem exercer o direito de prefer&ecirc;ncia, mas sempre "em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es". A peticionante, ao oferecer um lance inferior ao do arrematante vencedor, n&atilde;o se encontra em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es para exercer tal direito. A mera condi&ccedil;&atilde;o de filha dos executados n&atilde;o a habilita a adquirir o bem por um pre&ccedil;o menor do que o efetivamente alcan&ccedil;ado no leil&atilde;o.</p>
<p>Desta forma, rejeito o pedido. O valor depositado pela peticionante (<span>evento 148, GUIADEP2</span>) dever&aacute; ser restitu&iacute;do.</p>
<p>Dos pedidos do exequente</p>
<p>Considerando a validade da arremata&ccedil;&atilde;o realizada, imp&otilde;e-se a homologa&ccedil;&atilde;o do leil&atilde;o e a ado&ccedil;&atilde;o das medidas necess&aacute;rias para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito.</p>
<p>O valor arrematado j&aacute; foi devidamente depositado nos autos, conforme comprovantes. A expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; para levantamento dos valores em favor do exequente &eacute; cab&iacute;vel.</p>
<p>No que tange ao pedido de penhora de novo im&oacute;vel (matr&iacute;cula n&ordm; 8.687), este ser&aacute; apreciado oportunamente, ap&oacute;s a efetiva&ccedil;&atilde;o do levantamento dos valores da arremata&ccedil;&atilde;o e a verifica&ccedil;&atilde;o do saldo remanescente da d&iacute;vida. &Eacute; imprescind&iacute;vel que o exequente apresente a matr&iacute;cula atualizada do im&oacute;vel, bem como os dados completos de sua localiza&ccedil;&atilde;o, para que o ato seja efetivado de forma regular e eficaz.</p>
<p>Ante o exposto,&nbsp;<strong>REJEITO</strong>&nbsp;a preliminar de nulidade da arremata&ccedil;&atilde;o suscitada por LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA, mantendo-se h&iacute;gida a arremata&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel objeto da matr&iacute;cula n&ordm; 16.984 do Registro de Im&oacute;veis de Porto Alegre e&nbsp;<strong>INDEFIRO</strong>&nbsp;os pedidos de LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA para arrematar o im&oacute;vel pelo valor de sua primeira proposta ou para exercer o direito de prefer&ecirc;ncia.</p>
<p><strong>HOMOLOGO</strong>&nbsp;o leil&atilde;o.&nbsp;<u>Assinado o auto de arremata&ccedil;&atilde;o nesta data</u>. Decorrido o prazo de 10 dias ap&oacute;s a assinatura,&nbsp;expe&ccedil;a-se a carta de arremata&ccedil;&atilde;o, forte no art. 903 e par&aacute;grafos do CPC.</p>
<p>Restitua-se o&nbsp;valor de R$ 199.647,31, depositado por LUIZA MATZENBACHER CARVALHO DE SOUZA, mediante alvar&aacute; judicial.</p>
<p>Por fim, expe&ccedil;a-se alvar&aacute; ao credor e intime-se&nbsp;para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do d&eacute;bito remanescente, ap&oacute;s o levantamento do valor da arremata&ccedil;&atilde;o, e para que apresente a matr&iacute;cula atualizada e o endere&ccedil;o completo do im&oacute;vel objeto do pedido de nova penhora (matr&iacute;cula n&ordm; 8.687, do Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC), para an&aacute;lise do pedido".</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os agravantes sustentam que a veda&ccedil;&atilde;o prevista no art. 890, III, do C&oacute;digo de Processo Civil deve ser interpretada considerando a localidade onde se situa o bem objeto da aliena&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o a comarca onde tramita o processo. Argumentam que o objetivo da norma &eacute; impedir que agentes p&uacute;blicos, em raz&atilde;o de sua posi&ccedil;&atilde;o funcional, possam beneficiar-se direta ou indiretamente de procedimentos expropriat&oacute;rios, seja por acesso privilegiado a informa&ccedil;&otilde;es, seja pela influ&ecirc;ncia inerente ao cargo exercido. Defendem que se trata de regra que protege n&atilde;o apenas as partes do processo, mas a pr&oacute;pria credibilidade do Poder Judici&aacute;rio. Alegam&nbsp;que o v&iacute;nculo entre o arrematante e a localidade do bem &eacute; direto e inequ&iacute;voco, uma vez que o im&oacute;vel est&aacute; situado em Porto Alegre, mesma comarca em que o arrematante exerce suas fun&ccedil;&otilde;es. Destacam que houve expedi&ccedil;&atilde;o de carta precat&oacute;ria para avalia&ccedil;&atilde;o do bem naquela localidade, evidenciando que atos relevantes do processo foram praticados no &acirc;mbito territorial em que o arrematante atua. Argumentam ainda que a interpreta&ccedil;&atilde;o adotada na decis&atilde;o agravada conduz a resultado manifestamente absurdo, pois permitiria que agentes p&uacute;blicos participassem livremente de arremata&ccedil;&otilde;es de bens situados na comarca em que atuam, bastando que o processo tramite formalmente em comarca diversa. Tal racioc&iacute;nio, segundo os agravantes, esvazia por completo a efic&aacute;cia do art. 890, III, do CPC e abre margem para situa&ccedil;&otilde;es de evidente conflito de interesses. Por fim, defendem que a incid&ecirc;ncia da veda&ccedil;&atilde;o legal n&atilde;o depende da demonstra&ccedil;&atilde;o de m&aacute;-f&eacute; ou de efetiva influ&ecirc;ncia no resultado do leil&atilde;o, tratando-se de impedimento objetivo que decorre da pr&oacute;pria condi&ccedil;&atilde;o funcional do arrematante, sendo suficiente a verifica&ccedil;&atilde;o de sua vincula&ccedil;&atilde;o com a localidade do bem para que se reconhe&ccedil;a a nulidade do ato. Sustentam que a exig&ecirc;ncia de prova de preju&iacute;zo concreto ou de favorecimento indevido contraria a natureza preventiva da norma. Pelo exposto, requerem a concess&atilde;o de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decis&atilde;o agravada, especialmente no que se refere &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o da carta de arremata&ccedil;&atilde;o e ao levantamento dos valores pelo exequente. No m&eacute;rito, pleiteiam o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da arremata&ccedil;&atilde;o realizada, com a consequente determina&ccedil;&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o de nova hasta p&uacute;blica (<span>evento 1, DOC1</span>).</p>
<p>Analisando os autos, verifico que anteriormente &agrave; interposi&ccedil;&atilde;o do presente recurso de&nbsp; Agravo de Instrumento pelos executados foram opostos&nbsp;Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o (<span>evento 160, EMBDECL1</span>), ainda n&atilde;o apreciados na origem.&nbsp;</p>
<p>O presente recurso de Agravo de Instrumento impugna decis&atilde;o que ainda pode ser modificada pelos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, caso acolhidos com efeitos infringentes, pendentes de julgamento na origem.</p>
<p>Nesse sentido, considerando os princ&iacute;pios da economia processual, da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica e da efetividade da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional,&nbsp;<strong>determino a remessa dos autos &agrave; primeira inst&acirc;ncia para a an&aacute;lise dos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o opostos</strong>, evitando o risco de decis&otilde;es conflitantes e a necessidade de novos recursos, al&eacute;m de preservar a coer&ecirc;ncia do sistema processual, garantindo que a decis&atilde;o recorrida esteja devidamente estabilizada antes de seu reexame pelo tribunal.</p>
<p><strong>Comunique-se com urg&ecirc;ncia ao Ju&iacute;zo de origem para julgamento.</strong></p>
<p><strong>Com o julgamento na origem, voltem imediatamente conclusos.</strong></p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
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