FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 7001598-64.2026.8.22.0002
sigla tribunal:TJRO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ariquemes - 4ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:05/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:47
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7001598-64.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 6.107,90 AUTOR: RAIMUNDO LOPES FEITOSA FILHO, CPF nº ***********, FORTE PRINCIPE 6188, - LADO PAR BELLA VISTA - 76875-552 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS DE CAMPOS, OAB nº RO11796, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07508538000150, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, SALA 701, AAPEN ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Defiro a gratuidade. 2. A parte autora pede tutela provisória de urgência para que seja suspenso o desconto denominado de “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 61,55, efetuado em seu benefício previdenciário. Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência. A hipótese dos autos é aquela prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se analisar a presença dos pressupostos estabelecidos pelo referido dispositivo. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que os descontos são indevidos. De outro lado, a suspensão dos descontos não trará nenhum prejuízo ao requerido, eis que a qualquer momento poderá ser reimplementada. Porém, a manutenção dos descontos causa prejuízo ao (a) requerente, pois seu benefício previdenciário é sua fonte de renda, necessária para sua sobrevivência. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto denominado de “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 61,55, efetuado em seu benefício previdenciário, mediante comprovação nos autos no prazo de 05 dias. 3. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, Energisa, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual. 4. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (art. 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 5. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 dias (art. 350, CPC). 6. In casu, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tendo em vista a patente relação de consumo que gerou a demanda, bem como, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC. Dessa forma, inverto o ônus da prova. 7. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 4 de fevereiro de 2026 Alex Balmant Juiz de Direito