FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1006015-31.2025.8.11.0059
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
nome classe:INVENTáRIO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:46
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Texto íntegra
7 KBESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1006015-31.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: TERESA PEREIRA SIRQUEIRA POLO PASSIVO: MILTOM BATISTA SIRQUEIRA Trata-se de pedido de abertura de inventário proposta por Tereza Pereira Sirqueira, em razão do falecimento de Milton Batista Sirqueira, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 216707019, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal. O recurso foi parcialmente provido, para deferir o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi deferida a tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto à inclusão do imóvel no inventário, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento (ID 221286186). Vieram-me os autos conclusos. 1. Do Rito de Arrolamento Comum: Verifica-se que o espolio totaliza o montante de R$ 133.200,00, abaixo de 1.000 (mil) salários-mínimos, enquadrando-se na disposição do art. 664 do CPC. De acordo com as perspectivas apresentadas por Elpídio Donizete, pode-se resumir o enquadramento da seguinte maneira: “Arrolamentos: para casos de menor complexidade, terão o ritual simplificado. a) Arrolamento Comum: art. 659, duas hipóteses > a) valor da herança igual ou inferior a mil salários; b) valor da herança igual ou inferior a mil salários com incapaz e estando de acordo as partes e o MP. Haverá primeiras declarações. b) Arrolamento Sumário: art. 660 a 663, duas hipóteses > a) partilha amigável de herdeiros capazes; b) adjudicação de herdeiro único. Não há primeiras ou últimas declarações, bastando o plano de partilha ou pedido de adjudicação. * em ambos os casos os tributos deverão ser discutidos por via administrativa, sendo que a Fazenda não participa do procedimento. No sumário, após a homologação intima-se o fisco para lançamento dos tributos. No comum a homologação estará condicionada ao pagamento do ITCMD.” Link:> https://www.jusbrasil.com.br/artigos/arrolamento-de-bens-comum-e-sumario/568565839<. (DONIZETE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016.) Importante registrar que, no arrolamento comum, o procedimento é de natureza contenciosa, permitindo a impugnação do valor dos bens. Caso haja impugnação, o juiz designará um avaliador, que deverá apresentar o laudo em um prazo de 10 dias, conforme previsto no art. 664, § 1º do CPC. 2. Questões tributárias no arrolamento: Nesse procedimento, não serão admitidas nem consideradas questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de taxas judiciárias e tributos incidentes sobre a transferência da propriedade dos bens pertencentes ao espólio, conforme estabelecido no art. 662 do CPC. A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral, nos moldes do § 1º do art. 662 do CPC. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. 3. Das fases: Frisa-se que o Procedimento de Arrolamento Comum compreende as seguintes fases: (1) Inicial; (2) Recebimento e nomeação do inventariante; (3) Primeiras Declarações; (4) Citação dos herdeiros ainda não representados nos autos; (5) Manifestações das Fazendas; 6. Quitação do imposto; (7) Últimas Declarações; (8) Conferência do Plano de Partilha e homologação; (9) Elaboração do Formal de Partilha. Pois bem. Da análise dos autos, constato a juntada dos documentos necessários, bem como a indicação dos herdeiros do falecido MILTON BATISTA SIRQUEIRA, cujo óbito ocorreu em 03/02/2024, conforme certidão de óbito (ID 214822403). Reconheço que os pressupostos processuais e as condições da ação estão regulares, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. O feito prossegue pelo rito de arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC. 4. Do valor da causa: Quanto ao valor da causa, este deve refletir o montante do patrimônio a ser transmitido. Na petição inicial foi indicado o valor de R$ 133.200,00. Ratifico-o provisoriamente, ressalvando que, após a apresentação das primeiras declarações e a apuração do valor real do patrimônio, será reavaliada a necessidade de alteração. 5. Da justiça gratuita: Conforme comunicação entre instâncias de ID 221286186, foi deferida a gratuidade da justiça. 6. Demais disposições: 6.1. Nomeio como inventariante Teresa Pereira Sirqueira (CPF: ***.***.***-**), já qualificada nos autos (art. 617 do CPC), independentemente de termo de compromisso (art. 664 do CPC). 6.2. No prazo de 20 (vinte) dias, a inventariante deverá: a) Apresentar as primeiras declarações e o plano de partilha, indicando o percentual de cada herdeiro; b) Atribuir valor aos bens do espólio, podendo ratificar ou retificar o valor da causa; c) Juntar os seguintes documentos, evitando a apresentação de peças desnecessárias: a) matrícula de imóveis (CRI) ou CRV de veículos; b) certidão negativa de testamento (https://censec.org.br/); c) certidão de dependentes (CNIS); d) certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal em nome do de cujus; e) contratos que comprovem a propriedade dos bens; f) declaração de ITCMD e guia DARE; g) Informar se há herdeiro incapaz e se a partilha será amigável; h) Informar dados bancários, aplicações e investimentos conhecidos. 6.3. Ainda que apresentados os documentos, a inventariante deverá atender novas requisições, em observância ao princípio da cooperação processual. 6.4. Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se: a) os herdeiros não representados; b) os legatários, se houver; c) o Ministério Público, se houver incapaz ou ausente; d) o testamenteiro, se houver testamento; e) a Fazenda Pública Estadual (art. 664, § 4º, CPC). Todos terão prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem sobre os valores, podendo impugnar (art. 629 do CPC) ou apresentar avaliação que poderá ser aceita pelos interessados (art. 722 do CPC). 6.5. Fica autorizada a citação/intimação por WhatsApp, caso requerida. 6.7. Fica dispensada a citação dos herdeiros caso todos estejam representados pelo mesmo advogado, o que deverá ser certificado nos autos (art. 637 do CPC). 6.8. Comprovada a quitação dos tributos, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. 6.9. Após, tornem-me os autos conclusos para análise e homologação da partilha (art. 664, § 5º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta