FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5003455-25.2024.8.13.0351
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:44
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Texto íntegra
7 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5003455-25.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: VALERIA MARIA AMORIM AMANCIO CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Valéria Maria Amorim Amancio ajuizou a presente ação ordinária c/c cobrança em face do Estado de Minas Gerais, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – Fundamentação Narra a parte autora que é ocupante de cargo efetivo de Técnico da Educação (TDE), cuja carreira é regida pela Lei Estadual nº 15.293/04. Alega, em síntese, que a Lei Estadual n° 22.062/16, que alterou a Lei Estadual nº 21.710/2015, efetuou o reajuste salarial dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica. Afirma, no entanto, que o Estado de Minas Gerais não cumpriu o comando previsto na legislação supramencionada, havendo o reajuste somente a partir de 10/2021. Diante disso, pugna pelo pagamento do reajuste sobre o vencimento básico no período de 07/2019 a 09/2021, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias regulamentares. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 10294058733, na qual sustenta, em linhas gerais, a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015; que o abono incorporável deve ser contabilizado no valor total da remuneração, concluindo-se que não houve pagamento a menor à autora; que eventuais diferenças não devem refletir em parcelas como Adveb, 13º salário, férias regulamentares e férias-prêmio. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da parte autora no ID 10300130800. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.1 - Preliminar Da prescrição O ente estadual requer a observância da prescrição quinquenal. Com efeito, o prazo prescricional para reclamar os créditos junto à Fazenda pública é de cinco anos, conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932 em seu artigo primeiro. No mesmo sentido a súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, eventuais créditos vencidos há mais de 05 anos, na data de propositura da demanda estarão prescritos. Tendo em vista que a ação foi proposta em 18/07/2024, está fulminado pela prescrição todo o período anterior a 18/07/2019. Logo, ficam os créditos reclamados limitados ao período a partir de 18/07/2019. Com essas considerações, reconheço a ocorrência de prescrição parcial do débito. I.2 - Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como de preliminares ou outras questões que pendam de apreciação, passo ao mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora recebeu valores menores do que o disposto em lei. A Lei Estadual nº 22.062/16 assim dispôs sobre o reajuste salarial na área da educação: Art. 1º Ficam reajustados em 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento): I - os valores de vencimento dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 15 de agosto de 2004, e o Abono Incorporável de que trata o art. 8º da Lei nº 21.710, de 30 de junho de 2015; A parte autora reclama a ausência do efetivo pagamento do reajuste referente à tabela de vencimento com vigência a partir de 1º de julho de 2018 e pretende o recebimento das diferenças do período não prescrito, que seria 07/2019 a 09/2021. No seu caso, houve comprovação de que ocupa o cargo de Técnico da Educação (TDE), conforme histórico funcional de ID 10268272078, com carga horária de 40 (quarenta) horas. Por consequência, por meio de simples análise da Tabela de Vencimento da Carreira de Técnico da Educação, com vigência a partir de 1º de julho de 2018, conforme Lei Estadual nº 22.062/16 (Anexo V, item “V - 3.6.2”), verifica-se que há divergência no valor do vencimento devido à parte autora, considerando o seu nível e grau, e o valor que foi efetivamente pago, de acordo com os seus contracheques de ID 10268275666/10268266047/10268277018. Evidencia-se, pois, que a parte autora recebeu valores abaixo do valor previsto em lei, ante a demora da parte requerida em conceder-lhe o reajuste devido, tendo direito às diferenças não pagas no período não prescrito de 07/2019 a 09/2021, com os devidos reflexos. Constato, inclusive, que não há demonstração nos autos de eventual pagamento das diferenças em atraso, ônus que incumbia à parte requerida (art. 373, II, CPC). Nesse cenário, a omissão estatal em não efetuar o reajuste devido no vencimento básico da parte autora na data estipulada em lei configura manifesta ilegalidade, que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme preconizado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da CF/88, o que afasta qualquer argumento no sentido de violação à separação dos poderes (art. 2º, CF/88). Assim, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar as diferenças salariais da parte autora referente ao reajuste promovido pela Lei Estadual nº 22.062/16, com vigência a partir de julho/2018, conforme Anexo V, item “V - 3.6.2”, com os respectivos reflexos em Adveb, décimo terceiro salário, férias regulamentares e férias prêmio, no período não prescrito de 07/2019 a 09/2021. O valor deverá ser pago em uma única parcela, de forma corrigida, aplicando-se os índices divulgados pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a data de 31/07/2025. A partir da data de 01/08/2025, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se, oportunamente, com a devida baixa. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba