FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 9004735-28.2011.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:44
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 9004735-28.2011.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] RECORRENTE: BEATRIZ RIBEIRO FREITAS CPF: ***.***.***-** RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. De início, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 165-DF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou acordo coletivo sobre diferenças de correção da poupança, atribuindo-lhe efeito vinculante e condicionando eventual direito ao recebimento à adesão ao acordo no prazo fixado. No âmbito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 10/12/2025, o trânsito em julgado dos Temas n.º 284-Rg e 285-RG. No Tema n.º 284 que discutia o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, fixou-se a tese: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Do mesmo modo, no Tema n.º 285-RG, que tratava do direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, fixou-se a tese: 1. “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” No acórdão que pacificou a controvérsia, ficou estabelecido que, nas ações em curso, os magistrados devem intimar os autores acerca do teor da decisão e orientá-los quanto à possibilidade de adesão ao acordo, ensejando, assim, a extinção do feito, com resolução do mérito, das ações individuais que tramitam em todo o território nacional, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, consignando-se, ainda, que, na ausência de adesão, o feito deverá ser julgado com a aplicação do entendimento firmado pelo STF. Nos autos da ADPF n.º 165, o acordo homologado estabeleceu expressamente seu objeto: 3.4. O presente ACORDO aplica-se única e exclusivamente aos contratos de depósito voluntário em caderneta de poupança, e por consequente, não se aplica e tampouco implica o reconhecimento ou promessa de pagamento de qualquer valor, a qualquer título, em relação a qualquer litígio que discuta os alegados expurgos inflacionários em quaisquer outras espécies ou modalidades de depósitos bancários, sejam depósitos judiciais e/ou contratos de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado e /ou recibo (CDB/RDB). Além disso, a adesão ao acordo não depende do trânsito em julgado das ações individuais em curso, conforme cláusula 7.1, “a” e “b”, do acordo homologado. Nesse contexto, consideram-se partes elegíveis à adesão do acordo aquelas previstas nas cláusulas 5.1 e 5.2, segundo as quais: 5.1. São considerados poupadores beneficiários deste ACORDO todos os poupadores ou espólio/herdeiros de poupadores que se enquadrarem nas condições abaixo estabelecidas e que se habilitem conforme o procedimento aqui previsto. 5.2. Poderão, ou não, habilitar-se como beneficiários deste ACORDO apenas e tão-somente os seguintes poupadores: a) Poupadores que ajuizaram ações individuais reclamando os Expurgos Inflacionários de Poupança contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, dentro do prazo prescricional definido pela jurisprudência consolidada do STJ, nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS, isto é, dentro de vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo indice de cada plano. As partes reconhecem que não há, neste grupo, nenhuma nova ação judicial de poupador a ser ajuizada, dado e reconhecido que o prazo vintenário para ações individuais já foi esgotado para todos os planos econômicos e que não houve nenhuma causa de interrupção; e b) poupadores abrangidos por decisão em ação coletiva e que tenham ajuizado cumprimentos/execução da respectiva sentença coletiva contra alguma das instituições financeiras aderentes a este ACORDO, e desde que: a) a ação coletiva ACP tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do creditamento pelo novo indice de cada plano conforme definido pela jurisprudência consolidada do STJ nos Recursos Especiais (repetitivos) n. 1.107.201/DF, 1.147.595/RS; b) tais pedidos de cumprimento/execução tenham sido apresentados dentro do respectivo prazo prescricional de cinco anos contados do trânsito em julgado das respectivas sentenças de procedência em ACP (tal qual definido pelo STJ, no REsp 1.273.643/PR), e até data-limite de 31/12/2016. Considera-se, ainda, a necessidade de pôr fim aos litígios de forma consensual, conforme previsto na cláusula 3.3 do acordo, sendo certo que, nos termos da cláusula 9.1: “Deverão ser encerrados com a apresentação de petição de desistência, os recursos e incidentes processuais, além das ações autônomas, que tenham como litigantes as partes ora acordantes e que: a) tratem exclusivamente de temas relacionados com a expurgos inflacionários em depósitos voluntários de poupança, tais como diferenças de índices de correção monetária, juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios, prescrição e sua interrupção, prorrogação ou suspensão; ou b) tratem de questões processuais em casos em que se discutem expurgos inflacionários de depósitos voluntários de poupança, como extensão territorial de sentença coletiva, legitimidade." Ressalta-se que aditivo ao acordo coletivo celebrado em 11 de março de 2020, homologado pela ADPF 165, passou a contemplar o Plano Collor I, de forma restrita à data-base de abril de 1990, relativamente aos valores não bloqueados, desde que a causa de pedir e pedidos das ações judiciais individuais envolvam única e exclusivamente os Expurgos Inflacionários de Poupança relacionados a este período. Por outro lado, os valores bloqueados pelo Banco Central do Brasil no âmbito do Plano Collor I não são objeto do acordo coletivo nem de seu aditivo. Por fim, verifica-se que houve dilação do prazo em 24 meses, a contar da ata de julgamento dos Temas de repercussão geral, para novas adesões de poupadores. Diante do exposto, impõe-se a observância do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 927, III, do CPC). Assim, converto o julgamento em diligência para dar ciência às partes da decisão proferida na ADPF n. 165-DF e das teses firmadas nos Temas n.ºs 284-Rg e 285-RG do STF, bem como para intimar a parte autora a se manifestar expressamente quanto a eventual interesse na adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF n.º 165 e ao aditivo de 11/03/2020, apenas em relação aos períodos e planos por eles abrangidos. Em caso de manifestação positiva, deverá a parte autora juntar aos autos comprovante de habilitação no acordo coletivo, acompanhado de petição de homologação. Destaca-se que a adesão ao referido acordo poderá ser realizada por meio eletrônico, por intermédio do Portal de Acordos de Planos Econômicos (www.pagamentodapoupanca.com.br), ou por outro meio expressamente previsto no Anexo Operacional II do Acordo Coletivo, incumbindo à parte autora atentar-se às respectivas cláusulas, a fim de verificar se atende aos requisitos necessários para a sua habilitação. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MACEGOSSO Juiz(íza) de Direito AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221