FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0408386-68.1995.8.26.0053
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:05/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:43
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
13 KBProcesso 0408386-68.1995.8.26.0053 (053.95.408386-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Benedita Pires - - Proc. Nº614/95-angelina Catozzi - - Angelina Silveira Carneiro - - Benedita Paulo de Andrade - - Angelina Uguetto Lara - - Trefilação Bandeirante Ltrda. ( cedente Ana Maria Teixeira Carneiro - - Marici de Fátima Andrade (inventariante de Benedita Paulo Andrade) e outros - Roque Chilo (Anna Maria Matheus) - - Maria Luiza Chilo da Silva - - Maria Conceição Paes - - Aulus André Nunes - - João Maxwell Nunes - - Maria da Grala Demarchi - - Lurdes Nazaré Nunes - - Luiz Alexandre Nunes - - Valdemar Lara - - Claudio Antonio Lucas - - Claudia Regina Lucas Queiroz - - Clodovaldo Cristiano Lucas - - Katia Aparecida Lucas Moreira - - Carla Adriana Lucas - - Karin Tatiane Lucas Schemer - - Talita Fernanda Lucas - - Claudio Benedito de Lara - - Alessandra Lara de Oliveira - - Amanda Lara Gonsales - - Antonio Lara - - Katia Cristina Cabral Volpi - - Silvia Regina Cabral de França - - Silvana Cruz Cabral - - Rafael Henrique Cabral Guimarães e outros - Tornomatic Indústria e Comércio Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Para fins de intimação - - Jordão & Jordão Transportes LTDA - VISTOS. I. DO DEPÓSITO 1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de ANA PIOVESAN DE OLIVEIRA E o/o[ (depósito(s) de 25/02/2025 - EP(7000398-94.2011.8.26.0500) - fls. 2672/2942). 1.1 -Ausenteajuntada de procuração ATUALIZADA neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4- Fls. 3310. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de 80% do crédito de Benedita Paulo de Andrade (outro patrono), 64,68% do crédito de Anna Maria Teixeira Carneiro (cedente), 80% do crédito de Benedita Lurdes S. Cabral (cedente), Ana Piovezan de Oliveira (falecida), Angelina Silveira Carneiro (falecida), Aparecida Laino (faelcido) e Benedita Pires (falecido), ANNA MARIA MATHEUS (falecida), ANGELINA UGUETTO LARA (falecida),. bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): ANGELINA OLIVEIRA TEIXEIRA, ANNITA MARTINS PARELHA, APARECIDA B DOS SANTOS, APARECIDA DE O PELEGRINI, APARECIDA R DE ALMEIDA, ASSUMPTA M. CAMARGO, BENEDICTA IRENE DE ANDRADE, BENEDITA MESSA RECANCIONE , BENEDITA PAULO DE ANDRADE, CARLOS EDUARDO CAVALLARO (honorários advocatícios), 20% do crédito de BENEDITA PAULO DE ANDRADE , 20% do crédito de ANNA MARIA TEIXEIRA CARNEIRO, 20% do crédito de BENEDITA LURDES S. CABRAL CPF(s): ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-**, ***.***.***-** ADVOGADO(S)/OAB(s) CARLOS EDUARDO CAVALLARO - OAB/SP 62.908 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação a ser providenciada atualizada conforme item 1.1. supra 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. II. OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1. Fls. 3434/3450: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Anua Maria Teixeira Carneiro com a empresa TORNOMATIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 1.1. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 64,68% do crédito da credora originária Anna Maria Teixeira Carneiro (CPF: ***.***.***-**), em favor da cessionária TORNOMATIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 46.086.864/0001-79), conforme Contrato ou Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1891/1892 e 1899/1900, datados de 27/03/2012 e 27/04/2012. Anote-se. 1.2. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100 % do crédito da cedente TORNOMATIC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ: 46.086.864/0001-79), ou seja, 64,68% do crédito do credor (a) originário (a): Anna Maria Teixeira Carneiro, em favor da cessionária JORDÃO JORDÃO TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 32.00.546/0001-92), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3366/3368, datado de 13/03/2020. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3371, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.3. AUTORIZO o levantamento do valor incontroverso depositado em nome da exequente Anna Maria Teixeira Carneiro às fls. 2672/2942, retido conforme item I-5 supra no importe de 64,68%, em favor da cessionária JORDÃO JORDÃO TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 32.00.546/0001-92), representada por Ricardo Jordão Silva Junior (OAB/SP 358.481), procuração fls. 3371. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Deixo anotado que consta Formulário MLE às fls. 3447/3448. 2. Fls. 3457/3482: Nada a prover, considerando que o mandado de levantamento já foi expedido, conforme certidão de fls. 305/306. 3. Fls. 3483/3487: Com relação às credoras falecidas, embora os sucessores de já constem como habilitados, este juízo não é competente para homologação de quinhões e atualmente exige apresentação de formal ou escritura pública de inventário e partilha para levantamento dos valores. O Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Assim, concedo prazo de 30 (trinta) dias para os sucessores apresentarem formal ou escritura de inventário de partilha. Tratando-se de crédito de natureza alimentar em que não há incidência de ITCMD -, dispensa-se realização de sobrepartilha caso os valores do precatório não tenham constado do inventário, desde que esclarecidos os quinhões de cada herdeiro. Caso já tenham sido juntados nestes autos deverão ser indicadas as folhas. Intime-se. - ADV: LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), HÉLIO D AVILA CHIARELLA (OAB 452139/SP), ANTONIO MOREIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 404300/SP), ANTONIO MOREIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 404300/SP), ANTONIO MOREIRA DE CARVALHO FILHO (OAB 404300/SP), ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP), RICARDO JORDÃO SILVA JÚNIOR (OAB 358481/SP), RICARDO JORDÃO SILVA JÚNIOR (OAB 358481/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), VANESSA DE OLIVEIRA PAULO EUGÊNIO (OAB 334736/SP), VANESSA DE OLIVEIRA PAULO EUGÊNIO (OAB 334736/SP), VANESSA DE OLIVEIRA PAULO EUGÊNIO (OAB 334736/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), LEONARDO CAVALLARO (OAB 350265/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), SILVIO RUBENS MICHELMAN (OAB 32603/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP)