FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0001283-10.2025.8.16.0148
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:06/02/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:34
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

3 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001283-10.2025.8.16.0148 Processo:   0001283-10.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$19.882,60 Requerente(s):   RIVALDO ANTONIO GONÇALVES (RG: 95095950 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Venezuela, 138 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-778 - E-mail: miguel.salih@gmail.com - Telefone(s): (43) 99906-8114 Requerido(s):   Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067             Vistos etc.  I - Em 05/12/2025, na forma do artigo 50, da Resolução nº. 466/2024 que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, a Exma. Juíza de Direito da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Estado do Paraná, a fim de evitar decisões conflitantes, determinou o sobrestamento provisório de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia sobre o seguinte tema: “A possibilidade de inclusão, para fins de implementação de quinquênio e demais vantagens funcionais, do intervalo de vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”    II - Isto posto, em atendimento ao determinado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL autos nº. 0006725-76.2025.8.16.9000, admitido pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, tendo em vista que o discutido nos presentes autos se enquadra nas questões supracitadas, SUSPENDO o trâmite deste feito.  III – Em atendimento ao Ofício Circular conjunto nº 01/2018 – G1VP E CGJ – SEI nº 0054034-53.2017.8.16.6000 de 04/04/2018, à secretaria para vincular o presente processo ao número do respectivo recurso/incidente disponibilizado pelo NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) junto ao sistema PROJUDI.  IV – Invalide-se decisão de mov. seq. 76.1, posto que prematura.   V – Por fim, encerrada a suspensão, voltem conclusos para regular processamento do feito.  VI - Intimem-se as partes sobre a suspensão determinada.  VII - Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.  Rolândia, datado e assinado digitalmente.    ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES                     Juíza Supervisora