FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000641-85.2026.8.16.0056
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Cambé
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:06/02/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:34
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

8 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000641-85.2026.8.16.0056 Processo:   0000641-85.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Desconto em folha de pagamento Valor da Causa:   R$13.659,54 Polo Ativo(s):   SIDNEY APARECIDO EVARISTO DA SILVA (RG: 51938755 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Hebreus, 229 - Conjunto Habitacional Doutor José dos Santos Rocha - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-100 - E-mail: thiago.m.gusmon@gmail.com - Telefone(s): (43) 9984-4378 Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Rua Antônio Mantovani, 1704 - Parque Residencial Ana Rosa - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-520         I – Da tutela provisória de urgência:  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Sidney Aparecido Evatisto da Silva em face de Banco Pan S.A. Narra o Autor que é beneficiário de aposentadoria do INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou descontos mensais de R$ 75,90 referentes a suposto cartão de crédito consignado registrado sob o nº 763406928-5, contratação que afirma jamais ter realizado. O Autor sustenta que apenas contratou empréstimo consignado, mas que o banco teria embutido modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) mediante prática abusiva, resultando em descontos sucessivos em seu benefício previdenciário.  Em razão disso, formula pedido de tutela de urgência, buscando que o Réu suspenda imediatamente os descontos realizados em sua folha de pagamento do INSS e em sua conta bancária a título de cartão consignado, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. Requer também que o Réu seja compelido a abster-se de proceder à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, protestos e demais órgãos) relativamente aos valores discutidos, igualmente sob pena de multa diária.  Pois bem.  É de trivial conhecimento que o instituto da tutela antecipada é um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a própria pretensão deduzida em juízo, ou seus efeitos.   É cediço que a liminar se sujeita à demonstração, por quem a pretende, de dois requisitos basilares: a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano que a demora do provimento jurisdicional poderá causar a parte requerente. A ausência de um só destes pressupostos enseja o indeferimento da medida.  No presente caso, entendo que os requisitos autorizadores do provimento antecipatório não estão caracterizados.  Isso porque, é de reconhecer-se que a lide ainda não foi angularizada, constando dos autos apenas a versão da petição inicial da parte autora.  Com efeito, por enquanto a negativa de contratação se encontra no campo das meras alegações, a qual ganhará força caso a parte ré não traga (até o prazo para contestação) prova cabal da contratação que ora é negada.  Ademais, segundo HISCON de mov. 1.7, o contrato impugnado foi averbado em setembro de 2022, tendo a parte autora procurado tutela jurisdicional somente em janeiro de 2026, o que corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.  Reputa-se ausente o perigo de dano quando, após considerável período sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem insurgência, a parte autora reclama a suspensão dos descontos realizados.   Sem que se desconsidere a inexigibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, consubstanciada na demonstração de inexistência do contrato em apreço, reputa-se inviável a suspensão dos descontos realizados e, consequentemente, o pedido de abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes e protesto, sobretudo diante da constatação que os descontos vêm sendo realizados há quase 04 (quatros) anos.  Além disso, a verificação de situação diversa ao final do litígio, tendo em vista o rendimento da parte autora e capacidade financeira da instituição financeira ré, pode ser fácil e rapidamente revertida.  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO CONSIDERÁVEL - PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS ENTRE AS PARTES - INDÍCIOS DE CONTRAÇÃO DA DÍVIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO VERIFICAÇÃO. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputa-se ausente o perigo de dano quando, após considerável período sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem insurgência, o requerente reclama a suspensão dos descontos realizados. A negativa de celebração do contrato que enseja descontos em benefício previdenciário não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito quando, comprovada a existência de outros contratos entre as partes, há indícios de que tais ajustes originaram a dívida objeto de cobrança.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.041458-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). (destaquei).  TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO E CESSAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC nesta fase de cognição sumária - Necessidade de prévia instauração do contraditório - Início dos descontos há cerca de três anos e já descontadas 44 parcelas - Urgência ainda não demonstrada - Prudente a decisão de determinar a apreciação da questão após a oportunidade da resposta - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20141335220198260000 SP 2014133-52.2019.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019). (destaquei).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PROVA DE INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É permitida a concessão da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo. Comprovado que a parte Recorrente não possui condições de suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade de justiça deve ser deferida de forma integral. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). Alegando-se inexistência de contratação e/ou de relação jurídica a justificar os descontos efetuados em benefício previdenciário, não se pode exigir da parte prova a respeito, porquanto se trata de "prova negativa". No entanto, admitida a relação jurídica com a parte adversa referente à contratação de empréstimo consignado, a probabilidade do direito invocado (suspensão de desconto referente à RMC) demanda dilação probatória para ser aferida. O desconto efetuado a título de RMC desde o ano de 2015 corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210015574001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021). (destaquei).  II – Forte em tais argumentos, indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada na peça de ingresso.  III – Inclua-se em pauta a audiência de conciliação na modalidade semipresencial, citando-se e intimando-se o Banco réu, intimando-se, também, o autor.  IV - Intimações e diligências necessárias.  Cambé, datado e assinado digitalmente.  Marcelo Furlanetto da Fonseca       Juiz de Direito Substituto