FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPR — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000642-70.2026.8.16.0056
sigla tribunal:TJPR
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Cível de Cambé
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Conclusão
data disponibilizacao:06/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:34
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000642-70.2026.8.16.0056 Processo:   0000642-70.2026.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Desconto em folha de pagamento Valor da Causa:   R$15.692,08 Polo Ativo(s):   SIDNEY APARECIDO EVARISTO DA SILVA (RG: 51938755 SSP/PR e CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Hebreus, 229 - Conjunto Habitacional Doutor José dos Santos Rocha - CAMBÉ/PR - CEP: 86.184-100 - E-mail: thiago.m.gusmon@gmail.com - Telefone(s): (43) 9984-4378 Polo Passivo(s):   BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Inglaterra, 680 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-000       I – Da tutela provisória de urgência:  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Sidney Aparecido Evatisto da Silva em face de Banco BMG S.A. Narra o Autor que é beneficiário de aposentadoria e que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,90 mensais, relativos a suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou contratado. Alega que contratou apenas empréstimo consignado, mas que o banco teria embutido, sem autorização, modalidade de cartão de crédito consignado atrelada à Reserva de Margem Consignável (RMC), ocasionando descontos contínuos e sem previsão de término.  Diante disso, formula pedido de tutela de urgência, requerendo que o banco Réu suspenda imediatamente os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento do INSS e em sua conta bancária, bem como que se abstenha de realizar qualquer inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, protesto de títulos e outros), tudo sob pena de multa diária.   Pois bem.  É de trivial conhecimento que o instituto da tutela antecipada é um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a própria pretensão deduzida em juízo, ou seus efeitos.   É cediço que a liminar se sujeita à demonstração, por quem a pretende, de dois requisitos basilares: a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano que a demora do provimento jurisdicional poderá causar a parte requerente. A ausência de um só destes pressupostos enseja o indeferimento da medida.  No presente caso, entendo que os requisitos autorizadores do provimento antecipatório não estão caracterizados.  Isso porque, é de reconhecer-se que a lide ainda não foi angularizada, constando dos autos apenas a versão da petição inicial da parte autora.  Com efeito, por enquanto a negativa de contratação se encontra no campo das meras alegações, a qual ganhará força caso a parte ré não traga (até o prazo para contestação) prova cabal da contratação que ora é negada.  Ademais, segundo HISCON de mov. 1.7, o contrato impugnado foi averbado em março de 2022, tendo a parte autora procurado tutela jurisdicional somente em janeiro de 2026, o que corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.  Reputa-se ausente o perigo de dano quando, após considerável período sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem insurgência, a parte autora reclama a suspensão dos descontos realizados.   Sem que se desconsidere a inexigibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, consubstanciada na demonstração de inexistência do contrato em apreço, reputa-se inviável a suspensão dos descontos realizados e, consequentemente, o pedido de abstenção de inclusão em cadastro de inadimplentes e protesto, sobretudo diante da constatação que os descontos vêm sendo realizados há quase 04 (quatros) anos.  Além disso, a verificação de situação diversa ao final do litígio, tendo em vista o rendimento da parte autora e capacidade financeira da instituição financeira ré, pode ser fácil e rapidamente revertida.  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍODO CONSIDERÁVEL - PERIGO DE DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ORIGEM DO DÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS ENTRE AS PARTES - INDÍCIOS DE CONTRAÇÃO DA DÍVIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO VERIFICAÇÃO. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputa-se ausente o perigo de dano quando, após considerável período sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem insurgência, o requerente reclama a suspensão dos descontos realizados. A negativa de celebração do contrato que enseja descontos em benefício previdenciário não é suficiente para fins de demonstrar a probabilidade do direito quando, comprovada a existência de outros contratos entre as partes, há indícios de que tais ajustes originaram a dívida objeto de cobrança.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.041458-1/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019). (destaquei).  TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO E CESSAÇÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC nesta fase de cognição sumária - Necessidade de prévia instauração do contraditório - Início dos descontos há cerca de três anos e já descontadas 44 parcelas - Urgência ainda não demonstrada - Prudente a decisão de determinar a apreciação da questão após a oportunidade da resposta - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 20141335220198260000 SP 2014133-52.2019.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2019). (destaquei).  AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PROVA DE INSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL - POSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - HIPÓTESE CONCRETA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. É permitida a concessão da justiça gratuita àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo. Comprovado que a parte Recorrente não possui condições de suportar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade de justiça deve ser deferida de forma integral. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). Alegando-se inexistência de contratação e/ou de relação jurídica a justificar os descontos efetuados em benefício previdenciário, não se pode exigir da parte prova a respeito, porquanto se trata de "prova negativa". No entanto, admitida a relação jurídica com a parte adversa referente à contratação de empréstimo consignado, a probabilidade do direito invocado (suspensão de desconto referente à RMC) demanda dilação probatória para ser aferida. O desconto efetuado a título de RMC desde o ano de 2015 corrobora a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000210015574001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021). (destaquei).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARALISAÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios da legalidade e da razoabilidade, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda, sob pena de supressão de instância. 2- A concessão, ou não de liminar, insere-se no âmbito do poder geral de cautela do juiz, cujo exercício condiciona-se à existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou risco, ao resultado útil do processo. 3- Na espécie, não restam clarividentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada para a suspensão dos descontos realizados na conta-corrente da Insurgente, haja vista que a questão posta em juízo se refere a fato que exige dilação probatória, sob o crivo do contraditório, tratando-se de ação de conhecimento que tem por objetivo a demonstração da existência de fraude na contratação, inviável em sede recursal, não merecendo reprimenda o decisum agravado, proferido nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00556147820208090000, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020). (destaquei).  II – Forte em tais argumentos, indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulada na peça de ingresso.  III – Inclua-se em pauta a audiência de conciliação na modalidade semipresencial, citando-se e intimando-se o Banco réu, intimando-se, também, o autor.  IV - Intimações e diligências necessárias.  Cambé, datado e assinado digitalmente.  Marcelo Furlanetto da Fonseca     Juiz de Direito Substituto