FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002134-98.2025.8.13.0680
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Taiobeiras
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:15/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002134-98.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ENNIO ANTONINI COSCARELLI CPF: ***.***.***-** RÉU: MARSICLEIDE DE LACERDA CPF: ***.***.***-** DESPACHO 1. A parte autora anexou comprovante de residência atualizado e de sua titularidade (ID n° 10511302387), razão pela qual recebo a emenda à inicial. Outrossim, verifica-se que houve o recolhimento das custas (ID n° 10496044254). 2. Designo audiência de conciliação para o dia 07/05/2026, às 16h30min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma presencial, na sede do Juízo, ou de forma virtual, por meio do link: meet.google.com/pps-sqhq-zzi 3. Cite-se os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, intimando-a para audiência designada e cientificando-a que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, do CPC. Cientifiquem às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. 4. Havendo apresentação de contestação, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria à intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC). 5. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, a fim de possibilitar a adequação da pauta de audiências, bem como informar o que pretendem comprovar com a testemunha arrolada, sob pena de indeferimento. No caso de interesse em produzir prova pericial, a parte deverá oferecer, prontamente, os quesitos que pretenda sejam respondidos pelo Sr. Perito. Requerida prova testemunhal ou pericial, venham os autos conclusos para apreciação da pertinência e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Não havendo necessidade de produção de outras provas, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras