FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5143378-77.2024.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143378-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] AUTOR: MARIA EIDE BIGOLIN ZANCANARO CPF: ***.***.***-** RÉU: Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração que a parte impetrante opõe em face da sentença de ID 10577768989, sustentando, em síntese, que houve omissão quanto a determinação de afastamento e recolhimento do tributo pela instituição financeira, bem como quanto às alegações de descumprimento da liminar. Manifestação do embargado no ID 10589086485. É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC, o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” É cediço que os Embargos Declaratórios consistem em um sucedâneo recursal de fundamentação vinculada, tal como os Recursos Excepcionais, que objetivam a discussão apenas do provimento objurgado, impedindo, portanto, a análise da matéria fática e probatória consubstanciada nos autos. Em relação ao dispositivo da sentença, tenho que não há vício a ser sanado, de modo que ele é claro ao reconhecer a inexigibilidade do ITCD, nos termos requeridos na petição inicial. Por outro lado, tenho que, de fato, houve omissão quanto ao pedido formulado no ID 10467947037, o que passo a analisar. Compulsando os autos, verifico que, conforme documento juntado nos IDs 10467957562 e 10467961600, os valores referentes ao ITCD foram repassados à Fazenda Pública em 13/09/2024, ou seja, antes da ciência da instituição financeira da decisão que deferiu a liminar, exarada em 24/02/2025 (ID 10398956170). Desse modo, é de se concluir que não houve descumprimento da decisão judicial, na medida em que, quando do recolhimento dos valores, a instituição financeira não havia sido notificada do seu teor, razão pela qual deverá a parte impetrante requerer a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via própria. Assim, o indeferimento do pedido de ID 10467947037 é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para indeferir o pleito de ID 10467947037. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO PENA ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte