FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1001157-83.2025.8.26.0270
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:33
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Texto íntegra
3 KBProcesso 1001157-83.2025.8.26.0270 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dalila Alves Pizzol - Luis Carlos Caldana Pizzol - - Jair Alves Cordeiro - - Gilmar Alves Cordeiro - - Maria Aparecida Cordeiro Alves - - Rosalina Cordeiro Nepomuceno - - Fernanda Alves Cordeiro - Conforme se infere, desde o ajuizamento da ação, a inventariante comunicou que não possui meios para apresentar a informação negativa de existência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, responsável pelo Registro Central de Testamentos do Estado de São Paulo (fl. 03, item 1), notadamente porque nenhum dos herdeiros filhos localizou documento de identidade do falecido Alderico Alves Cordeiro. Também declarou que o inventariado não deixou testamento. Ainda, após ofício encaminhado à Receita Federal a fim de que fosse informado o número do RG do de cujus, aportou aos autos, em peças sigilosas, resposta dando conta de que não constam para este contribuinte informações de cadastros externos, portanto não temos acesso a eventual número de RG. Instada (fl. 127), a inventariante reiterou o pedido de consideração da declaração por ela firmada de que o inventariado não deixou testamento (fl. 130). Ora, como consignado à fl. 114, é certo que a certidão de inexistência de testamento, expedida pela Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), constitui requisito obrigatório para o processamento do inventário judicial. No entanto, bem justificada a impossibilidade de cumprir tal encargo, conforme aqui ressaltado. Inclusive, a data do óbito do de cujus, qual seja o dia 07 de maio de 1990 (mais de trinta anos), reforça tal constatação (certidão de óbito acostada à fl. 15). Desta feita, de forma excepcional, em prestígio aos princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade do processo e da cooperação, DEFIRO a expedição de ofício à Certidão de Inexistência de Testamento junto à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de que disponibilize a necessária certidão de inexistência de testamento público relacionada ao falecido ALDERICO ALVES CORDEIRO CPF nº ***.***.***-**. Para fins de otimização dos atos processuais, a presente decisão, devidamente assinada e instruída com as cópias necessárias (fls. 15, 16 e 56), servirá como ofício, cabendo à inventariante, por meio de seu Advogado constituído nos autos, o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos (Prazo: 15 dias). Tratando-se de processo digital, a resposta deverá ser encaminhada ao e-mail (itapeva1@tjsp.jus.br). Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada do comprovante de encaminhamento. Após, manifeste-se a inventariante em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP), JAMIL RODRIGUES DE SIQUEIRA (OAB 108025/SP)