FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0038855-96.2019.8.13.0017
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara Rua Doutor Sabino Silva, 32, Fórum Doutor Chaquib Peixoto Sampaio, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 0038855-96.2019.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] AUTOR: FABIO LUIZ MIRANDA CARDOSO CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial pelo exercício da atividade de eletricitário, exposto ao agente periculoso eletricidade em tensão superior a 250 volts. O perito nomeado, Sr. Luís Sérgio Melo, peticionou ao ID 10466786857 informando a desnecessidade de vistoria técnica presencial, sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos goza de presunção de veracidade e já contém declaração expressa da exposição ao agente periculoso. Diante disso, requereu o cancelamento de sua nomeação e comprovou a devolução dos honorários adiantados. A parte autora anuiu com a conclusão do expert e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10565091025). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou manifestação ao ID 10566857953, insurgindo-se contra a dispensa da prova técnica. Argumentou que a vistoria in loco é indispensável para aferir a eficácia dos equipamentos de proteção e a real danosidade do ambiente laborativo. No mesmo ato, a autarquia requereu a suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF, colacionando decisão da Presidência daquela Corte (RE 1518141/RJ) que determinou o sobrestamento de feitos que discutem a especialidade por periculosidade (eletricidade) até a definição da tese jurídica vinculante. É o relatório. Decido. A questão central desta demanda repousa na possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição ao agente perigoso eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997. Compulsando os autos, verifica-se que o Tema 1209/STF discute a "possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado". Embora o título mencione a categoria de vigilante, a Suprema Corte, por meio de decisões recentes de sua Presidência, esclareceu que a controvérsia constitucional transcende a referida categoria, alcançando toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco (periculosidade), incluindo o trabalho com eletricidade. Neste sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão de 17/12/2024 (RE 1518141/RJ), determinou expressamente a devolução de processos que envolvam o agente "eletricidade" às instâncias de origem para aguardarem o desfecho do Tema 1209, diante do potencial impacto econômico no sistema previdenciário. Dessa forma, havendo ordem de suspensão nacional para processos que versem sobre o tema e verificando-se que a presente ação depende da fixação de balizas constitucionais sobre a periculosidade, o sobrestamento é medida que se impõe, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Quanto à prova pericial, diante da devolução dos honorários e da manifestação do perito sobre a suficiência documental (ID 10466786857), o exame sobre a necessidade de nova perícia ou julgamento antecipado deverá ser postergado para o momento do levantamento da suspensão, a fim de evitar atos processuais inúteis antes da definição da tese pelo STF. Ante o exposto: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS (Tema 1209/STF). HOMOLOGO a desistência do encargo pelo perito Luís Sérgio Melo, diante da restituição dos valores conforme IDs 10466786857 e 10466775489. Intimem-se as partes desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Almenara, data da assinatura eletrônica. VICTOR MARTINS DINIZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara