FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4000274-57.2025.8.26.0247
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilhabela
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:06/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000274-57.2025.8.26.0247/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: HELOIZA GOMES DE LACERDA FRANCO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ RUBENS CORRAL NAVARRO JÚNIOR (OAB SP523941)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>1. Defiro pesquisa SNIPER.<strong> Elaborem-se minutas</strong> </span>desde que recolhidas devidas custas.</p> <p><span>2. Defiro ainda, c<span>om fundamento no art. 854 do CPC, o bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução ou cumprimento de sentença na modalidade programada pelo prazo de 30 (trinta)</span></span>, devendo o exequente recolher as custas e juntar a planilha atualizada do débito, em até 05 (cinco) dias, se não houver cumprido previamente.</p> <p>Executado(s) abaixo: <span>GISLENE RIBEIRO AMADIO</span>, CPF: ***********</p> <p>Valor atualizado: R$144.472,60 (cento e quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos)</p> <p>2.1 Caso o bloqueio seja completamente infrutífero, intime-se o exequente para andamento em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, se inerte o(a) advogado(a), conclusos para suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, se o caso. </p> <p>2.2. Se o resultado do bloqueio for irrisório, – este entendido como quantia inferior a 5 UFESPs, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003 –, não se levará a efeito a penhora, ficando desde já determinado o desbloqueio. </p> <p>3. Em ato subsequente, o exequente deverá ser intimado para que se manifeste, em 15 dias, em prosseguimento do feito, nos termos do item 2. </p> <p>4. Se o resultado do bloqueio for frutífero, desbloqueie imediatamente eventual excesso e intime o executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, apresente impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. <strong>Decorrido in albis o prazo, fica desde já convertido o bloqueio em penhora e determinada a transferência do montante à conta judicial, ficando o valor disponível ao exequente para levantamento mediante formulário MLE</strong> (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx).</p> <p>4.1. Na hipótese de intimação por carta, esta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado. </p> <p>5. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para resposta em 5 dias e, após, tornem os autos conclusos urgente com a observação (impugnação com resposta/penhora). </p> <p>6. Ademais, na oportunidade de juntada do formulário MLE, deverá a parte exequente informar se o crédito está satisfeito ou apresentar cálculo de eventual diferença. </p> <p>Oportunamente, tornem conclusos para extinção, inclusive em caso de silêncio, ou prosseguimento. </p> <p><strong>Providencie a serventia a retirada do sigilo desta decisão e da petição a que se refere, logo após a realização dos bloqueios</strong>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>