FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5028545-46.2022.8.13.0079
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/02/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

4 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5028545-46.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: PAULO HENRIQUE VILELA SERRETTI CPF: ***.***.***-** RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 5 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos, na qual a parte executada alega a existência de excesso de execução no montante de R$26.353,29 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) nos valores apurados pela parte exequente. Decido. A sentença (ID 9622855533) acolheu os pedidos autorais nos seguintes termos: I) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido inicial apenas para declarar a ilegalidade da trava temporal do Decreto Estadual nº 44.769/2008 e, por consequência, determinar que a Administração Pública faça a análise do pedido de promoção da parte autora, excluindo-se o requisito temporal previsto no Decreto nº 44.769/2008, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da presente decisão. II) Havendo deferimento administrativo, deve o réu pagar à parte autora as diferenças remuneratórias, a partir da data do requerimento administrativo, em valor a ser apurado por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser utilizada a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº113/2021. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente que a atualização monetária e os juros devem observar a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Compulsando os autos e os cálculos apresentados, verifico que assiste razão ao Ente Público, pelos seguintes fundamentos: a) Violação à Coisa Julgada e à EC 113/2021: O cálculo do exequente (ID 10544356613) aplicou índice de correção monetária acumulado com juros de 1,00% a.m.. Tal metodologia afronta o comando sentencial e a sistemática da EC 113/2021, uma vez que a Taxa SELIC já engloba, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, configurando bis in idem a cumulação realizada pelo credor. b) Base de Cálculo Incorreta: A planilha do exequente projeta diferenças salariais integrais em períodos onde o Estado comprovou que os pagamentos já haviam sido regularizados administrativamente (ex: de 07/2022 a 12/2023). O cumprimento de sentença deve se limitar estritamente às diferenças não pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. c) Correção dos Cálculos do Estado: A planilha apresentada pela parte executada (ID 10569246883) observa fielmente a decisão exequenda, utilizando exclusivamente a SELIC como fator de atualização e abatendo os valores já percebidos pelo servidor, apurando corretamente o saldo remanescente. Dessa forma, restou comprovado o excesso de execução apontado, devendo ser acolhido o cálculo elaborado pela parte executada. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada e homologo os cálculos, fixando o valor da execução em R$15.828,35 (quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado no ID 10569246883. Intimem-se para ciência. Não havendo oposição, expeça-se RPV em favor da parte exequente no importe de R$15.828,35 (quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). Em seguida, intime-se a parte executada para retirar a RPV e comprovar seu pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme o art. 535, §3°, II do CPC. Havendo pagamento da RPV, fica desde já autorizada a expedição de alvará, devendo a parte exequente ser intimada para retirá-lo em Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se se houve quitação da obrigação, caso não se manifeste na ocasião, presumir-se-á o cumprimento da obrigação e extinção pelo adimplemento. Não havendo pagamento da RPV, dê-se vista à exequente para requerer o que entender de direito, em um prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE SOARES DE BRITO Juíza de Direito em substituição 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem