FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5146497-22.2019.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:33
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - E Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5146497-22.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ALESSANDRA DE SANTANA SADER CPF: ***.***.***-** RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. CPF: 33.014.556/0837-09 DECISÃO Vistos, etc. Do que foi informado pela executada, por ocasião da impugnação apresentada ao ID 10516074736, constata-se que o pedido de recuperação se deu em 12/01/2023, sendo de todo inconteste que, no caso, não há que se falar que o crédito decorrente da obrigação estabelecida na fase conhecimento se submete à recuperação judicial. É que, conforme inclusive ressaltado pela própria devedora, é a data do fato gerador – e não a da sentença – que determina se um crédito se submete à recuperação, conforme estabelecido pelo STJ, por ocasião do Tem n.º 1.051. Assim, se o fato gerador (fato da obrigação) se deu antes do pedido de recuperação, o crédito é concursal (e sujeito, portanto, à recuperação judicial). E, se posterior, é extraconcursal. No caso, sem grande esforço, percebe-se que apenas em 24/07/2023 se deu o trânsito em julgado da sentença final proferida na fase conhecimento, com a decisão das apelações interpostas por ambas as partes (ID 9873500176). O fato se deu posteriormente à recuperação da executada, portanto, não havendo que se falar na submissão do crédito da exequente à recuperação. Neste sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). Tema 1 .051 do C. STJ. Sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. O prosseguimento da ação quanto aos atos de constrição pertencente à empresa em recuperação judicial deve ser verificada sua viabilidade pelo juízo recuperacional . Compete ao MM Juízo em que se processa a recuperação judicial a atribuição para exercer o controle sobre atos executórios incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, de modo a impedir que as respectivas medidas constritivas possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação judicial. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Encargos incidentes sobre o débito cobrado que devem seguir os parâmetros fixados no plano de recuperação se crédito anterior. Art. 9º da Lei nº 11.101/2005 . Recurso parcialmente provido.” (TJSP - Agravo de Instrumento n.º 22217812620248260000-São Paulo, Rel. ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 01/09/2017) Assim, rejeito a impugnação apresentada no evento de ID 10516074736. Dê-se vista às partes, a respeito da presente decisão, para os fins de direito, assegurado à credora o prazo de 5 (cinco) dias, para andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.