FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1661811-29.2013.8.13.0024
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:06/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:33
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1661811-29.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: IVANETE DE PAIVA RAMOS CPF: ***.***.***-** RÉU: MARIA JOSE ACENSO CPF: ***.***.***-** e outros Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença visando a reintegração de posse/desocupação do imóvel objeto da lide formulado com base no trânsito em julgado da decisão proferida nos autos (ID 10588161453). Analisando o pleito, verifica-se que a pretensão não merece prosperar neste feito. Isso porque o presente processo trata de uma Ação Declaratória de Nulidade de Registro c/c Outorga de Escritura e Indenização ajuizada por Ivanete de Paiva Ramos, cujos os pedidos foram julgados improcedentes conforme se extrai da sentença de mérito (ID 10091592802), confirmada integralmente pelo acórdão proferido em sede de apelação (ID 10584853811). O cumprimento de sentença, procedimento regido pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, exige, por sua própria natureza, a existência de um título executivo judicial que reconheça uma obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa. No caso em tela, a decisão transitada em julgado foi desfavorável à autora, não havendo, portanto, qualquer título executivo a ser por ela executado nestes autos. Ademais, a pretensão executória versa sobre uma ordem de desocupação do imóvel, porém nunca foi proferido esse comando no bojo deste processo, que, como dito, possui natureza declaratória e foi julgado improcedente. A ordem de desocupação do imóvel em desfavor da Sra. Ivanete de Paiva Ramos foi, na verdade, proferida nos autos da Ação Reivindicatória de nº 3225419-58.2012.8.13.0024, ajuizada por Baby Pêgo Salgado. Naquele processo, julgado em conjunto com este, foi reconhecido o direito da proprietária registral à posse do bem, culminando na ordem de desocupação, conforme se depreende da parte dispositiva da sentença e do acórdão que a sucedeu. Dessa forma, o pedido de cumprimento de sentença é manifestamente incabível nestes autos, por ausência de título executivo e por versar sobre pretensão estranha à lide aqui decidida. Ante o exposto, REJEITA-SE o requerimento de cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial e inadequação da via eleita. A execução almejada deverá ser aviada no bojo da respectiva ação em que foi proferida a ordem de desocupação, qual seja, o processo nº 3225419-58.2012.8.13.0024, a ser processada como cumprimento definitivo de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado já certificado. Caso não exista nada mais a ser cumprido, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito