FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMT — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 1000209-74.2025.8.11.0007
sigla tribunal:TJMT
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Primeira Câmara de Direito Privado
nome classe:APELAçãO CíVEL
tipo documento:Acórdão
data disponibilizacao:09/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:16
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000209-74.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [SONIA REGINA FORTUNATO BAZZO - CPF: ***.***.***-** (APELANTE), WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ANA PAULA BARELLA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELANTE), PETERSON DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), FABIO NICOLINE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), PETERSON DOS SANTOS - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), FABIO NICOLINE - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), SONIA REGINA FORTUNATO BAZZO - CPF: ***.***.***-** (APELADO), WAGNER SILVEIRA FAGUNDES - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO), ANA PAULA BARELLA - CPF: ***.***.***-** (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR SONIA REGINA FORTUNATO BAZZO E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DE BANCO AGIBANK S.A. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. BIOMETRIA FACIAL. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recursos de apelação interpostos por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado realizado mediante fraude ("golpe do FGTS/engenharia social"), condenando o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento de danos morais. A autora pleiteia a restituição em dobro e majoração da indenização; o banco defende a validade da contratação via biometria e a inexistência de danos. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de falta de interesse de agir arguida apenas no apelo configura inovação recursal; (ii) saber se a instituição financeira responde pela fraude perpetrada por terceiros em contratação digital; (iii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) saber se o valor da indenização por danos morais comporta alteração. III. Razões de decidir: 3. A arguição de matéria não suscitada na contestação (falta de interesse de agir) caracteriza inovação recursal, impedindo seu conhecimento, salvo se de ordem pública ou fato superveniente, o que não se verifica no caso. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento digital sem as devidas cautelas de segurança na validação da biometria. 5. A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade do fato e à condição das partes, cumprindo a função punitivo-pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) não depende da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema 1059. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A e SONIA REGINA FORTUNATO BAZZO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, registrada sob o nº 1000209-74.2025.8.11.0007, ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial (ID. 309345918), a parte autora expôs que é pensionista do INSS e, em 25 de outubro de 2023, recebeu contato telefônico da instituição financeira informando sobre a disponibilidade de um suposto saque de FGTS referente ao seu falecido esposo. Aduz que, acreditando na veracidade da informação, enviou fotos de seus documentos e uma selfie para confirmação de dados, tendo recebido em sua conta o valor de R$ 15.000,15. Ato contínuo, sob orientação dos supostos atendentes, realizou a transferência via Pix de R$ 12.210,66 para a empresa "Cash Work Promotora Ltda", acreditando tratar-se de procedimento regular para liberação do benefício. Nesse contexto, a autora afirma que, posteriormente, notou descontos mensais de R$ 367,54 em seu benefício previdenciário e, ao consultar o extrato do INSS, descobriu a averbação de um empréstimo consignado (contrato nº 1510278486) no valor total de R$ 30.000,00, com liberação de R$ 15.000,15. Sustenta que jamais teve intenção de contratar empréstimo, tendo sido induzida a erro mediante fraude, ressaltando ainda que seu benefício estava bloqueado para empréstimos desde 2021, havendo desbloqueio indevido. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 8.820,96 à época) e indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em sua Contestação (ID. 309345941), a parte ré rebateu as alegações autorais, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita por falta de comprovação de hipossuficiência e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora procurou uma loja ou correspondente, forneceu seus dados, confirmou a proposta e assinou o contrato eletronicamente mediante biometria facial (selfie), procedimento este autorizado pelas Instruções Normativas do INSS e legislação vigente (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020). O banco requerido sustentou a validade jurídica da assinatura eletrônica e a presunção de autenticidade não impugnada, destacando que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da autora. Argumentou pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé e a existência de engano justificável, defendendo, subsidiariamente, a devolução na forma simples e a necessidade de compensação com os valores recebidos pela autora para evitar enriquecimento ilícito. Refutou a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento ou culpa exclusiva de terceiro/vítima em caso de fraude, pugnando pela improcedência total da ação. Na Impugnação à Contestação (ID. 309347350), a parte autora contrapôs as preliminares, reiterando sua condição de hipossuficiência e indicando a presença do comprovante de endereço nos autos. No mérito, refutou a tese de contratação presencial, apresentando resultado de busca que indica a inexistência de agência física do Agibank em Alta Floresta/MT e apontando que a foto utilizada para a biometria foi tirada em sua residência, com fundo doméstico, e não em ambiente bancário. Invocou a Lei Estadual nº 11.692/2022 que veda a contratação de empréstimos por telefone em Mato Grosso, reiterou a tese de vício de consentimento por indução a erro (promessa de FGTS) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes (Súmula 479 do STJ). A sentença (ID. 309347370) julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo a quo fundamentou que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a validade da contratação, assumindo o risco da contratação online sem as devidas cautelas, especialmente tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Reconheceu a nulidade do contrato nº 1510278486 e condenou o banco a restituir os valores descontados na forma simples (pela ausência de má-fé comprovada), corrigidos pela Taxa SELIC, autorizando a compensação com o valor que permaneceu na posse da autora (diferença entre o valor creditado e o transferido aos fraudadores, ou seja, R$ 2.789,49). Condenou, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora, Sonia Regina Fortunato Bazzo, interpôs Recurso de Apelação (ID. 309347373), alegando que a sentença merece reforma no tocante à forma de restituição e ao quantum indenizatório. Sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o Tema 929 do STJ e o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, inexistindo engano justificável. Postula, ademais, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, argumentando que o valor fixado na origem é irrisório diante da gravidade da fraude, da condição de vulnerabilidade da idosa e do caráter punitivo-pedagógico da medida, citando jurisprudência do TJMT em casos análogos. Por sua vez, a parte ré, Banco Agibank S.A., interpôs Recurso de Apelação (ID. 309347374), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida na via administrativa e pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, insiste na validade da contratação formalizada via biometria facial, com crédito disponibilizado à autora, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, requer a autorização para compensação integral dos valores creditados na conta da autora e a minoração dos danos morais, bem como a inversão ou redução dos ônus sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade. Nas Contrarrazões (ID. 309347378) ao recurso da autora, a parte ré (Agibank) defendeu a manutenção da sentença nos pontos atacados, argumentando a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé e a necessidade de prova de erro no pagamento voluntário. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, caracterizando o evento como mero aborrecimento sem repercussão aos direitos da personalidade, ou, alternativamente, a manutenção do valor fixado. Nas Contrarrazões (ID. 309347379) ao recurso do réu, a parte autora (Sonia) defendeu a manutenção da sentença quanto à nulidade contratual e procedência parcial. Refutou a preliminar de falta de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. No mérito, reiterou que a biometria facial isolada, sem observância das Instruções Normativas do INSS (IN 138/2022), não valida a contratação, especialmente quando realizada por telefone (vedação legal) e mediante fraude evidente, pugnando pelo desprovimento do apelo bancário e manutenção da condenação, ressalvando seu pedido de majoração feito no apelo próprio. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes em que a parte autora recorrente busca a reforma da sentença para obter a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração dos danos morais, ao passo que a parte ré recorrente postula a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Alega a parte Apelante Sonia Regina Fortunato Bazzo que a sentença merece reforma no tocante à forma de restituição, que deve ocorrer em dobro conforme o Tema 929 do STJ e o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé, inexistindo engano justificável. Postula, ademais, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, argumentando que o valor fixado na origem é irrisório diante da gravidade da fraude e da condição de vulnerabilidade da idosa. Já a parte Apelante Banco Agibank S.A. defende preliminarmente a falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, insiste na validade da contratação formalizada via biometria facial, defendendo a inexistência de ato ilícito e de danos materiais ou morais. Subsidiariamente, requer a autorização para compensação integral dos valores creditados na conta da autora, a minoração dos danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré bancária arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solução administrativa prévia antes de judicializar, violando o princípio da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Contudo, verifica-se nos autos que tal matéria não foi suscitada na contestação apresentada pela instituição financeira, limitando-se o banco requerido a impugnar a justiça gratuita e a alegar inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, conforme se depreende da análise da peça defensiva. Dessa forma, a arguição da preliminar de falta de interesse de agir em sede recursal configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, uma vez que constitui matéria nova não deduzida no momento oportuno da contestação. Nesse sentido “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes”, o que não é o caso da preliminar aqui analisada (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Não conheço, portanto, da preliminar suscitada. MÉRITO Pois bem. O recurso da consumidora comporta parcial acolhimento, já o da instituição financeira deve ser desprovido. Como é sabido, às instituições financeiras se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC, em seu art. 6º, IV, V, VI e VIII, prevê a proteção do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas, bem como a sua modificação ou revisão, além do dever de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com o intuito de facilitar a defesa dos seus direitos. Além disso, em consonância com o art. 14 do CDC, tem-se que a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa pelo ilícito. No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou documentos hábeis a demonstrar a licitude da contratação, limitando-se a sustentar a validade da assinatura eletrônica via biometria facial, sem comprovar que a autora teve efetiva ciência dos termos contratuais ou que manifestou inequívoca vontade de contratar empréstimo consignado. Os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam que a contratação decorreu de engenharia social praticada por terceiros fraudadores, que induziram a autora em erro mediante a falsa promessa de liberação de FGTS do falecido cônjuge. A tese defensiva de que houve culpa exclusiva da vítima não prospera, porquanto a própria instituição financeira assumiu o risco do negócio ao implementar sistema de contratação eletrônica sem as devidas cautelas de segurança. Ademais, verifica-se que os documentos apresentados na contestação informaram que a contratação teria sido realizada supostamente em loja de atendimento presencial, embora seja notório que inexiste agência física do banco Agibank na cidade de Alta Floresta/MT, conforme narrado pela própria autora e não refutado pela instituição financeira, evidenciando ainda mais a inconsistência da versão apresentada. Assim, considerando o art. 373, II, do CPC, tenho que instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse contexto, mostra-se aplicável o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Esta orientação jurisprudencial se ajusta perfeitamente ao caso em análise, uma vez que se discute precisamente a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros em operação bancária, circunstância que configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, entendo que assiste razão à apelante. A questão central reside na interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação de má-fé para a aplicação da restituição em dobro. Todavia, recente julgamento da Corte Especial do STJ modificou substancialmente esse entendimento, conforme se extrai do julgado proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, que estabeleceu nova tese sobre o tema (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Segundo o referido precedente, “o próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”, concluindo o julgado que “nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC”. Aplicando-se essa nova orientação jurisprudencial ao caso concreto, constata-se que a própria sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a conduta abusiva da instituição financeira ao permitir a contratação mediante fraude perpetrada por terceiros, assumindo o risco do negócio digital sem as devidas cautelas de segurança. A falha na verificação da autenticidade da contratação e a ausência de medidas eficazes de prevenção à fraude, ainda mais ao se considerar que a instituição financeira afirma que o empréstimo foi supostamente realizado com atendimento em loja, caracterizam conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando hipótese de "engano justificável" nos termos da legislação consumerista. Por conseguinte, deve ser reformada a sentença neste aspecto específico, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em consonância com a nova orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, se acaso for apurado saldo positivo para a consumidora na liquidação de sentença. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais formulado pela autora, não vislumbro razões suficientes para alterar o quantum indenizatório fixado na sentença. O fato narrado ultrapassa aquilo que se costuma chamar de mero aborrecimento, configurando inequívoco abalo moral passível de compensação. Contudo, o arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor. Considerando que o valor deve proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem ensejar obtenção de vantagem excessiva, tenho que o valor arbitrado em sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com o ordenamento. O quantum encontra-se ajustado ao comando do artigo 944 do Código Civil e aos princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade, respeitando ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação. No que concerne ao pleito de compensação integral dos valores creditados defendido pela instituição financeira, não merece acolhimento. A sentença recorrida estabeleceu adequadamente que deve ser compensado apenas o valor efetivamente retido pela autora (R$ 2.789,49), correspondente à diferença entre o montante liberado (R$ 15.000,15) e o valor transferido aos fraudadores (R$ 12.210,66). Esta medida evita o enriquecimento ilícito da autora sem fazer recair sobre a vítima do golpe o prejuízo decorrente da falha de segurança da instituição financeira, já que a transferência do numerário aos golpistas decorreu diretamente da engenharia social perpetrada pelos fraudadores. Por fim, não prospera o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado pela instituição financeira. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, sendo devida por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, foi a falha na prestação do serviço bancário que ensejou os danos suportados pela autora e a necessidade de buscar a tutela jurisdicional, não se vislumbrando razões para alterar a distribuição dos encargos sucumbenciais estabelecida na sentença. Ante todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Sonia Regina Fortunato Bazzo para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, mantendo-se inalterados os demais aspectos da condenação. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Banco Agibank S.A. Para os fins do §11º, do artigo 85 do CPC e em conformidade com o Tema 1059 do STJ, majoro para 25% os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em favor do patrono da parte consumidora, considerando o total desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira. Ao arremate, visando evitar a oposição de embargos declaratórios e, desde logo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/02/2026