FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJBA — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 8000926-33.2021.8.05.0052
sigla tribunal:TJBA
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
nome classe:ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:14
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000926-33.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: ROSA NEIDE DA CONCEICAO SOUZA e outros (2) Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA56413) REQUERIDO: ANTIDIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ROSA NEIDE DA CONCEICAO SOUZA, devidamente identificada na peça proemial, requereu alvará judicial pelos motivos alinhados na inicial. Devidamente oficiadas, as instituições financeiras mencionadas na exordial informaram sobre a inexistência de valores em nome do de cujus. Realizada consulta ao sistema SISBAJUD para verificação de valores e aplicações financeiras em nome do falecido Antídio Alves de Souza, CPF n.º ***.***.***-**, constatou-se a inexistênicia de valores. Vieram-me os autos conclusos. Este é, em suma, o relatório. DECIDO. Ab initio, cumpre mencionar que deixo de conceder vistas ao Ministério Público, vez que não está configurada nenhuma das hipóteses que requer a intervenção ministerial. O pedido deve ser indeferido. Os documentos de IDs 507963187 e 139042148 atestam a inexistência de valores em nome do falecido nas instituições bancárias apontadas na inicial. Desta forma, forçoso o indeferimento do pedido. Ante o exposto, considerando os documentos apresentados, julgo improcedente o pedido inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais. Contudo, em face da gratuidade que ora defiro, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade das obrigações supracitadas e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários, por ser feito de jurisdição voluntária. Transitada em julgado a sentença proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Casa Nova-BA, 14de janeiro de 2026. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito designado