FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5081339-76.2025.8.24.0000
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Diretoria de Recursos e Incidentes
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Agravo de Instrumento  N&ordm; 5081339-76.2025.8.24.0000/SC</b></section>
<section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: FABIOLA CRISTINA DA SILVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TYAGO HENRYQUE RIBEIRO (OAB SC049603)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MAURO CEZAR ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TYAGO HENRYQUE RIBEIRO (OAB SC049603)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATR&Iacute;CIA SCHARLENE ARA&Uacute;JO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por <span>Mauro Cezar Rocha</span> e <span>Fabiola Cristina da Silva Rocha</span>, irresignados perante a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo togado singular da 1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Fraiburgo.</p>
<p>O <em>decisum</em> vergastado indeferiu a benesse da Gratuidade da Justi&ccedil;a, porquanto n&atilde;o vislumbrada a hipossufici&ecirc;ncia alegada. (<span>evento 150, DESPADEC1</span>).</p>
<p>Nas raz&otilde;es recursais, sustentam os insurgentes a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento.&nbsp;Argumentam ser o executado aposentado por invalidez, percebendo benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de pequena monta, al&eacute;m de portar graves enfermidades.&nbsp;No tocante &agrave; demandada, aduzem auferir rendimentos m&oacute;dicos provenientes de labor tempor&aacute;rio municipal. Pugnam, destarte, pela reforma do ato judicial, visando &agrave; concess&atilde;o do benepl&aacute;cito constitucional.</p>
<p>Despiciendas as contrarraz&otilde;es.&nbsp;</p>
<p>&Eacute; o relato do essencial.</p>
<p>De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocr&aacute;tico, nos termos do disposto no art.&nbsp;932, VIII, do C&oacute;digo Fux c/c o art.&nbsp;132,&nbsp;XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurg&ecirc;ncia encontram-se em desconformidade com a jurisprud&ecirc;ncia dominante da Corte. Logo, n&atilde;o h&aacute; necessidade de submet&ecirc;-lo ao &Oacute;rg&atilde;o Colegiado.</p>
<p>A Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "<em>o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e&nbsp;gratuita&nbsp;aos que comprovarem a insufici&ecirc;ncia de recursos</em>" (art. 5&ordm;, LXXIV).</p>
<p>Disciplinando a mat&eacute;ria, prev&ecirc; o C&oacute;digo de Processo Civil: "<em>A pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios tem direito &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, na forma da lei</em>" (art.&nbsp;98).</p>
<p>Nada obstante, para a concess&atilde;o do benepl&aacute;cito perquirido, tem-se exigido n&atilde;o s&oacute; a simples afirma&ccedil;&atilde;o da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas raz&otilde;es, indeferi-la.</p>
<p>A respeito, estabelece a legisla&ccedil;&atilde;o processual civil:</p>
<p>Art. 99. O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a pode ser formulado na peti&ccedil;&atilde;o inicial, na contesta&ccedil;&atilde;o, na peti&ccedil;&atilde;o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</p>
<p>[...]</p>
<p>&sect; 2&ordm; O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos.</p>
<p>Nesse cen&aacute;rio, impende invocar o&nbsp;Tema&nbsp;n.&nbsp;1178&nbsp;do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o qual estabelece diretrizes claras:</p>
<p>1. &Eacute; vedado o uso de crit&eacute;rios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judici&aacute;ria requerida por pessoa natural;</p>
<p>2. Verificada a exist&ecirc;ncia nos autos de elementos aptos a afastar a presun&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica da pessoa natural, o juiz dever&aacute; determinar o requerente a comprova&ccedil;&atilde;o de sua condi&ccedil;&atilde;o, indicando de modo preciso, &agrave;s raz&otilde;es justificadoras de tal afastamento, nos termos do 99, par&aacute;grafo 2&ordm;, do CPC;</p>
<p>3. Cumprida a dilig&ecirc;ncia, a ado&ccedil;&atilde;o de par&acirc;metros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em car&aacute;ter meramente suplementar e desde n&atilde;o sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.</p>
<p>A Corte Cidad&atilde; orienta a necessidade de perscrutar, em havendo d&uacute;vida fundada, a documenta&ccedil;&atilde;o comprobat&oacute;ria, visando identificar se o custeio processual invadiria o m&iacute;nimo existencial da parte postulante. A premissa estabelece a presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de pobreza, todavia, tal presun&ccedil;&atilde;o cede diante de elementos concretos em sentido oposto.</p>
<p>No cen&aacute;rio sob an&aacute;lise, n&atilde;o obstante a documenta&ccedil;&atilde;o acostada pelos recorrentes, a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do seio familiar permanece envolta em densa n&eacute;voa, obstando a forma&ccedil;&atilde;o de convic&ccedil;&atilde;o segura acerca da real pen&uacute;ria financeira.</p>
<p>Conquanto o postulante&nbsp;<span>Mauro Cezar Rocha</span> ostente a condi&ccedil;&atilde;o de aposentado por invalidez (<span>134.2</span>), causa esp&eacute;cie o fato de ambos os postulantes figurarem como s&oacute;cios em atividade empresarial (<span>137.2</span>&nbsp;e <span>137.3</span>). A an&aacute;lise dos autos revela a exist&ecirc;ncia da pessoa jur&iacute;dica Macieira Transportes LTDA (CNPJ 12.870.661/0001-57), ainda ativa perante os &oacute;rg&atilde;os registrais. Tal circunst&acirc;ncia denota, inegavelmente, uma fonte de renda adicional ao n&uacute;cleo familiar, cujos valores, contudo, permanecem inc&oacute;gnitos.</p>
<p>Ademais, a Carteira de Trabalho e Previd&ecirc;ncia Social (CTPS) da c&ocirc;njuge, Fab&iacute;ola Cristina da Silva Rocha (<span>134.10</span>), embora apresente anota&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas, traz ind&iacute;cios de percep&ccedil;&atilde;o de <em>pro labore</em>, somando-se &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o advinda do v&iacute;nculo com a municipalidade (<span>157.2</span>). Sendo ambos empres&aacute;rios, a mera alega&ccedil;&atilde;o de inatividade ou baixa lucratividade carece de robustez probat&oacute;ria.</p>
<p>A nublada conjuntura patrimonial exigiria, para sua dissipa&ccedil;&atilde;o, a apresenta&ccedil;&atilde;o de extratos banc&aacute;rios integrais de ambos os c&ocirc;njuges, referentes aos &uacute;ltimos seis meses, bem como o balancete atualizado da sociedade empres&aacute;ria, demonstrando a aus&ecirc;ncia de distribui&ccedil;&atilde;o de lucros ou dividendos. Tais documentos mostrariam o fluxo de caixa real e a din&acirc;mica pecuni&aacute;ria do casal.</p>
<p>Entretanto, instados a fazer prova da alegada insufici&ecirc;ncia, os recorrentes quedaram-se inertes em trazer a lume tais comprovantes essenciais. A aus&ecirc;ncia de transpar&ecirc;ncia sobre a movimenta&ccedil;&atilde;o financeira global, inclu&iacute;da a atividade empresarial ativa, impede o reconhecimento da hipossufici&ecirc;ncia.&nbsp;</p>
<p>Desta feita, a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o de primeiro grau imp&otilde;e-se como medida de rigor, visto n&atilde;o terem os insurgentes se desincumbido do &ocirc;nus de comprovar a impossibilidade de custeio da demanda.</p>
<p>Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do C&oacute;digo de Ritos c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodal&iacute;cio, nega-se provimento ao recurso.</p>
<p>Intimem-se.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
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<p>&nbsp;</p></section>
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