FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5081339-76.2025.8.24.0000
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Diretoria de Recursos e Incidentes
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:09/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:14
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5081339-76.2025.8.24.0000/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: FABIOLA CRISTINA DA SILVA ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TYAGO HENRYQUE RIBEIRO (OAB SC049603)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MAURO CEZAR ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TYAGO HENRYQUE RIBEIRO (OAB SC049603)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY HERGET (OAB PR016575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERLON ANTONIO MEDEIROS (OAB PR025537)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARI SANDRA CANTON (OAB PR060998)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRÍCIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI (OAB PR054437)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLUCY RICARCATTO DALFOVO (OAB PR098872)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por <span>Mauro Cezar Rocha</span> e <span>Fabiola Cristina da Silva Rocha</span>, irresignados perante a decisão interlocutória proferida pelo togado singular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fraiburgo.</p> <p>O <em>decisum</em> vergastado indeferiu a benesse da Gratuidade da Justiça, porquanto não vislumbrada a hipossuficiência alegada. (<span>evento 150, DESPADEC1</span>).</p> <p>Nas razões recursais, sustentam os insurgentes a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumentam ser o executado aposentado por invalidez, percebendo benefício previdenciário de pequena monta, além de portar graves enfermidades. No tocante à demandada, aduzem auferir rendimentos módicos provenientes de labor temporário municipal. Pugnam, destarte, pela reforma do ato judicial, visando à concessão do beneplácito constitucional.</p> <p>Despiciendas as contrarrazões. </p> <p>É o relato do essencial.</p> <p>De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.</p> <p>A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "<em>o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos</em>" (art. 5º, LXXIV).</p> <p>Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "<em>A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei</em>" (art. 98).</p> <p>Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferi-la.</p> <p>A respeito, estabelece a legislação processual civil:</p> <p>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.</p> <p>[...]</p> <p>§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.</p> <p>Nesse cenário, impende invocar o Tema n. 1178 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece diretrizes claras:</p> <p>1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;</p> <p>2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões justificadoras de tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC;</p> <p>3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.</p> <p>A Corte Cidadã orienta a necessidade de perscrutar, em havendo dúvida fundada, a documentação comprobatória, visando identificar se o custeio processual invadiria o mínimo existencial da parte postulante. A premissa estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, todavia, tal presunção cede diante de elementos concretos em sentido oposto.</p> <p>No cenário sob análise, não obstante a documentação acostada pelos recorrentes, a situação econômica do seio familiar permanece envolta em densa névoa, obstando a formação de convicção segura acerca da real penúria financeira.</p> <p>Conquanto o postulante <span>Mauro Cezar Rocha</span> ostente a condição de aposentado por invalidez (<span>134.2</span>), causa espécie o fato de ambos os postulantes figurarem como sócios em atividade empresarial (<span>137.2</span> e <span>137.3</span>). A análise dos autos revela a existência da pessoa jurídica Macieira Transportes LTDA (CNPJ 12.870.661/0001-57), ainda ativa perante os órgãos registrais. Tal circunstância denota, inegavelmente, uma fonte de renda adicional ao núcleo familiar, cujos valores, contudo, permanecem incógnitos.</p> <p>Ademais, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da cônjuge, Fabíola Cristina da Silva Rocha (<span>134.10</span>), embora apresente anotações pretéritas, traz indícios de percepção de <em>pro labore</em>, somando-se à remuneração advinda do vínculo com a municipalidade (<span>157.2</span>). Sendo ambos empresários, a mera alegação de inatividade ou baixa lucratividade carece de robustez probatória.</p> <p>A nublada conjuntura patrimonial exigiria, para sua dissipação, a apresentação de extratos bancários integrais de ambos os cônjuges, referentes aos últimos seis meses, bem como o balancete atualizado da sociedade empresária, demonstrando a ausência de distribuição de lucros ou dividendos. Tais documentos mostrariam o fluxo de caixa real e a dinâmica pecuniária do casal.</p> <p>Entretanto, instados a fazer prova da alegada insuficiência, os recorrentes quedaram-se inertes em trazer a lume tais comprovantes essenciais. A ausência de transparência sobre a movimentação financeira global, incluída a atividade empresarial ativa, impede o reconhecimento da hipossuficiência. </p> <p>Desta feita, a manutenção da decisão de primeiro grau impõe-se como medida de rigor, visto não terem os insurgentes se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de custeio da demanda.</p> <p>Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Ritos c/c art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício, nega-se provimento ao recurso.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>