FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5002812-53.2024.8.13.0388
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Luz
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:14
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Texto íntegra
2 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002812-53.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTHUR GARCIA CPF: ***.***.***-** RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 e outros DESPACHO Vistos, etc… Face à implementação de novo sistema de perícias AJG, instituído pelo TJ/MG, nomeio como perito, WARLEY SANTOS FERREIRA valendo-me do AJG (Sistema Assistência Judiciária Gratuita), conforme ofício anexo, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se às partes, para, querendo, se manifestem, apresentando quesitos, havendo arguição de impedimento ou suspeição do expert, façam-se os autos conclusos para exame. Em caso de aceitação, e não havendo impugnação do perito pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para informar, a este Juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a data e o local para ter início a produção da prova, a fim de se dar ciência às partes (art. 474 do CPC). Indicadas, pelo(a) perito(a), a data e o local para início da produção da prova, intimem-se as partes, para ciência, nos termos do art. 474 do CPC. As diligências periciais deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, com a apresentação do laudo em Secretaria (art. 477 do CPC), observando o(a) perito(a), se for o caso, o § 5º do art. 302 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que dispõe que “Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966”. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes acerca de sua apresentação, para os fins dos parágrafos 1o e 2o do art. 477 do CPC. Após o cumprimento integral do que determinado acima, façam-se os autos conclusos. Providencie a secretaria o expediente necessário. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz