FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000789-75.2021.8.13.0474
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Paraopeba
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/02/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

5 KB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5000789-75.2021.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IVETE APARECIDA ALVES PEREIRA RIBEIRO CPF: ***.***.***-** RÉU: DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por IVETE APARECIDA ALVES PEREIRA RIBEIRO, na qual alega exercer posse mansa, pacífica e com animus domini há mais de 20 anos sobre um imóvel urbano de 689,35m², constituído pelo lote 22 e 23 da quadra 266, Rua Cachoeiro do Itapemirim, B. Dom Bosco, em Paraopeba/MG. Informa que o bem não possui registro imobiliário e fundamenta sua pretensão nos arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil. Requereu, liminarmente, a prioridade na tramitação, comprovando contar com mais de 60 anos de idade. Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça , citações de praxe, intimação das Fazendas e procedência do pedido. Regularmente intimadas, a União (ID 9887910529) e o Município (ID 5560848114) manifestaram-se nos autos, limitando-se a informar, de forma objetiva, a ausência de interesse jurídico na área usucapienda, não impugnando os fatos narrados na inicial nem os requisitos da prescrição aquisitiva. Os réus incertos e eventuais interessados foram citados por edital (ID:5016743008), não havendo qualquer contestação ou oposição ao pedido. Quanto aos confrontantes, foram devidamente citados os lindeiros Geraldo Luiz Abrel (ID: 9805584436), Edilene Vaz da Silva (ID: 5391768033), Aguinaldo Marques da Silva (ID: 5391768016) e Aloísio Marques da Silva (ID: 5391768023). É o relatório. DECIDO. Verifico que a Requerente atingiu a idade de 60 anos em 03/07/2024. Assim, com fulcro no Art. 1.048, I, do CPC c/c o Art. 71 da Lei 10.741/03, DEFIRO a prioridade na tramitação. Reitere-se ofício ao Estado de Minas Gerais para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifeste eventual interesse no imóvel, sob pena de preclusão e presunção de inexistência de interesse público. 1. INTIME-SE a Requerente, via procurador, para que, no prazo de 90 dias, promova: (i) juntar as respectiva ART/RRT/CRT do memorial descritivo e planta; (ii) juntar Certidão Vintenária e Certidões Cíveis em nome da Autora; 2. Cumpridas integralmente as exigências acima listadas, o feito se encontra pronto para a instrução. Considerando que a pauta de audiências deste Juízo está sobrecarregada, com previsão de agendamento para o ano de 2026. Considerando os Princípios da Economia e Celeridade Processual; Autorizo a parte autora, caso seja de seu interesse, juntar aos autos, em 30 dias, sob suas expensas,declarações de duas testemunhas, a serem prestadas perante o Tabelião do Ofício de Notas (Ata Notarial), que comprovem: 1) O tempo de posse da parte autora no imóvel usucapiendo; 2) a qualidade de sua posse (se mansa, pacífica e ininterrupta); 3) eventuais benfeitorias existentes no bem. Tais testemunhas devem ser, de preferência, vizinhas/confrontantes do imóvel que conheçam a situação do bem usucapiendo. Ressalto que esta situação, que ora adoto nesta Comarca, em regra se restringirá a processos de usucapião, os quais: 1) Não haja contestação ou oposição; 2) se trate de imóvel que atenda à função social, principalmente, moradia; 3) seja de metragem diminuta, compatível com moradia e subsistência do núcleo familiar. 3. Aceitando, aguarde-se a juntada e façam os autos conclusos. 3.1 - Em caso de desinteresse, volvam os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. 4. Decorrido o prazo de 90 dias (acima), a ser certificado nos autos, caso não haja a adoção integral das providências acima listadas, desde já determino, sem necessidade de nova conclusão, que se intime pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 dias, adote as diligências necessárias ao regular andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC; 4.1. Decorrido o quinquídio indicado no item “4”, e independentemente de manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para os fins de direito. 5. Na sequência, determino que se dê vista dos autos ao Ministério Público para que, nos termos do art. 178, I, do CPC e no prazo de 30 dias, informe se há interesse público a justificar sua intervenção no feito e, em caso positivo, manifeste-se requerendo o que reputar devido. 6. Ao final, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito