FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4012091-13.2013.8.26.0224
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
nome classe:RECUPERAçãO JUDICIAL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:09/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:13
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
23 KBProcesso 4012091-13.2013.8.26.0224 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Menedin Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - HOPE FOMENTO MERCANTIL LTDA - - SP COBRANÇAS LTDA - - JESSICA BASUINO e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - INSTITUTO FALCÃO BAUER DA QUALIDADE - - TOTVALLE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - - Totvs S/A - - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. - - SOLUTIA BRASIL LTDA - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel e outro - Companhia Ultragaz S/A - Airton Massami Nakamatsu - - EDUARDO EMANUEL VIEIRA GUEDES - - BANCO BRADESCO S.A. - - Wellington Rebouça de Araujo - - Procred Tecnologia e Fomento Mercantil Ltda. e outro - Credit Brasil Fomento Mercantil S/A. e outros - Salvino Jose da Silva e outro - CLARO S/A e outros - ITAU UNIBANCO SA - - William Fernando de Souza - - Alecsandro Leite da Silva e outro - Giovani Brugnera - Me - - Claro S.A. (Sucessora de Net e Embratel) e outros - Valci Almeida de Souza - - Wesley Alves Duarte - - TIM S/A e outro - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Vidraçaria e Decorações Paris Ltda - - MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e outros - Sidnei Silva de Oliveira e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Caixa Economica Federal - - Alberto Frederico Leão Barboza e outro - Red Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Pettra Importacao & Comercio Eireli e outros - Claudionor de Matos e outro - Vistos. Trata-se de recuperação judicial de Menedin Indústria e Comércio de Vidros Ltda convolada em falência conforme decisão lançada a fls. 2907 e seguintes. O quadro-resumo pertinente à fase falimentar, abaixo exposto, informa, de maneira sucinta, quais os autos processuais já praticados. Note-se que o quadro se divide em duas partes: a) pertinente às providências do art. 99 da Lei n. 11.101/2005; b) pertinente às providências subsequentes à sentença de falência. Quadro I - pertinente às providências do art. 99 da Lei 11.101/2005 Sentença de falência2907 e seguintes prazo improrrogável de 5 dias, para que o falido apresente, sob pena do crime de desobediência (art. 99, III, da Lei 11.101/2005): I o nome de todos credores; Ii o endereço de todos os credores; Iii o valor individualizado do crédito de todos os credores; Iv a natureza de cada crédito de todos os credores; V a classificação de cada crédito de todos os credores fls. 3679 e seguintes providências de salvaguarda, conforme o art. 99, VII, da Lei 11.101/2005;Não foram determinadas na sentença Providências a serem tomadas junto ao Registro Público de Empresas (Jucesp Junta Comercial), para que: I - proceda à anotação da falência no registro do devedor, Ii - para que conste a expressão "Falido", Iii - a data da decretação da falência Iv - a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei (inabilitação para o exercício de qualquer atividade empresarial, desde a data da quebra até a data em que proferida a sentença que extinguir as obrigações do falido, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei); Fls. 3478 assinatura do respectivo termo de compromisso pelo administrador judicial nomeadofls. 3501 Aviso do administrador (art. 22, III, 'a', da Lei 11.101/2005) fls. 3903 expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido: Bolsa de Valores (BMF Bovespa) para que informe se o falido é titular de valores mobiliários; Fls. 3563(B3) Cartórios de Registro de Imóveis onde a falido possuir representação para que informe se o falido é proprietário de bem imóvel; CRI de Guarulhos - Fls. 3668, 3926/4001 Detran para que informe se o falido é proprietário de bem móvel;Fls. 3518 cartório de protestos dos locais onde o falido possuir estabelecimento para fornecer as certidões referentes a todos os protestos efetuados contra o falido1º Tabelião de Guarulhos fls. 3546 2º Tabelião de Guarulhos fls. 3520 INPI para saber se oa falido era titular de marca o patente O endereço atual do INPI seria Rua Mayrink Veija, 9, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro/RF CEP 20090-910 Fls. 3565 Receita Federal para que sejam apresentadas as 5 últimas declarações do falido e dos sócios gerentes ou diretores, para a identificação de bens ou práticas prejudiciais aos credores.Fls. 3671 e seguintes convocação de Assembleia Geral de Credores para a constituição de comitê de credores ou a manutenção do comitê eventualmente já existente Intimação do Ministério Público; comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal; de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Comunicação da falência para: Correios dando-lhe ciência sobre a falência e sobre a identidade do administrador judicial, para que toda a correspondência direcionada ao falido seja redirecionada ao administrador judicial; Ao Banco Central do Brasil, departamento de cadastro, localizado no Setor Bancário Sul, SBS, Quadra 03, Bloco B, Brasília/DF, CEP 70074-900, para que comunique, através de circulares às instituições financeiras e entidades integrantes do Mercado de Capitais deste Estado, que: I - as contas da falida encontram-se bloqueadas, Ii os descontos de títulos constitutivos de dívidas ativas estão bloqueados Iii os investimentos mobiliários da falida estão bloqueados Faça-se constar a advertência para que as instituições financeiras e as entidades integrantes do Mercado de Capitais deste Estado deem ciência a este juízo sobre: I - as providências adotadas, caso tais instituições e entidades efetivamente tenham bens, valores e ações em apreço II quais os respectivos valores identificados III - qual a quantidade e natureza das ações identificadas IV indicação de todos os saldos pertinentes No ofício a ser encaminhado, a serventia deverá informar o número do CNPJ da falida Aos cartórios distribuidores da Justiça Federal e Estadual, sobre a existência de eventuais ações penais propostas contra os sócios da falida. Para este fim, a serventia deverá informar do CPF e/ou CNPJ dos sócios Fls. 3484 À ELETROBRÁS, localizada na Avenida Presidente Vargas n. 409, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, par que informe a posição das ações de ELETROBRÁS, em nome da falida, referente à conversão do empréstimo compulsório. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida Fls. 3579 Ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, localizado na Praça Murilo Borges, 01, caixa postal 628, Fortaleza CE, CEP 60035-120, para que informe se a falida possuiria quotas do FINOR. Em caso positivo, o BANCO deverá encaminhar a este juízo os certificados correspondentes. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida Fls. 4017 Ao BANCO DA AMAZÔNIA S/A, localizado na Avenida Presidente Vargas, 800, Belém PA, CEP 66017-000, para que informe se a falida possuiria quotas do FINAM. Em caso positivo, o BANCO deverá encaminhar a este juízo os certificados correspondentes. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida Ao BANCO DO BRASIL S/A, Unidade de Negócios com o Governo, no endereço SBS Edifício Sede I, 12º andar, CEP 70070-100, Brasília, DF, localizado na Praça Murilo Borges, 01, caixa postal 628, Fortaleza CE, CEP 60035-120, para que informe se a falida possuiria quotas do FISET. Em caso positivo, o BANCO deverá encaminhar a este juízo os certificados correspondentes. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida À Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para que encaminhe cópia da DECA da falida. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida Ao Banco Itaú Instituição Depositária de Ações Escriturais, Departamento Jurídico Cível, localizado na Praça Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 2. Andar, São Paulo/SP CEP 04344-902, para que informe a posição de eventuais ações escriturais de Embratel Participações S/A, de titularidade da falida, e, se houver dividendos, que sejam estes depositados na conta judicial atrelada a estes autos. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida Resposta a fls. 4325 e seguintes Ao Banco Bradesco S/A instituição depositária de ações escriturais (Departamento de Ações de Custódia Setor de Escrituração de Ativos), localizado na Avenida Yara, s/nº, Cidade de Deus Prédio Amarelo Vermelho, Osasco/SP, CEP 06029-900, instituição depositária de ações escriturais da Telebrás, Eletrobrás, para que informe a posição de ações de titularidade da falida, referentes ao sistema Telebrás (Telesp e cindidas, bem como de outras ações com relação à quais seja custodiante). Solicite-se que, se dividendos houver, sejam estes depositados na conta judicial atrelada a estes autos. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida Ao Banco do Brasil S/A Unidade de Negócios com o Governo, localizado no seguinte endereço: SBS Edifício Sede I, 12º andar, CEP 70070-100, Brasília/DF, para que informe a posição de eventuais ações escriturais de Telenorte Leste Participações S/A que sejam de titularidade da falida. Solicite-se que, se dividendos houver, sejam estes depositados na conta judicial atrelada a estes autos. Para este fim, a serventia deverá informar CNPJ da falida publicação de edital, contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores (art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005) Fls. 3412 (fls. 3446), (a publicação com a relação de credores de fls. 3680 ainda não ocorreu) Lacração do estabelecimento Quadro II - pertinente às providências subsequentes à sentença de falência Situações que ocorrem ao mesmo tempo a) Publicação do edital do art. 99, parágrafo único (que decreta a falência ou convola a recuperação judicial em falência) Fls. 3412 (fls. 3446) I - Imediatamente - Assinatura do termo de compromisso pelo administrador judicial fls. 3501 II 40 dias - para apresentar, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei art. 22; IIi - Imediatamente promover a arrecadação de bens - Juntada aos autos do Auto de Arrecadação de Bens art. 139 fls. 3711/3712 (bens móveis) a) Publicação do edital do art. 99, parágrafo único (que decreta a falência ou convola a recuperação judicial em falência) Fls. 3412 (fls. 3446) I 15 dias para os credores habilitarem os seus créditos ou impugnarem os créditos já habilitados art. 7, § 1 - Tema 1051, o crédito é constituído na data em que ocorreu seu fato gerador a) publicação do edital do art. 99, parágrafo único (que decreta a falência ou convola a recuperação judicial em falência) Fls. 3412 (fls. 3446) I imediatamente o falido deverá, sob pena de crime de desobediência art. 104: 1 - assinar o termo de comparecimento previsto no art. 104; 2 depositar os seus livros obrigatórios, para serem entregues ao administrador judicial, após terem sido encerrados pelo juiz; 3 entregar todos os bens, livros papéis e documentos ao administrador judicial; 4 indicar a relação de credores fls. 3679 e seguintes 5 indicar o paradeiro dos bens em poder de terceiros, para que possam ser arrecadados b) após, 45 dias para a publicação da relação de credores art. 7, § 2 fls. 3680 (ainda não publicado) c) após, 10 dias para impugnação contra relação de credores indicada no edital referido art. 8: i ocorre impugnação (ver procedimento do art. 11, 12, 13 e seguintes); ii não ocorre impugnação homologação da publicação do art. 7º, § 2º, como quadro geral de credores art. 14 Início da fase de realização do ativo art. 139 I publicação em anúncio em jornal de ampla circulação, com: - 15 dias de antecedênciase bens móveis - 30 dias de antecedênciase bens imóveis II alienação será feita por meio de: - leilão, por lances orais; - proposta fechadas; - pregão - outros meios, desde que aprovada em assembleia geral de credores e pelo juiz (art. 145 e 144) III auto de arrematação - 48 horas para a apresentação de impugnações à arrematação (em seguida, o juiz decide no prazo de 5 dias) - art. 143 d) Quadro Geral de Credores art. 18 i - depois de julgadas as impugnações ou caso estas não existam; ii será assinado pelo juiz e pelo administrador judicial art. 18, parágrafo único; iii será publicado no prazo de 5 dias, contado da última sentença com trânsito em julgado (Fábio Ulho página 55) que houver julgado as impugnações - art. 18, parágrafo único e) pagamento dos credores art. 149 i desde que realizadas as restituições; ii desde que pagos os créditos extraconcursais (art. 84); iii desde que consolidado o quadro geral de credores f) Encerramento da falência art. 154 i efetivação dos pagamentos aos credores; ii após, 30 dias para o administrador apresentar as suas contas ao juiz, em autos apartados (art. 154, § 1) iii publicação do edital de aviso de entrega de contas pelo administrador para os fins de encerramento da falência (art. 154, § 2) iv -10 dias para impugnações (art. 154, § 2) v apuração das impugnações (art. 154, § 3) vi Ministério público se manifesta em 5 dias (art. 154, § 3) vii juiz julga as contas do administrador, por meio de sentença 154. § 4 1 contas rejeitadas o juiz fixará as responsabilidade do administrador (ver sanções do art. 154, § 5) cabe apelação (art. 154, 6) 2 contas aprovadas cabe apelação (art. 154, 6) g) apresentação, pelo administrador judicial, do relatório final da falência - art. 155 i em 10 dias, após a sentença de julgamento das contas do administrador art. 155 h) sentença de encerramento da falência 156 i) publicação do edital da sentença de encerramento da falência art. 156 j) 15 dias para apresentação de recurso de apelação, contra a sentença de encerramento da falência, a contar do edital k) extinção das obrigações do falido - art. 158 várias causas e prazos ver artigo DECIDO. i. fls. 3777: trata-se de pedido de informações formulado por outro juízo. Oficie-se em resposta, no sentido de que houve a convolação da recuperação judicial em falência, de maneira que os pagamentos aos credores serão feitos conforme os termos da Lei 11.101/2005. ii. fls. 3499, item 7: a serventia providenciou a tentativa de localização de ativos por meio das plataformas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD de bens e valores em nome de MENEDIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 71.947.642/0001-40 e seus sócios KATIA REGINA MENEDIN, CPF: ***.***.***-**, LUIZ ROMEU MENEDIN, CPF: ***.***.***-** e ROBERTO MENEDIN, CPF: ***.***.***-**. O resultado obtido junto ao RENAJUD está a fls. 3784 e seguintes iii. fls. 3498, item B, item 2: a serventia providenciou a consulta via INFOJUD para que venham aos autos as respectivas declarações de imposto de renda, referentes aos últimos 5 anos, das seguintes pessoas: a- KATIA REGINA MENEDIN, CPF: ***.***.***-**; b - LUIZ ROMEU MENEDIN, CPF: ***.***.***-**; c - ROBERTO MENEDIN, CPF: ***.***.***-**. O resultado da pesquisa está a fls. 3788 e seguintes iv. fls. 3924. A União pretende a instauração do procedimento previsto art. 7-A da Lei 11.101/2005: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) (grifo nosso) Assim, a serventia deverá proceder à abertura do incidente de classificação de crédito público da União. Após, naquele incidente, a União deverá ser intimada para que, no prazo de 30 dias, apresente em juízo a relação complementa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhado dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. v. fls. 3925: trata-se de informação relativa a dados bancários para o depósito de créditos. À luz da informação prestada pelo Administrador Judicial (fls. 4037, item 11), o interessado deverá veicular seus dados bancários por meio do email respectivo. vi. fls. 4002: a serventia deverá informar os dados solicitados pelo Correios para os fins colimados. vii. fls. 3499, item 4: a serventia oficiou à Caixa Econômica Federal, para que ela informasse a existência de depósitos recursais em reclamações trabalhistas efetuados pela falida, e, caso tivesse ocorrido levantamento a partir da data da quebra, ou seja, 06/12/2017, informasse o valor, a data e o nome do beneficiário, devendo constar do ofício o nome da falida e seu CNPJ MENEDIN INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA, CNPJ: 71.947.642/0001-40. A resposta está a fls. fls. 4024 viii. fls. 4036, item 6: à luz da informação encontrada a fls. 3784/3787, referente à localização de veículo de titularidade da falida, proceda-se à intimação da falida, para que proceda à entrega dos veículos respectivos ao Leiloeiro Oficial Sérgio Villa Nova de Freitas (outros dados poderão ser obtidos com o Administrador Judicial), no prazo de 10 dias, sob pena de apuração de responsabilidade criminal (desobediência e outro que se revelar) e civil. ix. fls. 4036, item 7.1: proceda-se à intimação de KATIA REGINA MENEDIN para que ela esclareça como está a atual situação da pessoa jurídica QUALIDREX INDUSTRIA DE VIDROS LAMINADOS LTDA. As informações deverão ser prestadas por Katia em 10 dias, sob pena de pena de apuração de responsabilidade criminal (desobediência e outro que se revelar) e civil. x. fls. 4037, item 15: Autorizo que a avaliação dos bens arrecadados seja feita pelo Engenheiro Edgard Colombo Júnior. xi. fls. 3516, item 4, e fls. 4038, item 1: a fls. 3748 e seguintes, foi indefiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial para a oitiva de Elizabeth Aparecida Menedin Moran, seria sócio da Menedin. O pedido foi indeferido porque a documentação acostada nos autos não confirmou ser Elizabeth sócio de Menedin. Com a petição de fls. 4038, item 1, o Administrador Judicial reitera o seu pedido, à luz de novo argumento: Primeiramente, peço venia, para que seja reconsiderado o r. despacho de fls. 3748/3773, bom item 15, quanto ao indeferimento de intimação da SÓCIA DE FATO ELIZABETH APARECIDA MENEDIN, tendo em vista que o próprio infra-assinado em suas visitas a empresa conversava diretamente com a Sra. Elizabeth, que era quem se portava como sócia, informando acerca dos faturamentos e pagamentos, participando da rotina empresarial, adotando as principais deliberações e praticando os atos decisórios mais relevantes, portanto, requeiro seja ela intimada para prestar as declarações do art. 104 da Lei 11101/05 O art. 104 da Lei 11.101/2005 refere que serão ouvidos os representantes legais do falido. O sócio de fato não se inclui no conceito de representante legal, porque lhe falta o respectivo adjetivo. Por outro lado, a rigor, os representantes legais devem ser capazes de oferecer informações igualmente exatas sobre os temas de interesse. Assim, não obstante o novo argumento, indefiro o pedido para a oitiva da sócia de fato. xii. fls. 4038, item 2: no item 22 da decisão lançada a fls. 3748 e seguintes, o Administrador Judicial foi instado a promover a convocação de Assembleia Geral de Credores para a constituição de comitê de credores. Todavia, para evitar mais custos à falida, o Administrador Judicial pretende que todos os credores sejam intimados para informar se pretendem constituir o Comitê de Credores, independentemente de deliberação em Assembleia-Geral de Credores. Conforme relação ilustrada a fls. 3680, foram identificados 16 credores, além da União (fls. 3924) e do Estado de São Paulo (fls. 4042( Assim, determino a intimação de todos os credores, inclusive da União e do Estado de São Paulo, para que informem se há interesse, ou não, na constituição do Comitê de Credores. Para tanto, os credores terão o prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como desinteresse na constituição do referido Comitê. xiii. fls. 4042: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pretende a instauração do procedimento previsto art. 7-A da Lei 11.101/2005: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) (grifo nosso) Assim, a serventia deverá proceder à abertura do incidente de classificação de crédito público do Estado de São Paulo. Após, naquele incidente, a União deverá ser intimada para que, no prazo de 30 dias, apresente em juízo a relação complementa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhado dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. xiv. fls. 4329: trata-se de decisão proferida em habilitação de crédito. Aparenta que a referida decisão foi lançada nestes autos principais por equívoco porque basta dar ciência ao Administrador Judicial sobre o teor do julgamento proferido para que ele adote as providências respectivas. xv. fls. 3770, item 20 e fls. 3709, item 1: não localizei informação sobre se já teria sido cumprida a ordem de lacração. Certifique a serventia. Se não tiver sido cumprida a ordem em apreço, cumpra-se com urgência. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), ANA PAULA GIARDINA (OAB 262935/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), SANDRA ROSELI ANDRADE (OAB 71217/SP), CLAUDIONOR DE MATOS (OAB 337234/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZ AIRTON DE OLIVEIRA (OAB 74810/RS), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), DIMITRI FÉO MACHADO DE CARVALHO FERNANDES (OAB 424770/SP), ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB 443360/SP), NELSON WILLIANS FRATONI RODDRIGUES (OAB 128341/PR), LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA (OAB 109033/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), SERGE ATCHABAHIAN (OAB 115913/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), IVAN SOARES (OAB 146927/SP), ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), JOSE MONTEIRO SOBRINHO (OAB 111358/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FABIANA DE SOUSA FERNANDES (OAB 186244/SP), THIAGO NOSÉ MONTANI (OAB 187435/SP), JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO (OAB 214380/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), ANDERSON MARCOS SILVA (OAB 218069/SP), ZIZA DE PAULA OLMEDILA (OAB 232384/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)