FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0829877-33.2022.8.19.0209
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:09/02/2026
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Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:12
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Texto íntegra

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829877-33.2022.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARISOF CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. EXECUTADO: OSMAR RIBEIRO DE QUEIROZ JUNIOR Defiro a penhora online nas contas da parte executadaOSMAR RIBEIRO DE QUEIROZ JUNIOR-CPF/MF sob o nº ***.***.***-**,para satisfação da dívida que amonta em R$20.781,87, conforme última planilha colacionada. Procedi, nesta data, à consulta. Sendo negativo o resultado, intime-se o exequente para requerer o que for cabível. Sendo parcialmente positivo, retornem imediatamente para as medidas cabíveis. Sendo integralmente positivo, promova-se a transferência da(s) quantia(s) para conta vinculada ao processo, e ao imediato desbloqueio de eventual excesso. Ato contínuo, intime-se o executado (titular da conta bloqueada), na forma do art. 854 (sec)2º do CPC, observando a necessidade de intimação pessoal caso não possua patrono constituído, ou por edital, caso revel citado por este meio. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito