FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000631-46.2025.4.04.7205
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Federal de Blumenau
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:10/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:07
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Texto íntegra
3 KB<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000631-46.2025.4.04.7205/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZIA TERESINHA SCHMIDT</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de Pensão por Morte [NB 229.455.817-5], com marco inicial na data do óbito ? 13/06/2024, de forma vitalícia, nos termos do art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 c/c art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/91; b) pagar a LUZIA TERESINHA SCHMIDT, CPF: ***********, os valores atrasados, a contar da data do óbito - 13/06/2024, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. Determino que a RMI seja calculada administrativamente pelo INSS e que o montante da obrigação de pagar seja apurado após o trânsito em julgado, pelo Setor de Cálculos, evitando-se a elaboração de múltiplos cálculos no feito, em virtude da possibilidade de reforma do decisum pela Turma Recursal. Esta medida se conforma com a necessidade de otimização dos recursos humanos que atendem a este Juízo, bem como visa a imprimir maior celeridade aos processos de competência desta Vara Federal. Em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: 'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95'. Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Na sequência, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte-autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.