FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000156-44.2023.8.08.0018
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Guaçuí - 1ª Vara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:10/02/2026
Integridade verificável
Capturado em:22/10/2026, 06:04
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Texto íntegra
5 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000156-44.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSCAR DOS SANTOS CHIESA REQUERIDO: SEBASTIAO SERGIO BORGES AMARAL, MUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO, S. C. A. INTERESSADO: RODRIGO BASTOS AMARAL Advogado do(a) REQUERENTE: OSWALDO MOREIRA FERREIRA - ES37889 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por OSCAR DOS SANTOS CHIES em face de SEBASTIÃO SÉRGIO BORGES AMARAL e do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO. Alega o autor ter adquirido, em novembro de 2021, a posse de uma fração de terras de 135,00 m² no local denominado "Vila Sebastião Amaral", no distrito de Pedra Menina. Afirma que, ao iniciar a construção de sua residência em fevereiro de 2022, foi surpreendido pela informação de que o loteamento é clandestino e desprovido de registro ou infraestrutura básica. Sustenta a responsabilidade solidária do loteador e do ente municipal, alegando omissão deste último no dever de fiscalização urbanística, requerendo a regularização do empreendimento nos termos da Lei nº 6.766/79. O Município de Dores do Rio Preto apresentou contestação tempestiva (ID 32981847), arguindo a ausência de sua responsabilidade solidária. Defende que exerceu regularmente seu poder de polícia ao embargar o loteamento e que a responsabilidade primária pela regularização recai exclusivamente sobre o loteador, sendo a do Município meramente subsidiária. O requerido Sebastião Sérgio Borges Amaral, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, tendo sido decretada sua revelia. No curso do processo, sobreveio a notícia do seu falecimento, motivo pelo qual foi operada a substituição processual por seus herdeiros, conforme os registros de trâmite e habilitação nos autos. Réplica apresentada pelo autor (ID 37888539), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos de defesa do Município. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. I - DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL Embora o Município tenha arrolado testemunhas e o autor tenha narrado interações verbais com agentes públicos, INDEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia reside na legalidade do parcelamento do solo e na extensão da responsabilidade do ente público na regularização do loteamento "Vila Sebastião Amaral". Tais questões possuem natureza eminentemente técnica e documental. Eventuais conversas informais ou orientações verbais de servidores não têm o condão de suplantar o regime jurídico administrativo, que é regido pela formalidade e pela legalidade estrita. Assim, a oitiva de testemunhas revela-se inócua e meramente protelatória para o desfecho da lide. II - DO DEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a produção de prova documental, mantendo nos autos os documentos já acostados e facultando às partes a juntada de documentos novos, desde que destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Intime-se o Município de Dores do Rio Preto para que, em 15 (quinze) dias, colacione cópia integral dos processos administrativos mencionados nos autos (nº 2783/2022, 2929/2022, 4764/2022 e 4765/2022), a fim de complementar o histórico de fiscalização da área. III - DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Dada a necessidade de conhecimento especializado para aferir as condições urbanísticas do loteamento, DEFIRO a produção de prova pericial. A perícia deverá constatar se o imóvel está em zona urbana ou de expansão , quais equipamentos de infraestrutura básica (água, esgoto, drenagem, iluminação) estão ausentes e a viabilidade técnica de regularização perante o Plano Diretor Municipal. Nomeio como o Perito Judicial JOSE JORGE FURTADO JUNIOR, CPF ***********, endereço eletrônico jjfurtadojr@hotmail.com, endereço AV. Jeronimo Monteiro, nº 7, Coagro, Centro, Alegre/ES, telefone de contato 31991963563, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Quesitos do Juízo: (i) O loteamento "Vila Sebastião Amaral" está consolidado com infraestrutura urbana mínima conforme a Lei nº 6.766/79? (ii) A área ocupada pelo autor integra o perímetro urbano ou de expansão urbana segundo o PDM atualizado? (iii) Existem impedimentos ambientais ou geológicos para a regularização fundiária da referida gleba? IV - DISPOSITIVO 1) INTIME-SE o perito JOSE JORGE FURTADO JUNIOR, CPF ***********, endereço eletrônico jjfurtadojr@hotmail.com, endereço AV. Jeronimo Monteiro, nº 7, Coagro, Centro, Alegre/ES, telefone de contato 31991963563, para que no prazo de 5 (cinco) dias informe se aceita o múnus e, caso aceito, apresentar proposta de honorários. 2) INTIME-SE as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º). Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.